Dia Mundial dos Direitos do Consumidor

15 de Março

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Dia Mundial dos Direitos do Consumidor

O dia 15 de março é o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. E você sabe por que esse assunto é do seu interesse? Nós vamos explicar.

Todo ser humano é um consumidor. As pessoas comem, vestem-se, divertem-se; compram apartamentos, móveis, CDs, revistas, livros, eletrodomésticos e utilizam serviços telefônicos e bancários, entre muitas outras coisas. Resumindo, consumidor é toda pessoa física (indivíduo) ou jurídica (empresa, associação ou qualquer outra entidade) que adquire um produto ou serviço para uso próprio.

As empresas ou pessoas que produzem ou vendem produtos ou serviços são chamadas de fornecedores e tudo o que oferecem aos consumidores deve ser de qualidade, com um preço justo e que atenda àquilo a que se propõe, sem enganar o comprador. É um direito do consumidor, garantido pela Lei no 8.078, de 11/09/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor.

O Código, que entrou em vigor em 1991, é uma lei de ordem pública que estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, para evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.

Mas para que todos consigam defender seus interesses é importante que cada um de nós contribua com o seu comportamento cuidadoso e vigilante. Recentemente, as denúncias dos consumidores sobre alguns supermercados que vendiam produtos que tinham um preço na prateleira e na verdade eram mais caros quando passavam pela leitura do código de barras fez com que autoridades determinassem a volta das etiquetas nos produtos. É dever do consumidor ter atitudes que façam com que os fornecedores o respeitem.

Agindo dessa forma você estará exercendo seu papel de cidadão ao defender seus direitos e também estará contribuindo para melhorar o nível de vida de todos os brasileiros.

Dicas para consumir melhor

Você não deve comprar:

– Produtos com prazo de validade vencido. Preste atenção aos prazos indicados nas embalagens de alimentos e remédios.
– Produtos com má aparência; latas amassadas, estufadas ou enferrujadas; embalagens abertas ou danificadas.
– Produto com suspeita de ter sido falsificado.
– Produtos que não atendam à sua real finalidade. Por exemplo: chuveiro elétrico ou ferro de passar que não esquentem. Se o produto não funcionar como deve, troque ou devolva onde comprou.

Você não deve contratar

– Profissionais que não tenham condição de realizar o serviço, fazendo experiências no seu produto ou na sua casa. Prefira um profissional recomendado.
– Qualquer serviço sem orçamento. Além do valor, o orçamento deve estabelecer a forma de pagamento, o tempo execução do serviço, o tipo de material a ser usado e detalhes do serviço a ser executado. O documento tem validade de 10 dias, a partir da data de recebimento pelo consumido

Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

Dia Mundial dos Direitos do Consumidor

15 de Março

Dia Mundial dos Direitos do Consumidor

No dia 15 de março comemora-se o Dia Mundial do Consumidor, em homenagem ao então Presidente norte-americano, John F. Kennedy, que em 1962, enviou ao Congresso uma mensagem na qual defendia os direitos dos consumidores, dentre estes o direito à segurança, informação, à escolha e o direito de ser ouvido.

A importância dessa legislação é o estabelecimento dos direitos dos consumidores a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento ou prejuízo, melhorando o mercado de consumo e estimulando o controle de qualidade dos produtos. Informe-se de seus direitos junto ao PROCON.

Fonte: www2.portoalegre.rs.gov.br

Dia Mundial dos Direitos do Consumidor

15 de Março

Em 15 de março de 1962 o presidente dos Estados Unidos da América, John Fritzgerald Kennedy, instituiu o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, através de mensagem especial enviada ao Congresso Americano sobre proteção aos interesses dos consumidores, inaugurando a conceituação dos direitos do consumidor. Essa idéia causou grande impacto, não-somente naquele país, mas em todo o mundo. São quatro os direitos fundamentais do consumidor. O Direito à Segurança ou proteção contra a comercialização dos produtos perigosos à saúde e à vida. Foram criadas leis de proteção ao consumidor com a inclusão de produtos corrosivos, inflamáveis, radioativos.

