Petrobrás e o Meio Ambiente

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GESTÃO AMBIENTAL NA PETROBRÁS E CVRD

O primeiro princípio da Gestão Ambiental, determinado pela ISO, diz: A organização deve intencionar fazer tudo que precisa ser feito.

Deve garantir seu compromisso com o sistema de gestão ambiental e definir sua política nesta área.

Ainda, segundo a definição de Desenvolvimento sustentável de 1987 da ONU, Organização das Nações Unidas: Desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem suas próprias necessidades.

A noção de intenção para a realização do que precisa ser feito é interpretada de diferentes maneiras pelas empresas que se enquadram no conceito de Gestão Ambiental. Além disso, segundo a lógica do desenvolvimento sustentável, a preservação do meio ambiente para as próximas gerações é o objetivo prioritário.

A pergunta a ser feita é: como a empresa pode se declarar ambientalmente responsável se suas principais atividades representassem danos importantes a esse mesmo ambiente?

A aplicação dos conceitos Gestão Ambiental aparece no mundo de hoje mais do que como um forte apelo de marketing, mas como questão competitiva e de sobrevivência. O desafio para empresas petrolíferas, mineradoras, hidrelétricas e extrativistas em geral é conseguir conciliar desenvolvimento sustentável com a obtenção do lucro operacional. A polêmica surge ao discutirse se é realmente possível atingir esse objetivo.

O que se observa é que essas empresas, tais como Petrobrás e Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) buscam oferecer mais do que uma Política Ambiental cuidadosamente estruturada e apostam na criação de projetos ecológicos grandiosos na tentativa de minimizar os danos causados pelas suas atividades.

Surgem então projetos de larga amplitude que atuam em segmentos ambientais distintos, além de incluir a sociedade na qual a empresa está inserida e proporcionar ganhos muitas vezes além de benefícios ambientais ou socialmente responsáveis.

Ainda assim, muitas dessas empresas não atingem os objetivos básicos a que se propõem os conceitos de Responsabilidade Social e Desenvolvimento Sustentável.

METODOLOGIA

A estratégia para o desenvolvimento deste trabalho deu-se através de uma pesquisa bibliográfica que abrangeu diversos temas e diferentes níveis de aprofundamento de cada um deles.

Levando em conta a intenção de se utilizar o enfoque sistêmico como método de abordagem adotado para a compreensão e discussão dos fenômenos aqui pesquisados, é de suma importância o estabelecimento de uma seqüência lógica na própria pesquisa bibliográfica.

Foram pesquisadas bibliografias nacionais e internacionais sobre os temas relacionados aos princípios de Sustentabilidade Corporativa, Desempenho Ambiental e Impacto Ambiental, buscando analisar a existência de uma relação entre eles.

Após a fundamentação teórica apresentada, os autores concluem esta pesquisa analisando criticamente os temas que foram abordados, atendendo o objetivo desta pesquisa.

CONTEXTUALIZAÇÃO

CONCEITOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Além da famosa definição da ONU, há muitas discussões sobre os conceitos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente no que se refere à esfera corporativa.

De maneira geral, o alcance da sustentabilidade depende da adoção da premissa de que os recursos naturais são finitos. Dessa forma, surge uma nova maneira de enxergar o mundo corporativo, aquela que considera o meio ambiente como parte fundamental no processo de desenvolvimento econômico.

A palavra desenvolvimento possui um conceito distinto do crescimento. Esta última considera o consumo crescente de recursos, incluindo os recursos naturais. No mundo de hoje, o desenvolvimento sustentável aparece a partir da consciência de que o crescimento econômico desordenado leva ao esgotamento dos recursos naturais, o que pode, a longo prazo, causar o fim da própria sociedade.

Surge a necessidade do desenvolvimento sustentável para a preservação do ambiente para gerações futuras.

O desenvolvimento sustentável propõe qualidade em detrimento da quantidade, sugerindo que a própria atividade econômica dos países seria beneficiada a partir da preservação de seus recursos. Hoje, esse mercado movimenta a economia mundial e estimula o desenvolvimento de ações como técnicas de gestão de resíduos e reciclagem de materiais.

A partir da realização da Conferência do Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92 a preocupação com as questões ambientais passou a ser global. Nela, foi discutido o alto grau de degradação que o planeta passou a partir do desenvolvimento industrial.

A partir da Eco-92, sociedade civil, governo e empresas, de forma conjunta, surgem com uma mudança de pensamento e passam a trabalhar para o desenvolvimento de novas soluções para problemas ambientais.

A sociedade civil aparece como fiscalizadora das ações do Estado e das empresas, exigindo adequação a normas, exigindo transparência na administração pública e selecionando empresas ambientalmente responsáveis para seu consumo próprio.

Os Estados aparecem como órgãos reguladores em ações ambientais em uma nova forma de atuação, ditando regras e fiscalizando atividades, além de atuar em parcerias com ONGs.

O Poder Judiciário surge com a função de conciliar interesses e buscar entendimento e aplicação de normas e leis ambientais, respeitando Direitos Humanos.

As empresas se tornam outro fator importante à medida que buscam novas tecnologias e modificam sua forma de atuação para a preservação dos recursos naturais.

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CORPORATIVO

A sustentabilidade corporativa é e deve ser vista como um bom negócio. Muitas vezes, a questão social e ambiental de uma empresa é tratada pela mesma de forma obrigatória e distante das demais ações da organização. Mais do que a adoção dos conceitos sociais de forma institucional, o mercado vem provando que estes devem estar diretamente ligados à estratégia da empresa.

A ONU apresenta novos projetos, onde discute a importância e as formas do setor corporativo para enfrentar grandes problemas das sociedades, como a desigualdade social.

O objetivo é zelar pela construção de uma sociedade mais desenvolvida, benefício para esta e para as próprias empresas, que teriam essa sociedade como mercado.

A premissa aceita no mercado hoje é a de que as empresas líderes em um futuro próximo serão aquelas habilitadas a prover a sociedade com bens e serviços e expandir suas atividades, ao mesmo tempo em que trabalha para a melhoria da sociedade como um todo.

