Estrutura da União

Estado democrático

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Na estrutura do Estado brasileiro, o exercício do Poder é atribuído a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função, prevendo-se ainda um sistema de controle entre eles, de modo que nenhum possa agir em desacordo com as leis e a Constituição.

Como atribuição típica, o Poder Legislativo elabora leis; o Poder Executivo administra, ou seja, realiza os fins do Estado, adotando concretamente as políticas para este fim; e o Poder Judiciário soluciona conflitos entre cidadãos, entidades e o Estado.

Vale registrar que o Tribunal de Contas da União, assim como os dos Estados e dos Municípios, não integra a estrutura do Poder Judiciário.

Os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares e de orientação do Poder Legislativo e sua função é auxiliá-lo no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entes da União.

Ordem jurídica

A Constituição de 1988 criou, ainda, o Ministério Público com a função de defender a ordem jurídica e zelar pelo cumprimento da lei. Além de representação na União, nos Estados e Distrito Federal, atua, também, nas áreas Militar e do Trabalho.

O Ministério Público é um órgão do Poder Executivo, embora em situação peculiar, devido a independência em relação a este e aos demais Poderes do Estado, tem como função a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Além do Ministério Público, o Poder Executivo ainda tem dois outros órgãos que desempenham suas funções perante o Judiciário: a Advocacia Pública e a Defensoria Pública.

Poder Executivo

Poder Executivo Federal

O Executivo Federal adota as diretrizes das opções políticas do Estado. Com função administrativa, atua direta ou indiretamente na execução de programas ou prestação de serviço público. É formado por órgãos de administração direta, como os Ministérios, e indireta, como as empresas públicas.

Como atribuição atípica, o Executivo exerce o controle do Judiciário, nomeando os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos demais tribunais superiores; o controle do Legislativo, participando da elaboração das leis, por meio de sanção ou veto aos projetos; e, também, da escolha dos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU).

O Poder Executivo Federal tem como chefe máximo o Presidente da República que, por se tratar de um país com regime político presidencialista, também é o chefe de Estado e o de Governo. O Presidente exerce, ainda, o comando supremo das Forças Armadas.

Poder Executivo Estadual

O Poder Executivo Estadual é exercido pelo Governador e integra, de forma indissolúvel, a República Federativa do Brasil.

Tem por princípios e objetivos: o respeito à unidade da Federação, às constituições Federal e Estadual, à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais, entre outros. Por isso, o Estado exerce em seu território toda a competência que não lhe seja vedada pela Constituição Federal. A organização político-administrativa compreende os Municípios, regidos por leis orgânicas próprias. Clicando em um dos Estados do mapa ao lado estão disponíveis mais informações sobre os Poderes Executivos Estaduais.

Poder Executivo Municipal

Os municípios gozam de autonomia de acordo com a Constituição Federal e as Constituições Estaduais. Cada município é regido por uma Lei Orgânica aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. A Lei Orgânica Municipal está para o município, assim como a Constituição Federal está para o País. O Poder Executivo Municipal tem como chefe o Prefeito, que é escolhido entre maiores de 21 anos para exercer um mandato de quatro anos, por meio de eleições diretas e simultâneas.

O prefeito, como chefe do Executivo municipal, tem atribuições políticas e administrativas que se consolidam em atos de governo e se expressam no planejamento das atividades, obras e serviços municipais. Cabem ao prefeito, ainda, a apresentação, sanção, promulgação e veto de proposições e projetos de lei. Anualmente, o Executivo municipal elabora a proposta orçamentária, que é submetida à Câmara dos Vereadores.

Poder Legislativo

Senado Federal

Representante dos Estados

O Poder Legislativo Federal é formado por um sistema bicameral, que tem como órgãos a Câmara dos Deputados e o Senado, representando a população e as unidades da Federação, respectivamente.

A união das duas Casas resulta na base do Congresso Nacional, tendo o presidente do Senado à frente da mesa diretora. Cada ano de atividade parlamentar é chamado de sessão legislativa, com reuniões de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

Os Estados e o Distrito Federal são representados por três senadores eleitos segundo o princípio majoritário, ou seja, o maior número de votos. No Senado Federal, o mandato parlamentar é de oito anos, mas a representação é renovada, alternadamente, de quatro em quatro anos, por um e dois terços.