O Direito à Informação, em que os aspectos gerais da propaganda e a necessidade das informações sobre o próprio produto e sua melhor utilização passaram a ser considerados. O Direito à Opção, dando combate aos monopólios e às leis antitrustes e considerando a concorrência e a competitividade como fatores favoráveis ao consumidor. O Direito a ser Ouvido, que passou a considrar os interesses dos consumidores na hora de elaborar políticas governamentais e de procedimentos de regulamentação. O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi inicialmente comemorado em 15 de março de 983. Em 1985 a Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou os Direitos do Consumidor assim enunciados como Diretrizes das Nações Unidas conferindo-lhes legitimidade e reconhecimento internacional.

PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO MUNDO

A proteção do consumidor, mesmo sem essa denominação, remonta à Idade Antiga. Registros históricos, a exemplo do Código de Hamurabi – Babilônia, datam do século XVIII a.C. e apontam para a existência de regras para tratar questões de cunho familiar e sucessório, patrimoniais, entre outros. No século XIII a.C., o Código de Massu – Índia estabelecia sanções para os casos de adulterações de alimentos. Na Idade Média, século XV – França, os mesmos casos eram tratados com castigos físicos aplicados aos falsificadores.

No século XVII, o microscópio passou a ser um grande aliado dos consumidores no auxílio da análise da água, alimentos e adulterações, principalmente de especiarias. No final do século XIX, o movimento de defesa do consumidor, já sendo tratado com essa denominação, ganhou força nos Estados Unidos em virtude do avanço do capitalismo. Surgia aí o mundo industrializado.

O marco inicial da defesa do consumidor é resultado da união de reivindicações trabalhistas, como a luta contra a exploração do trabalho das mulheres e das crianças e a atuação direta frente ao mercado de consumo; além do boicote a produtos e da exigência do reconhecimento de direitos enquanto trabalhadores e seres humanos. Em 1891 por iniciativa de Josephine Lowel foi criada a Liga dos Consumidores de Nova York, “New York Consumers League”, atual União dos Consumidores, “Consumers Union”, que ao adquirir uma identidade própria deu início efetivo ao movimento consumista, que se espalharia ao longo do século XX para todo o mundo. Em 1899, Florence Kelley deu prosseguimento a este trabalho e, reunindo as associações de Nova York, Boston, Chicago e Filadélfia, criou a Liga Nacional dos Consumidores (National Consumers League), com ênfase inicial nas condições de mulheres e crianças nas fábricas de algodão.

A NCL, entretanto, usava seu poder concentrado de compra para selecionar produtos fabricados e comercializados em condições mais humanas, ou seja, a força dos consumidores direcionada para uma causa social, más do que para a defesa de bons produtos ou de qualidade industrial. Para identificar os fabricantes que respeitavam seus trabalhadores, a NCL fornecia etiquetas que eram afixadas nos vestuários e preparava uma “lista branca” com o nome das lojas que os consumidores deveriam prestigiar por adotar a filosofia da entidade. Já no século XX é importante destacar alguns fatos que impulsionaram o movimento que continua até os dias de hoje em evolução.

Em 1906, nos Estados Unidos, foi elaborada a Regulamentação Para Inspeção de Carne e a Lei de Alimentos e Medicamentos. Em 1927, foi criada a FDA (Food and Drugs Administration), que passou em 1938 a abranger atribuições e competências também do segmento de cosméticos. A atuação do FDA tem repercussão no mundo inteiro, sendo um dos órgãos mais respeitados do mundo. O fortalecimento das organizações governamentais e de consumidores influenciou os conceitos de administração da iniciativa privada, passando a ter maior valor, na década de 30, a “administração pela confiança”. (15)A propriedade das empresas foi “diluída entre os acionistas e os administradores profissionais passaram a não-somente defender os lucros dos empresários como também a ter de considerar os interesses conflitantes dos trabalhadores, fornecedores e clientes (a palavra consumidor é bem mais recente). Outro ponto importante foi a criação de organizações de consumidores na Europa e outros países fora dos Estados Unidos, depois do término da Segunda Guerra Mundial.