A maior contribuição da sociedade virá através da utilização dos conceitos sociais atrelados aos seus principais negócios e não a isolados projetos filantrópicos.

Os mercados de amanhã serão moldados por questões relacionadas ao desenvolvimento sustentável. Os principais problemas sócio-ambientais do século 21, vistos pelo ângulo correto, representam imensas oportunidades de negócio e a sobrevivência de uma determinada empresa será determinada por sua capacidade de adaptar seus modelos de negócio para aproveitá-las.

Há algumas formas de avaliar a eficiência da sustentabilidade.

Alguns exemplos:

Relatório de Responsabilidade Social ou Relatório de Desenvolvimento Sustentável: O relatório torna público o resultado da empresa nos âmbitos econômico, social e ambiental
Triple Bottom Line: Segundo a teoria do Triple Bottom Line (Resultado triplo), a performance de uma empresa deverá ser medida pela avaliação da contribuição desta em três frentes:
Crescimento Econômico
Proteção Ambiental
Apoio a Comunidade e Equidade

De um modo mais abrangente, o termo é utilizado para definir o conjunto de valores, assuntos e processos que as empresas devem ter em conta de modo a minimizarem os danos resultantes das suas atividades e de modo a criar valor econômico, social e ambiental.

DESAFIOS GERAIS PARA O BRASIL NA BUSCA PELO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

No âmbito brasileiro, o contexto de discussão abrange algumas características:

A preponderância da utilização de hidrelétricas para a geração de energia elétrica. A maior parte deste potencial encontra-se na região Amazônica, ecossistema de grande biodiversidade;
A larga utilização do processo de extração do carvão vegetal, gerado pela alta atividade das indústrias siderúrgica, metalúrgica, papel e celulose;
Centralização do consumo de fontes combustíveis no petróleo;
Declínio na propagação do programa de aproveitamento do álcool combustível;
O fato de o carvão brasileiro apresentar baixa qualidade, apresentando alto teor de enxofre e cinzas;

PETROBRÁS

POLÍTICA AMBIENTAL PETROBRÁS

A política ambiental da Petrobrás assim estabelece:

Educar, capacitar e comprometer os trabalhadores com as questões de SMS, envolvendo fornecedores, comunidades, órgãos competentes, entidades representativas dos trabalhadores e demais partes interessadas;
Estimular o registro e tratamento das questões de SMS e considerar, nos sistemas de conseqüência e reconhecimento, o desempenho em SMS;
Atuar na promoção da saúde, na proteção do ser humano e do meio ambiente mediante identificação, controle e monitoramento de riscos, adequando a segurança de processos às melhores práticas mundiais e mantendo-se preparada para emergências;
Assegurar a sustentabilidade de projetos, empreendimentos e produtos ao longo do seu ciclo de vida, considerando os impactos e benefícios nas dimensões econômica, ambiental e social;
Considerar a ecoeficiência das operações e produtos, minimizando os impactos adversos inerentes às atividades da indústria.

IMPACTOS DAS ATIVIDADES PETROLÍFERAS X DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

As atividades Petrolíferas representam um alto índice de danos ao meio ambiente, tais como importante processo de poluição, tanto da água quanto do solo e do ar.

Por serem tão necessários à sobrevivência da sociedade devido às condições que esta vive nos dias de hoje, a utilização dos combustíveis fósseis será praticada.

Os conceitos do Desenvolvimento Sustentável não condenam o uso dos combustíveis fósseis pela sociedade, mas desafia as empresas petrolíferas a buscar a melhor forma para a sua utilização.

Por sua vez, as empresas petrolíferas estão cada vez mais preocupadas com sua própria sustentabilidade, uma vez que o petróleo é um recurso finito. Para a sua sobrevivência a longo prazo, as empresas começam também a lançar um olhar sobre o desenvolvimento de tecnologias para fontes alternativas, o que constitui uma esperança para as próximas gerações.

PROJETOS GESTÃO AMBIENTAL PETROBRÁS

Petrobrás é um exemplo quanto ao atendimento dos requisitos da SGA, possuindo uma extensa atuação no segmento sócio-ambiental.

Seus projetos visam à minimização dos danos certamente causados ao meio ambiente e ainda propõem benefícios sociais importantes, através de projetos próprios e apoio a ONGs e outros órgãos.

Algumas de suas atividades para a preservação ambiental mais importantes:

Programa de Excelência Ambiental: Programa geral de controle da Gestão Ambiental Petrobrás.
Centros de Defesa Ambiental (CDAs):
 localizados em Manaus, São Luís, Uamaré- RN, Salvador, Macaé, Rio de Janeiro, Itajaí, Goiânia e Guarulhos-SP. Os CDAs estão equipados com barcos, balsas, recolhedores de óleo, dispersantes químicos, agentes biorremediadores e milhares de metros de barreiras de contenção e absorção e visam prioritariamente atender à qualquer emergência que aconteça nas atividades da Petrobrás.
Relatório de Desempenho de Emissão Atmosférica da Petrobrás:
 Visa controlar a taxa de emissão de gases e estudar soluções para a atenuação dos impactos ambientais relativos.
Urucu:
 Projeto associado a Exploração da Província Petrolífera Urucum. Visa o controle da segurança ambiental nas atividades de prospecção, perfuração, produção, processamento e transporte de petróleo, gás e derivados na selva amazônica. Em associação com o CEMPES e o Projeto Sipam.
Programa Piatam:
 Pesquisa sócio-ambiental que monitora as atividades da indústria de petróleo e gás natural no rio Solimões.

PROBLEMAS E DESAFIOS PARA O DESEMPENHO AMBIENTAL

Devido ao caráter danoso ao meio ambiente das atividades da Petrobrás, a empresa corre riscos que podem comprometer todo o seu histórico de responsabilidade ambiental, assim como sua credibilidade perante sociedade e investidores.

Um dos grandes problemas enfrentados pela Petrobrás é a constante preocupação com os vazamentos de óleo, acidente ambiental de grande impacto.

No vazamento de óleo em alto-mar, a mancha de óleo se dispersa rapidamente, atingindo uma grande área.

