São considerados crimes ambientais toda e qualquer ação que causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Enquadram-se nesses casos:
Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana
Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população
Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade
Dificultar ou impedir o uso público das praias
Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos
Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Confira alguns casos especiais:
Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, em desacordo com a lei (se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa a ser paga é aumentada ao quíntuplo)
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização ou contrariando as normas legais e regulamentos
Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas
Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências previstas em lei
Importar ou comercializar veículo automotor sem licença para uso da configuração de veículos ou moto expedida pela autoridade competente
Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei.
Fonte: www.ajudabrasil.org
Os crimes ambientais estão previstos na Lei nº 9.605/98 e considerados crimes ambientais toda e qualquer ação que causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
A Polícia Judiciária, a quem compete diligenciar no intuito de apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, encontra na Lei nº9.605/98 o seu grande norte no combate às ofensas e lesões ao nosso meio ambiente.
No que concerne aos tipos da Lei de proteção ao meio ambiente onde a atuação policial é mais intensa, temos alguns dos quais passamos os seguintes:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida: in casu, tem-se infração penal de menor potencial
ofensivo, já que a pena máxima cominada ao tipo pode chegar a um ano.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: tem-se,
aqui, da mesma forma, infração penal de menor potencial ofensivo, de competência
dos juizados especiais criminais.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento
de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios,
lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
não se trata de infração de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima
pode chegar a três anos de prisão, sendo sua competência, portanto, afeta
à justiça comum.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida
ou em lugares interditados por órgão competente: delito comuníssimo. Não figura
entre os tipos de menor potencial ofensivo. Sua competência é afeta à justiça
comum. Em relação aos delitos contra a fauna, pois, eram estes os quais instigam
maiores atividades à Polícia Judiciária no seu dia-a-dia. Todavia, importante
salientar que a Lei exclui a ilicitude daquela conduta que, embora se amolde
a alguma descrição típica antes citada, foi realizada em estado de necessidade,
para saciar a fome do agente ou de sua família.
Também fica excluída a ilicitude, se a conduta teve o objetivo
de proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora
de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
Ainda, e por último, exclui-se a ilicitude da conduta caso seja o animal nocivo,
desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Por outro lado, quando
passamos a tratar dos assuntos pertinentes à flora, compete-nos frisar os
seguintes tipos, os quais consideram-se os de maior incidência durante a labuta
diária da Polícia Judiciária frente à sua competência constitucional tendente
a elucidar a autoria e a materialidade das infrações penais que assolam o
nosso meio ambiente:
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente: figura-se como delito
comum, de médio potencial ofensivo, apenado com até três anos de detenção,
portanto excluído da competência dos Juizados Especiais Criminais, afiançável.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que
possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: é crime de médio potencial
ofensivo, que escapa à competência dos juizados especiais criminais, apenado
com até três anos de detenção.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei,
assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais: crime de competência dos juizados especiais criminais.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia: crime de menor potencial ofensivo. Art. 54. Causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos
à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora: delito de médio potencial ofensivo, geralmente praticado pela conduta
de pessoas jurídicas.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito
ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou
ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
nos seus regulamentos: delito de médio potencial ofensivo.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano: trata-se de um delito contra o ordenamento urbano ou
patrimônio cultural. É infração de menor potencial ofensivo. Pelos tipos penais
que foram descritos, infere-se que esses eram, pois, aqueles mais comuns no
labor diário da Polícia Judiciária.
Fonte: www.advogadocriminalsaopaulo.com