Em 1947, foi fundado o Conselho do Consumidor na Dinamarca, um dos primeiros grupos organizados de consumidores na Europa, e também a Associação de Consumidores do Canadá. (16) Em razão da internacionalização da economia e de grandes fusões empresariais, houve um rápido crescimento das organizações de consumidores na Inglaterra, Suécia, Holanda, Alemanha, França, Austrália, Japão, entre outros, como também a adoção mundial das chamadas “provas comparativas” introduzidas no estágio anterior. Sobre esse aspecto, merece menção a Associação de Consumidores da Inglaterra, fundada em 1957 e que em 1990 contava com 1 milhão de associados e dois laboratórios para provas de produtos de consumo publicadas na revista “Wich”.

A década de 60 foi o grande marco mundial para os consumidores. Logo no início de 1960 foi criada a IOCU – International Organization of Consumers Unions, atualmente denominada de CI – Consumers International. A IOCU foi inicialmente composta por cinco países: Austrália, Bélgica, Estados Unidos, Holanda e Reino Unido. O Brasil atualmente participa da IOCU por meio da Fundação Procon e do IDEC. Em 15 de março de 1962, o presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, encaminhou mensagem ao Congresso Nacional Americano reconhecendo os direitos dos consumidores (segurança, informação, escolha e a ser ouvido). Em sua homenagem o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor passou a ser comemorado nessa data. Na década de 70, os países menos industrializados passaram a receber um volume grande de informações sobre legislações, movimentos, associações de consumidores etc., em virtude do avanço tecnológico dos meios de comunicação.

Ainda nessa década, o avanço das comunicações facilitou o rápido câmbio de informações, a conscientização e a formação de grupos de consumidores em países menos industrializados como Argentina, Brasil, Bangladesh, Espanha, Grécia, Filipinas, México, Portugal e outros. Fora a expansão até os países menos desenvolvidos, o movimento dos consumidores agregou a sua atuação as preocupações com questões ambientais, conduta das empresas multinacionais, exportação de produtos nocivos, entre muitas outras. A crise energética de 1973 foi um alerta mundial sobre o valor das matérias-primas e o cuidado que se deve ter com os recursos naturais não renováveis. Um dos reflexos visíveis foi a perda de prestígio dos carros grandes com seu elevando consumo de combustível. Surge, pela primeira vez, um movimento favorável à “educação para o consumo”, em meio à intensa mobilização contra usinas nucleares e produtos químicos letais e sua irresponsável difusão no meio ambiente.

Escolas e órgãos governamentais passam a instituir programas de orientação e desenvolvimento de habilidades no consumidor para enfrentar seus desafios diários na sociedade de consumo. Em 1985, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas adotou a Resolução 39-248, que estabeleceu Diretrizes para a Proteção do Consumidor ressaltando a importância da participação dos governos na implantação de políticas de defesa do consumidor. Os anos 90 demonstraram a importância da defesa do consumidor em função da grande transformação econômica e tecnológica mundial.

A globalização e a informática alcançaram todos os países indistintamente, levando cada vez mais informação sobre movimentos, direitos e acesso a produtos e serviços oferecidos à população. O movimento dos consumidores passou a se difundir em grande escala nos países em desenvolvimento com ênfase aos trabalhos preventivos e educativos, despertando o interesse pelos valores da cidadania.

Fonte: www.terrazul.m2014.net

Dia Mundial dos Direitos do Consumidor

15 de Março

No dia 15 de março, comemora-se o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, criado em 1962, pelo então presidente dos EUA na época, John F. Kennedy, para defesa dos interesses do consumidor.

Em 1985, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas adotou a Resolução 39-248, que determinou Diretrizes para a Proteção do Consumidor, em virtude de grandes transformações da tecnologia e economia mundial.