Antes do afundamento da plataforma P-36, em março de 2001, e do acidente com a plataforma P-7, em abril, a Petrobrás somava 18 desastres causados desde março de 1975 por vazamento de óleo e gasolina ou emissão de vapores de soda caústica, nove deles somente entre 1990 e 2000. Em quatro deles (janeiro, março, junho e julho de 2000), foram lançados mais de 5 milhões de litros de petróleo na região costeira da Baía de Guanabara (RJ), em Araucária (PR) e em Tramandaí (RS).

Para o ecossistema marinho, o custo desses vazamentos pode representar o comprometimento no longo prazo da diversidade biológica e genética, composta por organismos e plantas que formam a base da cadeia alimentar e são responsáveis pela dispersão intra e interoceânica das espécies.

Uma alteração significativa do ambiente oceânico poderá agravar a diminuição dos principais estoques pesqueiros, já considerados sob risco uma vez que 70% deles são superexplorados ou estão em seu limite biológico de reprodução. Outro sinal visível da degradação dos ambientes oceânicos é a descoloração dos recifes de coral.

Por mais que se preocupe em tomar precauções para evitar este tipo de acidente, as atividades da Petrobrás representam sempre impactos potenciais no meio ambiente.

ANÁLISE DO DESEMPENHO AMBIENTAL PETROBRÁS

A Petrobrás é a maior empresa brasileira. Uma empresa desse porte precisa estar preparada para as novas tendências mundiais e a Petrobrás se preparou bem para o desafio.

Apresenta uma política ambiental consistente, extenso programa de responsabilidade sócioambiental. Principalmente, mais do que uma política ambiental assistencialista e de background, ainda presente na maioria das empresas brasileiras, a Petrobrás conta com rigorosos padrões dentro de suas atividades e extensa pesquisa para a conquista dos seus padrões de desempenho alvo.

A Petrobrás representa importante contribuição para a formação do pensamento corporativo para a gestão ambiental no Brasil, na medida em que dá o exemplo ao colocar as questões ambientais à frente de toda e qualquer de suas ações.

Esse desempenho é reconhecido nacionalmente e a inclusão da petrolífera no Índice Dow Jones indica que a empresa quer ainda ser mundialmente exemplo de responsabilidade sócio-ambiental.

O exemplo da Petrobrás, apesar de positivo, ainda enfrenta problemas a medida que o processo de exploração e produção do petróleo é suscetível à graves acidentes ambientais.

Os vazamentos de óleo recentes mostram como a empresa ainda está vulnerável e refém de suas próprias atividades. A atividade petrolífera apresenta muitos riscos e esse é o maior desafio da Petrobrás: ser responsável ambientalmente, minimizar os danos inevitáveis da exploração do petróleo ao meio ambiente e acabar com o “fantasma” dos acidentes evitáveis.

COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD)

POLÍTICA AMBIENTAL CVRD

A Vale considera o meio ambiente um componente fundamental da qualidade dos seus produtos e serviços e declara-se comprometida com o conceito de desenvolvimento sustentável, que visa o equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e a necessidade de crescimento econômico.

Pensando nisso, a Companhia adota medidas de proteção ambiental tecnicamente comprovadas e economicamente viáveis, comprometendo-se a:

Manter um Sistema de Gerenciamento Ambiental, com o objetivo de assegurar que suas atividades atendam à legislação aplicável e aos padrões estabelecidos pela empresa; na falta de legislação específica, a Vale aplicará as melhores medidas de proteção ambiental e de minimização dos riscos;
Educar e treinar seus empregados para que atuem de forma ambientalmente correta, zelando pela aplicação da política ambiental;
Desenvolver pesquisas e incorporar novas tecnologias para o contínuo aperfeiçoamento das suas atividades, visando a redução dos impactos ambientais e do consumo de matéria e energia;
Manter permanente diálogo com seus empregados e a comunidade, objetivando o aperfeiçoamento das ações ambientais;
Empenhar-se para que as empresas do sistema Vale adotem práticas compatíveis com esta política ambiental;
Solicitar de seus fornecedores, produtos e serviços com comprovada qualidade ambiental.

ASPECTOS E IMPACTOS DAS ATIVIDADES MINERADORAS

As atividades mineradoras representam um grande risco ao meio ambiente. No entanto, tal qual o caso do Petróleo, a mineração é considerada atividade essencial para a manutenção do padrão de vida da sociedade.

Assim define o Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM):

Minerar, sim, pois os bens minerais são essenciais à qualidade de vida almejada pela humanidade e à sua própria sobrevivência: mas fazê-lo com permanente atenção e todo cuidado no que respeita à qualidade de vida, ao meio ambiente, `a segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores e às necessidades das gerações futuras.

A mensagem é clara, as empresas mineradoras devem buscar a responsabilidade sócioambiental, sem, no entanto, prejudicar suas atividades, a fim de prover a sociedade com suas necessidades em bens minerais.

Recentemente, o setor de mineração investiu em um projeto para estudar o desenvolvimento sustentável em sua indústria. O projeto, MMSD – Mining, Minerals, and Sustainable Development (Mineração, Minerais e Desenvolvimento Sustentável), aponta uma série de diretrizes a serem seguidas pelas empresas mineradoras.

São elas:

Aumentar a compreensão do desenvolvimento sustentável;
Criar níveis de organização e políticas, bem como sistemas gerenciais, para a implementação dos princípios do desenvolvimento sustentável;
Colaborar com outros com interesses comuns e, em conjunto, caminhar para atingir o desenvolvimento sustentável;
Aumentar a capacidade de trabalhar no plano local, nacional e global, para concretizar o desenvolvimento sustentável.

Até mesmo por dependerem dos recursos naturais para a manutenção de suas atividades e de seu resultado operacional, as empresas mineradoras vêm adotando práticas intensas de preservação ambiental.

A Vale do Rio Doce busca a consonância com essas idéias.

PROJETOS ADICIONAIS GESTÃO AMBIENTAL CVRD

Preocupação com os Recursos Hídricos: A Vale fez um diagnóstico dos recursos hídricos utilizados nas atividades da empresa, com o objetivo de gerar cenários e possibilitar a tomada de decisão para a preservação desses recursos. Ainda, a Vale apóia o Projeto Brasil das Águas, que consiste em um levantamento da qualidade da água nas principais bacias hidrográficas do país.