Entre as competências privativas do Senado Federal está a aprovação prévia, por voto secreto, de magistrados; ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo presidente da República; chefes de missão diplomática de caráter permanente; governador de Território; presidente e diretores do banco Central; e procurador-geral da República.

Tribunal da cidadania

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição de 1988, para ser um órgão de convergência da Justiça comum, apreciando causas oriundas de todo território nacional. Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, originários de todas as classes de profissionais do Direito ligados à administração da Justiça.

Funciona junto ao STJ, o Conselho da Justiça Federal, destinado a exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com atuação em todo o território nacional. É integrado pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, pelo Vice-presidente e mais três ministros eleitos, também do Tribunal, dos quais o mais antigo é o Coordenador-geral da Justiça Federal, e pelos presidentes dos Tribunais Regionais Federais.

Ministério Público da União

Defesa da ordem jurídica

O Ministério Público defende a ordem jurídica zelando pelo cumprimento da lei. Atua, também, em defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. Exerce, ainda, controle externo da atividade policial.

Está dividido em Ministério Público da União (MPU) e os Ministérios Públicos dos Estados (MPEs). O MPU compreende o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Militar (MPM) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. O Ministério tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos de idade, após a aprovação pelo Senado, para mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

Democracia e cidadania

O Ministério Público Federal (MPF) é fruto do desenvolvimento do Estado brasileiro e da democracia, atuando com autonomia funcional e administrativa.

Compete ao MPF zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. Seus integrantes atuam junto à Justiça Federal e o chefe do MPF é o procurador-geral da República. Nos Estados, os membros do MPF trabalham nas Procuradorias da República.

O Ministério Público Federal exerce as suas funções nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juizes Eleitorais e, nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional.

Além disso, o MPF será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.

Ordem jurídica

Os Ministérios Públicos Estaduais (MPEs) defendem a ordem jurídica, os interesses sociais e individuais indisponíveis e o próprio regime democrático. A instituição tem como chefe o Procurador-Geral de Justiça nos Estados e goza dos mesmos direitos e garantias atribuídos na Constituição aos magistrados.

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dispõe sobre normas gerais para organização nos Estados, adotando como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Cabe ao Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas.

Processo militar

O Ministério Público Militar (MPM) é um ramo específico do Ministério Público da União (MPU), que atua junto aos órgãos da Justiça Militar. Foi criado em 1920, com o Código de Organização Judiciária e Processo Militar. O chefe do MPM é o Procurador-Geral da Justiça Militar.

A carreira do MPM é constituída pelos cargos de promotor da Justiça Militar, procurador da Justiça Militar e Subprocurador-Geral da Justiça Militar, cujos ofícios são as Procuradorias da Justiça Militar, nos Estados e no Distrito Federal; e a Procuradoria-Geral da Justiça Militar, em Brasília.

Trabalho e justiça

O Ministério Público do Trabalho (MPT) é o ramo específico do Ministério Público da União (MPU) que atua junto à Justiça do Trabalho. Os integrantes do MPT intervêm nas lides trabalhistas, fiscalizando a relação capital-trabalho e agem para regularizar situações ilegais que envolvem interesses coletivos e difusos (trabalho infantil, trabalho escravo, trabalho de incapazes, trabalho de índios).

Também são atribuições do MPT propor ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho; coordenar interesses como mediador; se manifestar em qualquer fase do processo trabalhista; e propor ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Fonte: www.brasil.gov.br

Estrutura da União

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO GOVERNO FEDERAL

A Organização Político-Administrativa do Brasil

A organização administrativa mantém estreita correlação com a estrutura do Estado e a forma de governo adotada em cadapaís. O Brasil é uma Federação formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e Distrito Federal e constitui-se emEstado Democrático de Direto, ao qual se assegura a autonomia político administrativa.

A organização político-administrativa do Estado brasileiro compreende a União, os estados membros, o Distrito Federal e osmunicípios numa descentralização territorial em três níveis de governo – federal, estadual e municipal, cabendo, a cada umdeles, o comando da administração ao respectivo Chefe do Executivo – Presidente da República, Governador e Prefeito.

