Dia Cortador Cana

Dia do Cortador de Cana

12 de Agosto

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. JOÃO DADO)

Acrescenta Art. 13-A na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para dispor sobre a atividade dos trabalhadores no corte de cana.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 13-A A atividade dos cortadores de cana é considerada penosa e, quando sem a proteção adequada, insalubre.

“ § 1º O exercício da atividade prevista neste artigo, sob condição insalubre, assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento) sobre sua remuneração.

“§ 2º A falta de inclusão da atividade referida neste artigo na classificação da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego não descaracteriza a insalubridade para efeito de percepção do adicional a que se refere o parágrafo anterior.

“§ 3º A insalubridade de que trata o caput deste artigo poderá ser eliminada ou neutralizada com a:

a) adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) utilização de equipamento de proteção individual ao trabalhador, capaz de reduzir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

“§º4 O pagamento do adicional a que se refere o § 1º deste artigo não exime o empregador de cumprir os prazos e procedimentos determinados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, em ação fiscalizatória, com vista à redução ou eliminação dos riscos inerentes à segurança e à saúde do trabalhador.

“§5º A atividade penosa do trabalho no corte de cana assegura a jornada especial de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, observando-se que:

a) a cada noventa (90) minutos de trabalho consecutivo, haverá um intervalo de dez (10) minutos para repouso, não computado na jornada de trabalho;

b) é vedado o trabalho em hora suplementar;

c) é vedado o salário por produção.

“§ 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o empregador infrator ao pagamento de multa em favor do empregado, no valor de dez vezes o piso salarial da categoria a que pertencer ou, à falta deste, o salário mínimo.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Com a presente medida, pretendemos incitar o debate sobre a atividade laboral dos cortadores de cana, segmento de mão-de-obra rural que reclama urgente atenção.

Conforme notícia veiculada na Internet (www.reporterbrasil.org.br), desde 2004, até o primeiro trimestre de 2006, já ocorreram, pelo menos, 13 mortes de cortadores de cana-de-açúcar, no interior de São Paulo, causadas, direta ou indiretamente, por exaustão ou fadiga pelo excesso de trabalho.

“De 3 toneladas/dia de cana cortada na década de 80, os cortadores chegam a colher 12 toneladas/dia atualmente”, comenta a tecnologista da Divisão de Ergonomia da Fundacentro, órgão do Ministério do Trabalho. (Gazeta de Ribeirão – SP, 04.07.2006, in “Guerra à escravidão”). Hoje, os cortadores trabalham mais, recebem menos e apresentam menos aptidão para o trabalho. São mais jovens, não têm porte físico para o corte e se alimentam muito mal. “Depois de um dia de trabalho, eles ficam desfigurados”.
A causa mais direta relacionada a essa fadiga é a forma de remuneração, que não é fixa, mas por produção: quanto mais o trabalhador corta, mais ele recebe. E para ter condições de sustentabilidade, o trabalhador tem que ter uma produtividade bastante elevada, tendo em vista o aviltante preço pago por tonelada – R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), em Ribeirão Preto, por exemplo. Tal situação requer, pois, que a média de produtividade dos trabalhadores, na região de São Paulo, varie entre nove e quinze toneladas por dia.

Mas não é só. Vários estudos apontam as condições penosas e insalubres dessa atividade. Pontualmente, vale destacar o estudo de Neiry Primo Alessi e Vera Lucia Navarro sobre o “processo de trabalho do cortador da cana-de-açúcar na região nordeste do Estado de São Paulo, Brasil, buscando apreender os seus padrões de desgaste-reprodução. (...) a análise desenvolvida revela a exposição diária dos cortadores de cana a cargas físicas, químicas e biológicas, que se traduzem em uma série de doenças, traumas, ou acidentes a elas relacionadas: dermatites, conjuntivites, desidratação, cãimbras, dispnéias, infecções respiratórias, alterações da pressão arterial, ferimentos e outros acidentes; destacando-se também cargas biopsíquicas configurando padrões de desgaste manifestos através de dores na coluna vertebral, dores torácicas, lombares, de cabeça e tensão nervosa e outros tipos de manifestações psicossomáticas. O estudo desse processo de trabalho permitiu não apenas detectar as condições insalubres do trabalho, mas também delinear um quadro das condições e meios de que o capital se vale, no Brasil, no seu processo de auto-reprodução, no setor agro-industrial.” (Saúde e trabalho rural: o caso dos trabalhadores da cultura canavieira na região de Ribeirão Preto, São Paulo, Brasil. Cadernos de Saúde Pública, vol 13, supl. 2, Rio de Janeiro, 1977 – Original sem negrito).