Qualidade do Ar: A Vale utiliza-se de procedimentos específicos para o controle dos poluidores lançados em suas atividades, o que inclui alta tecnologia empregada em Vitória e Itabira. Os programas de controle são constantemente revisados e o nível de eficiência no abatimento de partículas chega à 95%.
Programa de Gestão de Resíduos:
 Nesse programa, o objetivo é minimizar a geração de resíduos e racionalizar o destino final. Ele foi consolidado em 2003, com a criação da comissão de Gestão de Resíduos no âmbito operacional e construção de galpões para resíduos recicláveis em Carajás.
Instituto Ambiental:
 Cuida de áreas protegidas e de unidades de conservação. A missão do instituto: Salvaguardar o valor da CVRD por meio do desenvolvimento e aplicação das melhores técnicas voltadas à uma boa gestão das atividades operacionais e os ecossistemas em que ela atua. O instituto conta com uma filial em Carajás, especialmente para tratar das questões da região.
Reabilitação de Áreas Mineradas:
 Utiliza-se de modernas técnicas de reabilitação do solo, através de um fundo que separa parte da receita obtida durante o período de lavra. A Vale conta com estudo detalhado desenvolvido por ela para as melhores práticas para o encerramento de minas.
Comunidades Indígenas: 
A Vale, a Funai e as lideranças indígenas no atendimento aos Gavião e aos Xikrin assinaram, com a interveniência do Ministério Público, em 2003 os Termos de Compromisso para a implantação do Projeto.

PROBLEMAS E DESAFIOS PARA O DESEMPENHO AMBIENTAL

Um problema recente que a CVRD teve em relação às suas atividades foi a invasão dos índios das tribos Xikrin e Djudjêkô às suas instalações em 17 de outubro desse ano.

Os índios atuaram de forma ilegal e prejudicaram as atividades do dia, causando prejuízos estimados de 10 milhões de reais.

A Vale respondeu com carta oficial e citou seus programas de apoio às comunidades indígenas.

O que não se pode esquecer é: até onde esses programas minimizam de fato a drástica mudança do habitat natural dos índios?

Mesmo que a Vale tenha razão quanto à invasão propriamente dita, sua imagem de atuação ambientalmente responsável fica abalada.

Os índios de Carajás deram uma demonstração de como os bem-estruturados projetos da Vale do Rio Doce são frágeis considerando-se a magnitude de suas atividades e seu forte impacto no meio ambiente.

A Vale tem como desafio domar comunidades indígenas, além de investir pesado na contínua evolução de seus sistemas de reabilitação de áreas mineradas.

A empresa ainda deve se preocupar com a exploração intensiva dos recursos minerais, finitos e importantes para as sociedades futuras.

A Vale possui forte imagem de empresa voltada para a geração de lucros massivos, demonstrada pela recente compra da mineradora canadense Inco e contratos voluptosos com a China.

Essa imagem acaba ofuscando os projetos de responsabilidade socioambiental.

ANÁLISE DO DESEMPENHO AMBIENTAL CVRD

A política ambiental da CVRD é bem estruturada, tal qual a da Petrobrás, porém já nesta, pode-se notar as diferenças entre uma empresa privada, cuja estratégia é voltada prioritariamente para o lucro operacional e redução de custos e uma empresa pública com forte caráter institucional.

A Vale possui uma postura que pode levar à conclusão de que a empresa utiliza-se dos princípios da SGA apenas para adequar-se às tendências mundiais. Muitos de seus projetos têm caráter assistencialista.

Ser sim, socialmente e ambientalmente responsável, porém não abrir mão da busca pelo sucesso operacional a qualquer custo.

A estratégia da CVRD funciona com o mecanismo: minimizar o “mal necessário”, que é a exploração das minas. A estratégia deixa um rastro de individualidade, muitas vezes comprometedor à imagem da empresa.

No entanto, é notável que os investimentos em preservação e recuperação do meio ambiente são extensos e que o papel da Vale quanto à sua proposta política ambiental é cumprido.

Petrobrás e o Meio Ambiente – Lei

Petrobrás

LEI Nº 9.478, DE 6.8.1997 – DOU 7.8.1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

Nota:

O Decreto nº 2.705, de 3.8.1998 – DOU 4.8.1998 – Efeitos a partir de 4.8.1998 – define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata esta Lei, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

O Decreto nº 2.455, de 14.1.1998 – DOU 15.1.1998 – Efeitos a partir de 15.1.1998 – implantou a Agência Nacional do Petróleo – ANP, autarquia sob regime especial, aprovou sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional

Art. 1º. As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

I – preservar o interesse nacional;
II – promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;
III – proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
IV – proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;
V – garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;
VI – incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;
VII – identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
VIII – utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
IX – promover a livre concorrência;
X – atrair investimentos na produção de energia;
XI – ampliar a competitividade do País no mercado internacional.
XII – incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.(Nota)
XIII – garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional.” (NR)

Capítulo II

Do Conselho Nacional de Política Energética

Art. 2°. Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:

I – promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;
II – assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios;
III – rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV – estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;
V – estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;
VI – sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico.(NR)
VII – estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos.
VIII – definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;
IX – definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;
X – induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX.

(Nota)

§ 1º. Para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.

§ 2º. O CNPE será regulamentado por decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.

Capítulo III

Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural

SEÇÃO I

Do Exercício do Monopólio

Art. 3º. Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

Art. 4º. Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, as seguintes atividades:

I – a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.

