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Estudo de Impacto Ambiental

Estruturação do EIA/RIMA

A elaboração do EIA/RIMA deve: (a) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto, (b) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade, (c) definir as Áreas Direta e Indiretamente afetadas pelos impactos, e (d) considerar os Planos e Programas de Governo com jurisdição sobre a área onde será implementada a atividade impactante.

Desde modo, considerando as ambragências das Áreas Direta e Indiretamente a serem afetas, o estudo de impacto ambiental deverá no mínimo contemplar as seguintes atividades técnicas: (a) o diagnóstico ambiental, (b) o prognóstico das condições ambientais com a execução do projeto, (c) as medidas ambientais mitigadoras e pontecializadoras a serem adotadas e (d) o programa de acompanhamento e monitoramento ambiental.

Descreve-se a seguir esta atividades técnicas:

1) Diagnóstico Ambiental consiste na elaboração de uma descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações. Portanto, este diagnóstico deverá caracterizar: (a) o meio físico - exemplo: solo, subsolo, as águas, ar, clima, recursos minerais, topografia e regime hidrológico; (b) o meio biológico: fauna e flora; (c) o meio sócio econômico - exemplo: uso e ocupação do solo; uso da água; estruturação sócio econômica da população; sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais; organização da comunidade local; e o potencial de uso dos recursos naturais e ambientais da região.

2) Prognóstico refere-se a identificação, valoração e interpretação dos prováveis impactos ambientais associados a execução, e se for o caso, a desativação de um dado projeto. Desta forma, estes impactos ambientais devem ser categorizados segundo aos seguintes critérios: (a) Ordem - diretos ou indiretos; (b) Valor - positivo (benéfico) ou negativo(adverso); (c) Dinâmica - temporário, cíclico ou permanente; (d) Espaço - local, regional e, ou, estratégico; (e) Horizonte Temporal - curto, médio ou longo prazo; e (f) Plástica - reversível ou irreversível.

3) Medidas Ambientais Mitigadoras e Pontecializadoras tratam-se de medidas a serem adotadas na mitigação dos impactos negativos e potencialização dos impactos positivos. Neste caso, as medidas devem ser organizadas quanto: (a) a natureza - preventiva ou corretiva; (b) etapa do empreendimento que deverão ser adotadas; (c) fator ambiental que se aplicam - físico, biótico e, ou, antrópico; (d) responsabilidade pela execução - empreendedor, poder público ou outros; e (e) os custos previstos. Para os casos de empreendimentos que exijam reabilitação de áreas degradas devem ser especificadas as etapas e os métodos de reabilitação a serem utilizados.

4) Programa de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental implica na recomendação de programas de acompanhamento e monitoramento das evolução dos impactos ambientais positivos e negativos associados ao empreendimento. Sendo necessário especificar os métodos e periodicidade de execução.

Como pode ser notado, as atividades técnicas associadas a realização de estudos de impactos ambientas abrangem vários campos do conhecimento humano. Fato que faz demandar o emprego de diferentes meios científicos e tecnológicos, e a constituição de uma equipe multidisciplinar. Sendo que a equipe deve ser constituída por profissionais devidamente credenciados em seus órgãos de classe e sua composição definida segundo a natureza da atividade impactante em análise. Desde modo, poderá ser requerido profissionais como: engenheiros, sociólogos, psicólogos, biólogo e médicos sanitaristas.

Ressalta-se que o empreendedor deverá custear todas as despesas decorrentes da:

a) contratação da equipe elaboradora,

b) condução dos estudos,

c) elaboração dos documentos EIA/RIMA e

d) tramitação do processo pelo Órgão Licenciador. No entanto, a equipe elaboradora deve ser direta e indiretamente desvinculada do proponente do projeto. Ou seja, esta equipe deve ser vinculada a empresa responsável pela realização dos estudos.

Uma vez o processo de licenciamento em curso, o Órgão Licenciador poderá proceder a realização de audiências públicas. Estas tem por finalidade expor e dirimir dúvidas relacionados ao processo em análise.

As audiências públicas podem ser realizadas sempre que o Órgão Licenciador julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos. A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão Licenciador que, após exposição objetiva do projeto e do seu RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes. Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta e a esta serão anexadas todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.