A Constituição Federal brasileira instituiu como Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, oLegislativo e o Judiciário (art. 2º). O Poder Executivo, no âmbito Federal, é exercido pelo Presidente da República e em seusimpedimentos, pelo Vice-Presidente, ambos auxiliados por uma equipe de governo liderada pelos Ministros e Secretários deEstado.

A União e demais entes da federação exercitam os poderes que são conferidos explicita ou implicitamente pela Constituiçãoda República, dentro das respectivas áreas de atuação, mediante aparelhamento próprio, que deve ser convenientementeestruturado para o perfeito atendimento das necessidades do serviço público.

A organização administrativa refere-se ao ordenamento estrutural dos órgãos que compõem a administração pública,representando, em sentido formal, o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo e, em sentidomaterial, o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos.

Em 1967, o Decreto-Lei n.º 200/67 classificou a Administração Federal em Direta e Indireta. A Administração Direta estámaterializada pela Presidência da República, pelos Ministérios e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Essesórgãos não possuem personalidade jurídica própria, pois exercem, diretamente, as competências a cargo da União,demonstrando, desta forma, a centralização administrativa. A Administração Indireta são entidades que possuempersonalidade jurídica e patrimônio próprios, caracterizando assim a descentralização administrativa das atividades doEstado, sendo vinculadas e supervisionadas pelos Ministérios ou por outros Órgãos da Administração Direta.

A Administração Pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, seja Diretaou Indireta, deverá obedecer, dentre outros, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,eficiência, economicidade, razoabilidade e ter por finalidade precípua a promoção do bem-estar social, que será alcançadomediante à elaboração de políticas públicas que serão materializadas no Plano Plurianual – PPA e sua execução em cadaexercício financeiro por meio da Lei Orçamentária Anual – LOA.

A Constituição de 1988 trouxe inovações no processo orçamentário ao determinar os instrumentos alocativos deplanejamento governamental: Lei do Plano Plurianual – PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; e Lei OrçamentáriaAnual – LOA, que compreende (§ 5º do artigo 165):

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta eindireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capitalsocial com direito a voto

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administraçãodireta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Nesse contexto, a Prestação de Contas apresentada pelo Presidente da República refere-se à Administração Pública Federal eà execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.

Fonte: www.cgu.gov.br

Estrutura da União

COMO SE ESTRUTURA O ESTADO BRASILEIRO

Em nossas conversas como nossos familiares e amigos, sempre nos referimos ao Estado como aquele que é responsável em suprir todas as nossas necessidades sociais.

Falamos com muita freqüência: “ah, o Estado tem que nos dar saúde, educa-ção, segurança pública”, entre tantas outras coisas.

Mas como esse Estado é estruturado?

A resposta a tal indagação é encontrada logo no primeiro artigo de nossa Constituição Federal, que apresenta a estrutura do Es-tado brasileiro, da seguinte forma:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)

Já no artigo 2º, a Constituição estabelece que são Poderes da União, “o Legisla-tivo, o Executivo e o Judiciário”.

Assim, esses dois artigos trazem as estruturas do Estado brasileiro, que são a República, a Federação, a separação dos Poderes e o Estado Democrático de Direito.

A República compreende a forma de organização política do Governo, em que o representante político, chamado Chefe de Estado, é escolhido através de eleições que ocorrem periodicamente, possui diversas responsabilidades e deve prestar contas de seus atos para o povo que o elegeu.

A forma de Estado adotada no Brasil é a Federação, em razão da aliança cele-brada entre os diversos Estados-membros e Municípios brasileiros com a finalidade de formar um outro, de natureza central, denominado de união.

Dessa forma, todos os Estado brasileiros mantém a sua independência por pos-suírem responsabilidades, mas somente a União é que possui a chamada soberania que significa a capacidade do Brasil ser reconhecido como um país independente pelos outros países estrangeiros. Outra característica é a capacidade de impor as leis e as fazer valer dentro de nosso território.