Art. 5º As atividades econômicas de que trata o art. 4º desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

Seção II

Das Definições Técnicas

Art. 6°. Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;
II – Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
III – Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;
IV – Derivados Básicos: principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo;
V – Refino ou Refinação: conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo;
VI – Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização;
VII – Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;
VIII – Transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;
IX – Bacia Sedimentar: depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não;
X – Reservatório ou Depósito: configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não;
XI – Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;
XII – Prospecto: feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural;
XIII – Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural;
XIV – Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;
XV – Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;
XVI – Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;
XVII – Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás;
XVIII – Descoberta Comercial: descoberta de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção;
XIX – Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;
XX – Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXI – Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXII – Distribuição de Gás Canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
XXIII – Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais.
XXIV – Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP;
XXV – Biodiesel: biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. (NR)
XXVI – Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas. (NR)
XXVII – Cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.
XXVIII – Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis; e
XXIX – Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível.” (NR)

CAPÍTULO IV

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

SEÇÃO I

Da Instituição e das Atribuições

Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves – ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

(Nota)

Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:

I – implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
II – promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;
III – regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização, em bases não-exclusivas;
IV – elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;
V – autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento;
VI – estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos nesta Lei;

VII – fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;

Nota:

A Portaria ANP nº 234, de 12.8.2003 – DOU 13.8.2003 – efeitos a partir de 13.8.2003 aprovou o Regulamento que define o procedimento de imposição de penalidades aplicável aos infratores das disposições e termos constantes dos contratos de concessão, dos editais de licitação e na legislação aplicável.

VIII – instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;
IX – fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente;
X – estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento;
XI – organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;
XII – consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;
XIII – fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;
XIV – articular-se com os outros órgãos reguladores do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao CNPE;
XV – regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
XVI – regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, transporte, transferência, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
XVII – exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação;
XVIII – especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis.
XIX – regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos;
XX – promover, direta ou indiretamente, as chamadas públicas para a contratação de capacidade de transporte de gás natural, conforme as diretrizes do Ministério de Minas e Energia;
XXI – registrar os contratos de transporte e de interconexão entre instalações de transporte, inclusive as procedentes do exterior, e os contratos de comercialização, celebrados entre os agentes de mercado;
XXII – informar a origem ou a caracterização das reservas do gás natural contratado e a ser contratado entre os agentes de mercado;
XXIII – regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural, inclusive no que se refere ao direito de acesso de terceiros às instalações concedidas;
XXIV – elaborar os editais e promover as licitações destinadas à contratação de concessionários para a exploração das atividades de transporte e de estocagem de gás natural;
XXV – celebrar, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, os contratos de concessão para a exploração das atividades de transporte e estocagem de gás natural sujeitas ao regime de concessão;
XXVI – autorizar a prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União;
XXVII – estabelecer critérios para a aferição da capacidade dos gasodutos de transporte e de transferência;
XXVIII – articular-se com órgãos reguladores estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e uniformizar as normas aplicáveis à indústria e aos mercados de gás natural.

Nota:

A Medida Provisória nº 227, de 6.12.2004 – DOU 7.12.2004 Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda desse produto. O art. 2º desta Medida Provisória estabelece que poderá ser cancelado, este Registro Especial a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer o cancelamento da concessão ou autorização instituída pelo inciso acima descrito.

Art. 8º- A. Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência.

§ 1º. O Comitê de Contingenciamento definirá as diretrizes para a coordenação das operações da rede de movimentação de gás natural em situações caracterizadas como de contingência, reconhecidas pelo Presidente da República, por meio de decreto.

§ 2º. No exercício das atribuições referidas no caput deste artigo, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação:

I – supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte;
II – manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao sistema;
III – monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes;
IV – dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e
V – estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem de gás natural.

§ 3º. Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos deverão ser disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica.

Art. 9º. Além das atribuições que lhe são conferidas no artigo anterior, caberá à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool, observado o disposto no art. 78.

Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.

Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada.

SEÇÃO II

Da Estrutura Organizacional da Autarquia

Art. 11. A ANP será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 1º. Integrará a estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral.

§ 2º. Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

§ 3º. Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

Art. 12. (VETADO)

I – (VETADO)
II – (VETADO)
III – (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 13. Revogado.

I – Revogado.
II- Revogado.
III – Revogado.

Parágrafo único – Revogado.

Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de doze meses, contados da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição.

§ 1º. Durante o impedimento, o ex-Diretor que não tiver sido exonerado nos termos do art. 12 poderá continuar prestando serviço à ANP, ou a qualquer órgão da Administração Direta da União, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.

§ 2º. Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo.

SEÇÃO III

Das Receitas e do Acervo da Autarquia

Art. 15. Constituem receitas da ANP:

I – as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II – parcela das participações governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 desta Lei, de acordo com as necessidades operacionais da ANP, consignadas no orçamento aprovado;
III – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, excetuados os referidos no inciso anterior;
IV – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V – o produto dos emolumentos, taxas e multas previstos na legislação específica, os valores apurados na venda ou locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados os referidos no § 2° do art. 22 desta Lei.

Art. 16. Os recursos provenientes da participação governamental prevista no inciso IV do art. 45, nos termos do art. 51, destinar-se-ão ao financiamento das despesas da ANP para o exercício das atividades que lhe são conferidas nesta Lei.

SEÇÃO IV

Do Processo Decisório

Art. 17. O processo decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.,

Art. 18. As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições. (NR)

Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP. (NR)

Art. 20. O regimento interno da ANP disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento.

CAPÍTULO V

Da Exploração e da Produção

SEÇÃO I

Das Normas Gerais

Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei.

Art. 22. O acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras é também considerado parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, cabendo à ANP sua coleta, manutenção e administração.

§ 1º. A Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS transferirá para a ANP as informações e dados de que dispuser sobre as bacias sedimentares brasileiras, assim como sobre as atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo ou gás natural, desenvolvidas em função da exclusividade do exercício do monopólio até a publicação desta Lei.

§ 2º. A ANP estabelecerá critérios para remuneração à PETROBRÁS pelos dados e informações referidos no parágrafo anterior e que venham a ser utilizados pelas partes interessadas, com fiel observância ao disposto no art. 117 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações procedidas pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.

§ 3º O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput deste artigo, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso.

Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.

§ 1º. – Revogado.

§ 2º. A ANP poderá outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no caput deste artigo.

Art. 24. Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção

§ 1º. Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade.

§ 2º. A fase de produção incluirá também as atividades de desenvolvimento.

Art. 25. Somente poderão obter concessão para a exploração e produção de petróleo ou gás natural as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.

Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.