Apesar de leve melhora nas relações do direito à segurança ou proteção à vida e a saúde, foi um marco na descrição adequada de produtos inflamáveis, corrosivos, químicos e radioativos; além do direito a informação adequada sobre diversos produtos que seriam consumidos pela sociedade, que repercutiu em todo mundo.

Claro que apesar de surgir com grande força na década de 60 e 70, existiram na história vários exemplos de tentativas de proteção ao consumidor, na Índia, no século XII a.C., temos o Sagrado Código de Manu que previa multa e punição, ressarcimento por danos causados por quem adulterassem alimentos (Lei 702), entre outros tantos casos da jornada da Humanidade.

O Código de Defesa do Consumidor no Brasil foi aprovado apenas em 11 de setembro de 1990, tendo como direito básico: a proteção da vida, saúde e segurança; a educação e divulgação sobre consumo de produtos; a informação adequada e clara; a proteção contra a publicidade enganosa; reparação de danos patrimoniais e morais, sendo coletivos e individuais; a facilitação da defesa dos direitos do consumo e outros.

Claro que este código brasileiro não é apenas para punir quem pratica atos ilícitos ou enganosos do direito do consumidor, mas serve também para conscientizar regras de consumo entre as partes.

Nós percebemos ainda grande dificuldade de reclamação quando a empresa prestadora de serviço é de grande porte e atende a nível nacional em áreas como saúde, telecomunicações, financeiras e outros. Apesar de normatização do sistema de atendimento telefônico, com multas previstas e prazo de atendimento, ainda demorará um pouco até as empresas conseguirem treinar e contratar pessoal adequado ao aumento de demanda normatizado. O que observamos é uma mudança de mentalidade gradativa e lenta em que todos estão envolvidos neste processo de conscientização.

Welinton dos Santos

Fonte: www.artigonal.com

Dia Mundial dos Direitos do Consumidor

15 de Março

Introdução

Antigamente não existia uma lei que protegesse as pessoas que comprassem um produto ou contratassem qualquer serviço.

Se você comprasse um produto estragado, ficava por isso mesmo.

Se o vendedor quisesse trocar, trocava, mas se não quisesse trocar, você ficava no prejuízo e não tinha a quem recorrer.

Em março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, que é mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Esta lei veio com toda a força para proteger as pessoas que fazem compras ou contratam algum serviço.

O que é

Para entender bem esta cartilha é preciso saber primeiro o significado de algumas palavras.

Conhecendo bem estas palavras, você irá entender melhor as informações que estão nesta cartilha.

Produto

É toda mercadoria colocada à venda no comércio: automóvel, roupa, casa, alimentos…

Os produtos podem ser de dois tipos:

Produto durável é aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa…

Produto não durável é aquele que acaba logo após o uso: os alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes…

Serviço

É tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo, conserto de carro, de eletrodoméstico, serviço bancário, serviço de seguros, serviços públicos…

Assim como os produtos, os serviços podem ser duráveis e não duráveis.

Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. A pintura ou construção de uma casa, uma prótese dentária, são produtos duráveis.

Serviço não durável é aquele que acaba depressa.

A lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não durável pois a roupa suja logo após o uso. Outros exemplos são os serviços de jardinagem e faxina, que precisam ser feitos constantemente.

Consumidor

É qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares.

Também é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC), bem ainda as pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade enganosa ou abusiva ( art. 29, CDC).

Qualquer produto que você consuma ou serviço que você contrate, desde a compra de uma balinha até o serviço de um amolador de tesouras, torna você um consumidor.

Fornecedor

São pessoas, empresas públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras que oferecem produtos ou serviços para os consumidores.

Estas pessoas ou empresas produzem, montam, criam, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços para os consumidores.

Serviço Público

É todo aquele prestado pela administração pública. São os serviços de saúde, educação, transporte coletivo, água, luz, esgoto, limpeza pública, asfalto…

O Governo estabelece as regras e controla esses serviços que são prestados para satisfazer as necessidades das pessoas.