Além das condições insalubres ali apontadas, o estudo é contundente quanto à característica penosa da atividade e quanto à relação da forma de remuneração (por produção) como fator determinante no desgaste do trabalhador:

“É impossível negar o quanto o trabalho do cortador de cana é árduo. É um trabalho que, além de expor o trabalhador a toda sorte de intempéries, como a maioria dos trabalhos rurais, (e aqui é bom lembrar que a temperatura na região em épocas de safra pode atingir quase os 40°, expô-lo ao risco de acidentes com animais peçonhentos, intoxicações por agrotóxicos, entre outros), submete-o a ritmos acelerados na medida em que o ganho, geralmente, dá-se por tarefa realizada.(...).

“Durante toda a jornada o trabalhador repetirá exaustivamente os mesmos gestos. Abraçar o feixe de cana, curvar-se, golpear com o podão a base dos colmos, levantar o feixe, girar e empilhar a cana nos montes. (...) Tais movimentos, conjugados com a exposição às inclemências meteorológicas e às inerentes a própria atividade, levam o trabalhador a diminiur seu limiar de atenção, aumentando a possibilidade de ocorrência de acidentes (...). E não só os acidentes que determinam processos de morbidade e/ou mortalidade dos trabalhadores rurais. Seu corpo, utilizado como parte das engrenagens da indústria sucroalcooleira, rapidamente se desgasta e sofre.” (Negritamos).

Como um ciclo vicioso, todo esse processo de desgaste acaba por influir no “ingresso precoce da criança e do adolescente no mercado de trabalho e o [no] desemprego”. E o uso dessa mão-de-obra jovem é “abusivo”, segundo o estudo que, ainda, assevera:

“Estas crianças e adolescentes, ao se submeterem ao desempenho de atividades penosas e insalubres, estão sendo expostas, cotidianamente a acidentes de trabalho que podem materializar-se em lesões irreversíveis, a doenças do trabalho, que podem comprometer seu desenvolvimento físico, psicológico e social.”

Trata-se de grave problema social, cuja complexidade exige exaustivo debate com a participação, inclusive, de toda sociedade. Como ponto de partida, sugerimos o presente texto propondo, basicamente, a constatação jurídica de inegável fato: o reconhecimento da atividade como penosa e insalubre. Como medida de efetividade do reconhecimento de tais condições, propugna-se pelo estabelecimento de adicional e de limitação de jornada e pela proibição do salário por produção.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado JOÃO DADO

Fonte: www.camara.gov.br

Dia do Cortador de Cana

12 de Agosto

Todas as manhãs, logo ao nascer do sol, músculos e tendões começam a dar movimentos a um conjunto de ossos que se movimentam misturando repetitividade com força.

A postura corporal do cortador de cana é de constante flexão de tronco, e intensa utilização da musculatura dos braços e punho.

A contração abrupta e desordenada das grandes massas musculares podem originar forças de grandes intensidades que causam lesões nas estruturas do corpo, levando ao aparecimento de dores e conseqüentemente inflamações que levam o funcionário a adoecer.

O dia de trabalho para o cortador de cana pode ser impossível de se aguentar para a maior parte das pessoas.

Além da própria postura de trabalho há outros fatores que predispõem ao agravamento das lesões como: a cana deitada, que exige maior esforço muscular do funcionário, solo com presença de pedras, que acabam atritanto com o facão usado pelo cortador, causando um impacto maior na mão e punho.

Muitas pessoas que já apresentam desvios posturais, ou mesmo problemas de saúde que são omitidos no momento do exame admissional, muitos cortadores não sabem os limites do corpo e outros não conseguem desenvolver movimentos normais das articulações, usando o corpo em bloco, gastando-se muita energia para desenvolver determinados movimentos.

Como atualmente as empresas estão investindo em saúde e segurança. A importância de uma equipe multidisciplinar se faz presente.

O conjunto de medidas como o uso dos equipamentos de proteção, alimentação no campo, alojamentos em condições favoráveis, higiene, participação dos resultados e ginástica laboral fazem do cortador de cana um funcionário motivado para desenvolver sua função, com isso melhorando a qualidade da mão de obra e do produto.

Fonte: ProCana

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