§ 1º. Em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção.

§ 2º. A ANP emitirá seu parecer sobre os planos e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 3º. Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.

Art. 27. Revogado.

Parágrafo único. Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis.

Art. 28. As concessões extinguir-se-ão:

I – pelo vencimento do prazo contratual;
II – por acordo entre as partes;
III – pelos motivos de rescisão previstos em contrato;
IV – ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;
V – no decorrer da fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em desenvolvimento.

§ 1º. A devolução de áreas, assim como a reversão de bens, não implicará ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade da União e à administração da ANP, na forma prevista no inciso VI do art. 43.

§ 2º. Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

Art. 29. É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25.

Parágrafo único. A transferência do contrato só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.

Art. 30. O contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum outro recurso natural, ficando o concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em caráter exclusivo, à ANP.

SEÇÃO II

Das Normas Específicas para as Atividades em Curso

Art. 31. A PETROBRÁS submeterá à ANP, no prazo de três meses da publicação desta Lei, seu programa de exploração, desenvolvimento e produção, com informações e dados que propiciem:

I – o conhecimento das atividades de produção em cada campo, cuja demarcação poderá incluir uma área de segurança técnica;
II – o conhecimento das atividades de exploração e desenvolvimento, registrando, neste caso, os custos incorridos, os investimentos realizados e o cronograma dos investimentos a realizar, em cada bloco onde tenha definido prospectos.

Art. 32. A PETROBRÁS terá ratificados seus direitos sobre cada um dos campos que se encontrem em efetiva produção na data de inicío de vigência desta Lei.

Art. 33. Nos blocos em que, quando do início da vigência desta Lei, tenha a PETROBRÁS realizado descobertas comerciais ou promovido investimentos na exploração, poderá ela, observada sua capacidade de investir, inclusive por meio de financiamentos, prosseguir nos trabalhos de exploração e desenvolvimento pelo prazo de três anos e, nos casos de êxito, prosseguir nas atividades de produção.

Parágrafo único. Cabe à ANP, após a avaliação da capacitação financeira da PETROBRÁS e dos dados e informações de que trata o art. 31, aprovar os blocos em que os trabalhos referidos neste artigo terão continuidade.

Art. 34. Cumprido o disposto no art. 31 e dentro do prazo de um ano a partir da data de publicação desta Lei, a ANP celebrará com a PETROBRÁS, dispensada a licitação prevista no art. 23, contratos de concessão dos blocos que atendam às condições estipuladas nos arts. 32 e 33, definindo-se, em cada um desses contratos, as participações devidas, nos termos estabelecidos na Seção VI.

Parágrafo único. Os contratos de concessão referidos neste artigo serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior e obedecerão ao disposto na Seção V deste Capítulo.

Art. 35. Os blocos não contemplados pelos contratos de concessão mencionados no artigo anterior e aqueles em que tenha havido insucesso nos trabalhos de exploração, ou não tenham sido ajustados com a ANP, dentro dos prazos estipulados, serão objeto de licitação pela ANP para a outorga de novos contratos de concessão, regidos pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior.

SEÇÃO III

Do Edital de Licitação

Art. 36. A licitação para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23 obedecerá ao disposto nesta Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no respectivo edital.

Art. 37. O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:

I – o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para a duração da fase de exploração, os investimentos e programas exploratórios mínimos;
II – os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;
III – as participações governamentais mínimas, na forma do disposto no art. 45, e a participação dos superficiários prevista no art. 52;
IV – a relação de documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
V – a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato;
VI – o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição.

Parágrafo único. O prazo de duração da fase de exploração, referido no inciso I deste artigo, será estimado pela ANP, em função do nível de informações disponíveis, das características e da localização de cada bloco.

Art. 38. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:

I – comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II – indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;
III – apresentação, por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;
IV – proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo bloco;
V – outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 39. O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em consórcio deverá apresentar, juntamente com sua proposta e em envelope separado:

I – prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;
II – inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;
III – designação de um representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada;
IV – compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.

Parágrafo único. A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com o inciso IV deste artigo.

SEÇÃO IV

Do Julgamento da Licitação

Art. 40. O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa, segundo critérios objetivos, estabelecidos no instrumento convocatório, com fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.

Art. 41. No julgamento da licitação, além de outros critérios que o edital expressamente estipular, serão levados em conta:

I – o programa geral de trabalho, as propostas para as atividades de exploração, os prazos, os volumes mínimos de investimentos e os cronogramas físico-financeiros;
II – as participações governamentais referidas no art. 45.

Art. 42. Em caso de empate, a licitação será decidida em favor da PETROBRÁS, quando esta concorrer não consorciada com outras empresas.

SEÇÃO V

Do Contrato de Concessão

Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:

I – a definição do bloco objeto da concessão;
II – o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;
III – o programa de trabalho e o volume do investimento previsto;

Nota:

A Portaria ANP nº 123, de 18.7.2000 – DOU 19.7.2000 – Efeitos a partir de 19.7.2000, aprovou o Regulamento Técnico do Programa Anual de Trabalho e Orçamento para os campos de Petróleo e Gás Natural, que dispõe sobre as questões relacionadas com o acompanhamento e fiscalização das atividades de produção, de acordo com o estabelecido neste inciso.

IV – as obrigações do concessionário quanto às participações, conforme o disposto na Seção VI;
V – a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados para cada fase;
VI – a especificação das regras sobre devolução e desocupação de áreas, inclusive retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;
VII – os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração, desenvolvimento e produção, e para auditoria do contrato;
VIII – a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;
IX – os procedimentos relacionados com a transferência do contrato, conforme o disposto no art. 29;
X – as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional;
XI – os casos de rescisão e extinção do contrato;
XII – as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais.

Parágrafo único. As condições contratuais para prorrogação do prazo de exploração, referidas no inciso II deste artigo, serão estabelecidas de modo a assegurar a devolução de um percentual do bloco, a critério da ANP, e o aumento do valor do pagamento pela ocupação da área, conforme disposto no parágrafo único do art. 51.