Fonte: www.agais.com

Estudo de Impacto Ambiental

O QUE É EIA/RIMA

É um dos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e foi instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/86, de 23/01/1986.

Atividades utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento ambiental.

Neste caso o licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos específicos, inclusive realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da população interessada ou afetada pelo empreendimento.

O EIA e RIMA ficam à disposição do público que se interessar, na Biblioteca da FEPAM, respeitada a matéria versante sobre sigilo industrial, conforme estabelecido no CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.

O EIA/RIMA deverá ser apresentado de acordo com o Termo de Referência , que constitui um documento de orientação quanto aos procedimentos a serem seguidos na elaboração do mesmo, previamente acordado entre a FEPAM e a equipe contratada pelo empreendedor para a elaboração deste.

ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO COM APRESENTAÇÃO DE EIA/RIMA

Depende de elaboração de EIA/RIMA o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

Estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento

Ferrovias

Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos

Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei n.º 32, de 18 de novembro de 1966

Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários

Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KW

Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques

Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão)

Extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no CÓDIGO DE MINERAÇÃO

Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos

Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW

Complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, destilarias e álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos)

Distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI

Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 há (cem hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental

Projetos urbanísticos, acima de 100 há (cem hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes

Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a 10t (dez toneladas) por dias.

Obs.: Poderá ser exigida a apresentação de EIA/RIMA de outros ramos além dos acima especificados, a critério do órgão ambiental.

No caso de aterros de resíduos sólidos urbanos e industriais, aplicam-se as determinações das PORTARIA N.º 10/96-SSMA e PORTARIA N.º 12/95-SSMA.

De acordo com o CÓDIGO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, o licenciamento para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou poluição, dependerá da apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Ressalta-se ainda que, de acordo com o CÓDIGO FLORESTAL ESTADUAL, é proibida a supressão parcial ou total das matas ciliares e das vegetações de preservação permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante a elaboração prévia do EIA-RIMA e licenciamento do órgão competente e Lei própria.

ORIENTAÇÕES GERAIS

O licenciamento tem seu inicio na FEPAM com a apresentação da documentação constante no item “DOCUMENTAÇÃO NECESSARIA” das “INSTRUÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS”, ressaltando-se que após a análise desta documentação é que a FEPAM se manifestará pela necessidade ou não da apresentação do referido estudo.

Após ter sido comprovado se tratar de empreendimento sujeito a apresentação de EIA/RIMA, a FEPAM constitui uma equipe técnica multidisciplinar para análise de cada Estudo/Relatório apresentado à instituição. Esta equipe fixa as informações a constar no Termo de Referência.

De acordo com a legislação em vigor:

Depois de notificado pela FEPAM de que se trata de licenciamento com apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor deverá publicar a solicitação de licenciamento, conforme a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006/86, e, oportunamente apresentar comprovação da publicação

O Termo de Referência para a apresentação do EIA/RIMA deverá estar de acordo com as orientações da equipe técnica multidisciplinar

A FEPAM colocará à disposição dos interessados o RIMA, em sua Biblioteca e determinará prazo, de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de comentários a serem feitos

A FEPAM convocará audiência pública, através de edital assinado por seu Diretor-Presidente, mediante petição apresentada por no mínimo 1 (uma) entidade legalmente constituída, governamental ou não, por 50 (cinqüenta) pessoas ou pelo ministério público, conforme estabelecido no CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, sendo que a divulgação da convocação se fará com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

A FEPAM poderá deliberar pela convocação de audiência pública, mediante apreciação da equipe multidisciplinar, mesmo sem haver a solicitação popular para a realização da mesma, com vistas à obtenção de subsídios para emissão do parecer técnico final.

A FEPAM, durante a análise técnica, poderá solicitar complementações do EIA/RIMA.

Após a análise técnica a FEPAM se manifestará aprovando ou invalidando o EIA/RIMA, através da emissão do documento correspondente, licenciando ou indeferindo a solicitação de licenciamento ambiental.

O recebimento da licença também deverá ser tornado público pelo empreendedor.

Fonte: www.fepam.rs.gov.br

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