Os serviços públicos são prestados pelo próprio governo ou o governo contrata empresas particulares que prestam serviços. São obrigados a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Nós, consumidores e cidadãos, pagamos por serviços públicos de qualidade, por isso temos o direito de exigir.

Relação de consumo

Para alguém vender, é preciso ter pessoas interessadas em comprar. Ou o contrário: para alguém comprar um produto é preciso ter alguém para vender.

Essa troca de dinheiro por produto ou serviço, entre o fornecedor e o consumidor, é uma relação de consumo.

Agora que você já sabe o que é consumidor, fornecedor, produto, serviço e relação de consumo, fica mais fácil compreender o Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que regulam as relações de consumo, protegendo o consumidor e colocando os órgãos e entidades de defesa do consumidor a seu serviço.

Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

1. Proteção da vida e da saúde

Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.

2. Educação para o consumo

Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.

3. Liberdade de escolha de produtos e serviços

Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.

4. Informação

Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.

Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações de que necessitar.

5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva

O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido.
Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago.

A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC).

6. Proteção contratual

Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações.

O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.

O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito.

7. Indenização

Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.

8. Acesso à Justiça

O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.

9. Facilitação da defesa dos seus direitos

O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.

10. Qualidade dos serviços públicos

Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.

Proteção à Saúde e Segurança

Art. 6º, I, CDC

Alguns produtos podem oferecer riscos ao consumidor. É direito seu ser protegido contra produtos que possam ser perigosos. Assim, um alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde; um açougue não pode vender carnes embrulhadas em sacos de lixo ou papel de jornal; um remédio que causa dependência não pode ser vendido livremente, sem receita médica.

Arts. 8º, 9º e 10º

O fornecedor deve informar, nas embalagens, rótulos ou publicidade, sobre os riscos do produto à saúde do consumidor.

Se o fornecedor, depois que colocou o produto no mercado, descobrir que ele faz mal à saúde, precisa anunciar aos consumidores, alertando-os sobre o perigo.

Esse anúncio deve ser feito pelos jornais, rádio e televisão. Além disso, o fornecedor também tem a obrigação de retirar o produto do comércio, trocar os que já foram vendidos ou devolver o valor pago pelo consumidor.

Publicidade

Arts. 30, 35, 36, 37, 38, CDC

Publicidade é a propaganda de um produto ou serviço.Toda publicidade deve ser fácil de se entender. O Código proíbe publicidade enganosa ou abusiva.

Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.

Estas informações podem ser sobre:

características
quantidade
origem
preço
propriedades

Publicidade abusiva

Uma publicidade é abusiva se:

gerar discriminação
provocar violência
explorar medo ou superstição
aproveitar-se da falta de experiência da criança
desrespeitar valores ambientais
induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança

Tudo o que for anunciado deve ser cumprido, exatamente como foi anunciado.

As informações da propaganda fazem parte do contrato.

Proteção Contratual

Capítulo VI, CDC

Contrato é um acordo por escrito que duas ou mais pessoas fazem. Quando se faz um contrato, são relacionados os direitos e os deveres do fornecedor e do consumidor.

As regras estabelecidas nos contratos são chamadas cláusulas.

Todo contrato deve ter:

letras em tamanho de fácil leitura;
linguagem simples;
as cláusulas que limitem os direitos do consumidor bem destacadas.

Contrato de adesão (Art. 54, CDC) é aquele que o fornecedor entrega já pronto ao consumidor. O consumidor não tem possibilidade de discutir as cláusulas ou regras do contrato, que foram redigidas pelo fornecedor. Tal contrato passa a existir a partir do momento em que o consumidor assina o formulário padronizado que lhe é apresentado pelo fornecedor.