Art. 44. O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:

I – adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos reservatórios e de outros recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente;
II – comunicar à ANP, imediatamente, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais;
III – realizar a avaliação da descoberta nos termos do programa submetido à ANP, apresentando relatório de comercialidade e declarando seu interesse no desenvolvimento do campo;
IV – submeter à ANP o plano de desenvolvimento de campo declarado comercial, contendo o cronograma e a estimativa de investimento;

Nota:

A Portaria ANP nº 90, de 31.5.2000 – DOU 1º.6.2000, aprovou o Regulamento Técnico do Plano de Desenvolvimento, que define o conteúdo e estabelece procedimentos quanto à forma de apresentação do Plano de Desenvolvimento para os Campos de Petróleo e Gás Natural, de acordo com o estabelecido neste inciso.

V – responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades de exploração, desenvolvimento e produção contratadas, devendo ressarcir à ANP ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;
VI – adotar as melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, inclusive quanto às técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas.

SEÇÃO VI

Das Participações

Art. 45. O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:

I – bônus de assinatura;
II – royalties;
III – participação especial;
IV – pagamento pela ocupação ou retenção de área.

§ 1º. As participações governamentais constantes dos incisos II e IV serão obrigatórias.

§ 2º. As receitas provenientes das participações governamentais definidas no caput, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o disposto nesta Lei, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

§ 3º. O superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no parágrafo anterior, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional.

Art. 46. O bônus de assinatura terá seu valor mínimo estabelecido no edital e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.

Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.

§ 1º. Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção.

§ 2º. Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.

§ 3º. A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.

Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro 1989.

Nota:

A Lei nº 10.261, de 12.7.2001 – DOU 13.7.2001 – Efeitos a partir de 13.7.2001 – dispõe que, no exercício de 2001, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, o seguinte percentual de recurso, pertencente a União, incluindo-se adicionais e acréscimos legais: até 25% de cada uma das parcelas distribuídas na forma deste artigo.

Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:

I – quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção;
b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;
c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias;

II – quando a lavra ocorrer na plataforma continental:

a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores confrontantes;
c) quinze por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;
d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;
f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias.

Nota:

A Lei nº 10.261, de 12.7.2001 – DOU 13.7.2001 – Efeitos a partir de 13.7.2001, dispõe que, no exercício de 2001, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, o seguinte percentual de recurso, pertencente a União, incluindo-se adicionais e acréscimos legais: até 25% de cada uma das parcelas distribuídas na forma deste artigo.

§ 1º. Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, serão aplicados no mínimo quarenta por cento em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico nas regiões Norte e Nordeste.

§ 2º. O Ministério da Ciência e Tecnologia administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico previstos no caput deste artigo, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X do art. 8º, e mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da República.

§ 3º Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.

Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República.

Nota:

A Lei nº 10.261, de 12.7.2001 – DOU 13.7.2001 – Efeitos a partir de 13.7.2001, dispõe que, no exercício de 2001, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, o seguinte percentual de recurso, pertencente a União, incluindo-se adicionais e acréscimos legais: até 70% da soma das parcelas distribuídas na forma deste artigo.

§ 1º. A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.

§ 2º. Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:

I – 40% (quarenta por cento) ao Ministério de Minas e Energia, sendo 70% (setenta por cento) para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8º desta Lei, e pelo MME, 15% (quinze por cento) para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético e 15% (quinze por cento) para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional;
II – 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização:

a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais;
b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais;
c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas;
d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares;
e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo;
f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras;
g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica;

(Nota)

iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;

(Nota)

III – quarenta por cento para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

IV – dez por cento para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção.

§ 3º. REVOGADO

§ 4º Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.

Art. 51. O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.

Art. 52. Constará também do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.

Parágrafo único. A participação a que se refere este artigo será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco.

CAPÍTULO VI

Do Refino de Petróleo e do Processamento de Gás Natural

Art. 53. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5o desta Lei poderá submeter à ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de refinarias e de unidades de processamento, de liquefação, de regaseificação e de estocagem de gás natural, bem como para a ampliação de sua capacidade.

§ 1º. A ANP estabelecerá os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos proponentes e as exigências de projeto quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações.

§ 2º. Atendido o disposto no parágrafo anterior, a ANP outorgará a autorização a que se refere o inciso V do art. 8º, definindo seu objeto e sua titularidade.

Art. 54. É permitida a transferência da titularidade da autorização, mediante prévia e expressa aprovação pela ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos expressos no § 1º do artigo anterior.

Art. 55. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a ANP expedirá as autorizações relativas às refinarias e unidades de processamento de gás natural existentes, ratificando sua titularidade e seus direitos.

Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo obedecerão ao disposto no art. 53 quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.

CAPÍTULO VII

Do Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural

Art. 56. Observadas as disposições das leis pertinentes, qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5° poderá receber autorização da ANP para construir instalações e efetuar qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, seja para suprimento interno ou para importação e exportação.

Parágrafo único. A ANP baixará normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a autorização e para transferência de sua titularidade, observado o atendimento aos requisitos de proteção ambiental e segurança de tráfego.

Art. 57. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a PETROBRÁS e as demais empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte marítimo e dutoviário receberão da ANP as respectivas autorizações, ratificando sua titularidade e seus direitos.

Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo observarão as normas de que trata o parágrafo único do artigo anterior, quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.

Art. 58. Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, com exceção dos terminais de Gás Natural Liquefeito – GNL, mediante remuneração adequada ao titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável. (Nota)

§ 1º. A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração adequada com base em critérios previamente estabelecidos, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.

§ 2º. A ANP regulará a preferência a ser atribuída ao proprietário das instalações para movimentação de seus próprios produtos, com o objetivo de promover a máxima utilização da capacidade de transporte pelos meios disponíveis.

§ 3º. A receita referida no caput deste artigo deverá ser destinada a quem efetivamente estiver suportando o custo da capacidade de movimentação de gás natural.

Nota:

A Portaria ANP nº 254, de 11.9.2001 – DOU 12.9.2001 – Efeitos a partir de 12.9.2001, regulamentou a resolução de conflito de que trata este artigo.