Outro pilar estrutural do Estado brasileiro é a separação dos Poderes em Execu-tivo, Legislativo e Judiciário. Essa tripartição dos Poderes existe como forma de se evi-tar o uso arbitrário e autoritário do Estado pelos governantes, pois eles precisam res-peitar os limites estabelecidos nas leis.

Em nosso Estado, o Poder Legislativo existe, principalmente, para fazer as leis que organizam a vida em sociedade. É exercido, em âmbito federal, pelo Congresso Nacional, que é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Em ní-vel estadual, é exercido pela Assembléia Legislativa e em relação ao Município, é exer-cido pela Câmara dos Vereadores.

O Poder Executivo, por sua vez, possui como principal atribuição a administra-ção dos interesses da coletividade, aplicar as leis e adotar medidas que garantam a ordem na sociedade e na economia. No Brasil, é exercido, em nível federal, pelo Presi-dente da República, que é auxiliado pelos Ministros de Estado. No âmbito estadual, é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários Estaduais e, finalmen-te, em nível municipal, é exercido pelo Prefeito, com o auxílio dos Secretários Munici-pais.

Já o Poder Judiciário é responsável pela aplicação das leis feitas pelo Poder Le-gislativo, mas de uma forma muito especial. O Judiciário aplica e interpreta as leis nos conflitos existentes entre as pessoas, substituindo as vontades e interesses dessas pessoas envolvidas no conflito, para, em seguida, julgar, decidir e fazer justiça.

Por fim, outro importante pilar é o Estado Democrático de Direito que traz em si dois importantes conceitos: o primeiro, o termo “democracia” que compreende o regime político adotado no Brasil, que trata da soberania que o povo possui de escolher livre-mente seus representes políticos, de acordo com a determinação contida na Constitui-ção Federal de que “todo poder emana do povo”. O segundo conceito refere-se à ex-pressão “de Direito”, que significa que o Brasil possui nas leis o seu fundamento, que subordina, condiciona e limita toda a atuação do Estado, evitando que decisões dos nossos governantes sejam tomadas desrespeitando as leis.

IsabelledeBaptista

Fonte: www.claibrasil.org.br

Estrutura da União

Os três poderes

Como o Brasil é uma República presidencialista, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário devem agir em conjunto. Veja exatamente o que cada poder faz.

Após a independência

No Brasil, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário foram criados logo após a independência, quando a primeira Constituição do País foi outorgada, em 1824. Na época, existia também um quarto poder, chamado poder Moderador. Esse “poder” era exercido unicamente pelo imperador – lembre-se de que nessa época éramos uma Monarquia -, que “mandava” em todos os outros. O poder Moderador deixou de existir com a promulgação da Constituição de 1891 – a primeira constituição republicana do País.

Constituição de 1988

Veja o que diz nossa atual Constituição:

Art. 2º – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Segundo nossa atual Constituição, os três poderes são independentes e harmônicos entre si.

Poder Executivo

Os diferentes níveis de governo atuam com o objetivo de encontrar soluções para os problemas coletivos. O poder Executivo é chefiado ou pelo presidente da República, na esfera federal, ou pelo governador, na estadual, ou pelo prefeito, na municipal. A função desse poder é planejar e fiscalizar o cumprimento das políticas públicas. Isso quer dizer que é o poder Executivo que faz os serviços funcionarem e as obras serem realizadas. Sua sede oficial é o Palácio do Planalto, em Brasília.

Poder Legislativo

O poder Legislativo é responsável não só pela elaboração das leis que regulam as atividades da sociedade em geral e a ação do poder Executivo, como também pela fiscalização do Executivo no cumprimento dessas leis. É constituído pela Câmara dos Deputados e pelo Senado – que constituem o Congresso Nacional – na esfera federal; pelas Assembleias Legislativas, nos estados; e pelas Câmaras de Vereadores, nos municípios.

Poder Judiciário

Representado pelos tribunais, o poder Judiciário verifica se os demais poderes estão atuando de acordo com a Constituição. O órgão máximo do Judiciário no Brasil é o Supremo Tribunal Federal (STF), cuja sede oficial é o Palácio da Justiça.

Fonte: www.klickeducacao.com.br

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