Art. 59. Os dutos de transferência serão reclassificados pela ANP como dutos de transporte, caso haja comprovado interesse de terceiros em sua utilização, observadas as disposições aplicáveis deste Capítulo.

CAPÍTULO VIII

Da Importação e Exportação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural

Art. 60. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5° poderá receber autorização da ANP para exercer a atividade de importação e exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado.

Parágrafo único. O exercício da atividade referida no caput deste artigo observará as diretrizes do CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento das disposições do art. 4° da Lei n° 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e obedecerá às demais normas legais e regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO IX

Da Petrobrás

Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.

§ 1º. As atividades econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela PETROBRÁS em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes desta Lei.

§ 2º. A PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros, poderá exercer, fora do território nacional, qualquer uma das atividades integrantes de seu objeto social.

Art. 62. A União manterá o controle acionário da PETROBRÁS com a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento das ações, mais uma ação, do capital votante.

Parágrafo único. O capital social da PETROBRÁS é dividido em ações ordinárias, com direito de voto, e ações preferenciais, estas sempre sem direito de voto, todas escriturais, na forma do art. 34 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 63. A PETROBRÁS e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria do petróleo.

Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.

Art. 65. A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.

Art. 66. A PETROBRÁS poderá transferir para seus ativos os títulos e valores recebidos por qualquer subsidiária, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização, mediante apropriada redução de sua participação no capital social da subsidiária.

Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.

Art. 68. Com o objetivo de compor suas propostas para participar das licitações que precedem as concessões de que trata esta Lei, a PETROBRÁS poderá assinar pré-contratos, mediante a expedição de cartas-convites, assegurando preços e compromissos de fornecimento de bens e serviços.

Parágrafo único. Os pré-contratos conterão cláusula resolutiva de pleno direito, a ser exercida, sem penalidade ou indenização, no caso de outro licitante ser declarado vencedor, e serão submetidos, a posteriori, à apreciação dos órgãos de controle externo e fiscalização.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias

SEÇÃO I

Do Período de Transição

Art. 69. Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.

Nota:

A Lei nº 10.453, de 13.5.2002 – DOU 14.5.2002 – Efeitos a partir de 14.5.2002, dispõe que, para os efeitos do art. 74 desta Lei, o período de transição definido neste artigo, fica prorrogado em 6 meses, admitida nova prorrogação, por igual período, mediante ato do Poder Executivo.

Art. 70. Durante o período de transição de que trata o artigo anterior, a ANP estabelecerá critérios para as importações de petróleo, de seus derivados básicos e de gás natural, os quais serão compatíveis com os critérios de desregulamentação de preços, previstos no mesmo dispositivo.

Art. 71. Os derivados de petróleo e de gás natural que constituam insumos para a indústria petroquímica terão o tratamento previsto nos arts. 69 e 70, objetivando a competitividade do setor.

Art. 72. Durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, a União assegurará, por intermédio da ANP, às refinarias em funcionamento no país, excluídas do monopólio da União, nos termos do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, condições operacionais e econômicas, com base nos critérios em vigor, aplicados à atividade de refino.

Parágrafo único. No prazo previsto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I – (VETADO)
II – as refinarias se obrigam a submeter à ANP plano de investimentos na modernização tecnológica e na expansão da produtividade de seus respectivos parques de refino, com vistas ao aumento da produção e à conseqüente redução dos subsídios a elas concedidos;
III – a ANP avaliará, periodicamente, o grau de competitividade das refinarias, a realização dos respectivos planos de investimentos e a conseqüente redução dos subsídios relativos a cada uma delas.

Nota:

A Portaria ANP nº 21, de 6.2.2001 – DOU 8.2.2001 – Efeitos a partir de 8.2.2001 – regulamentou o disposto neste artigo.

Art. 73. Até que se esgote o período de transição estabelecido no art. 69, os preços dos derivados básicos praticados pela PETROBRÁS poderão considerar os encargos resultantes de subsídios incidentes sobre as atividades por ela desenvolvidas.

Parágrafo único. À exceção das condições e do prazo estabelecidos no artigo anterior, qualquer subsídio incidente sobre os preços dos derivados básicos, transcorrido o período previsto no art. 69, deverá ser proposto pelo CNPE e submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2°.

Art. 74. A Secretaria do Tesouro Nacional procederá ao levantamento completo de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da PETROBRÁS, abrangendo as diversas contas de obrigações recíprocas e subsídios, inclusive os relativos à denominada Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e legislação complementar, ressarcindo-se o Tesouro dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menos desde a promulgação da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Até que se esgote o período de transição, o saldo credor desse encontro de contas deverá ser liquidado pela parte devedora, ficando facultado à União, caso seja a devedora, liquidá-lo em títulos do Tesouro Nacional.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 75. Na composição da primeira Diretoria da ANP, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, respectivamente com mandatos de três, dois e um ano, e dois Diretores serão nomeados conforme o disposto nos §§ 2º e 3° do art. 11.

Art. 76. A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 77. O Poder Executivo promoverá a instalação do CNPE e implantará a ANP, mediante a aprovação de sua estrutura regimental, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º. A estrutura regimental da ANP incluirá os cargos em comissão e funções gratificadas existentes no DNC.

§ 2º. (VETADO)

§ 3º. Enquanto não implantada a ANP, as competências a ela atribuídas por esta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 78. Implantada a ANP, ficará extinto o DNC.

Parágrafo único. Serão transferidos para a ANP o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC.

Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia, para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANP, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária em vigor.

Art. 80. As disposições desta Lei não afetam direitos anteriores de terceiros, adquiridos mediante contratos celebrados com a PETROBRÁS, em conformidade com as leis em vigor, e não invalidam os atos praticados pela PETROBRÁS e suas subsidiárias, de acordo com seus estatutos, os quais serão ajustados, no que couber, a esta Lei.

Art. 81. Não se incluem nas regras desta Lei os equipamentos e instalações destinados a execução de serviços locais de distribuição de gás canalizado, a que se refere o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Brasília, 6 de agosto de 1997; 176 da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Raimundo Brito

Luiz Carlos Bresser Pereira

Fonte: www.excelenciaemgestao.org/nxt.anp.gov.br

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