Cláusulas Abusivas e Proibidas

As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagem ou prejuízo para o consumidor, em benefício do fornecedor. Essas cláusulas são nulas. O consumidor pode requerer ao juiz que cancele essas cláusulas do contrato

Orientações:

Não assine um contrato que tiver cláusulas abusivas, como, por exemplo, as que: (Art. 51)

diminuam a responsabilidade do fornecedor, no caso de dano ao consumidor

proíbam o consumidor de devolver o produto ou receber o dinheiro de volta quando o produto ou o serviço não forem de boa qualidade;

estabeleçam obrigações para outras pessoas, além do fornecedor ou consumidor. O contrato é só entre o fornecedor e o consumidor

coloquem o consumidor em desvantagem exagerada

obriguem somente o consumidor a apresentar prova, no caso de um processo judicial

proíbam o consumidor de recorrer diretamente à Justiça sem antes recorrer ao fornecedor

autorizem o fornecedor a alterar o preço

permitam ao fornecedor modificar o contrato sem a autorização do consumidor

façam o consumidor perder as prestações já pagas, no caso de não obedecer ao contrato e quando já estiver prevista a retomada do produto.

Apresentação do Produto ou Serviço

Arts. 6º, III, Arts. 31 e 33, CDC

Os produtos ou serviços devem trazer informações claras e completas em língua portuguesa. As informações são sobre:

  • suas características
  • qualidade
  • quantidade
  • composição
  • preço
  • garantia
  • prazo de validade
  • nome do fabricante e endereço
  • riscos que possam ser apresentados à saúde e à segurança do consumidor.
  • Os produtos importados devem trazer, em sua embalagem, uma etiqueta com as explicações escritas em português e o consumidor poderá exigir manuais de instrução também em português.

    Quando você compra um produto nacional ou importado, o fabricante ou o importador deve garantir a troca de peças enquanto o produto estiver sendo fabricado ou importado. A oferta de peças deve continuar por certo tempo, mesmo depois de o produto deixar de ser fabricado ou importado (Art. 32, CDC).

    Na oferta ou venda por telefone e reembolso postal é preciso ter o nome do fabricante e endereço (Art. 33, CDC):

  • na embalagem
  • na publicidade
  • em todos os impressos usados na compra.
  • Quando o fornecedor não cumprir o que prometeu ou anunciou, o consumidor poderá (Art. 35, CDC):

  • exigir o cumprimento do que foi anunciado
  • aceitar outro produto ou prestação de serviço de valor igual, ou
  • desfazer o contrato, com direito a receber o valor pago com correção, e ser indenizado pelas perdas e danos.
  • Garantia

    No Código de Defesa do Consumidor existem dois tipos de garantia: a legal e a contratual.

    A garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei (Arts. 26 e 27, CDC).

    A garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Chama-se termo de garantia (Art. 50, CDC).

  • O termo de garantia deve explicar:
  • o que está garantido
  • qual é o seu prazo
  • qual o lugar em que ele deve ser exigido.
  • O termo de garantia deve ser acompanhado de um manual de instrução ilustrado, em português, e fácil de entender.

    Não entregar termo de garantia, devidamente preenchido, é crime (Art. 74, CDC).

    Concessão de Crédito ao Consumidor

    Art. 52, CDC

    Quando você for comprar à prestação, utilizando ou não os serviços de uma financeira, o fornecedor tem a obrigação de informar:

  • o preço do produto ou serviço em moeda nacional, os valores dos juros de mora e a taxa de juros do financiamento
  • os acréscimos previstos por lei
  • a quantidade e a data de vencimento das prestações
  • o total a ser pago à vista ou financiado.
  • A multa por falta de pagamento não pode ser maior do que 2% do valor da prestação.

    Você pode adiantar o pagamento da dívida toda ou de parte dela, com direito a redução proporcional dos juros e outros acréscimos.

    Cobrança de Dívidas

    Art. 42, CDC

    O Código não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público. Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo justo, cobre o consumidor no seu local de trabalho.

    É crime ameaçar, expor ao ridículo ou, injustificadamente, interferir no trabalho ou lazer do consumidor para cobrar uma dívida (art. 71, CDC).

    Se o fornecedor cobrar quantia indevida (o que já foi pago, mais do que o devido, etc.), o consumidor terá direito de receber o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária.

    Práticas Abusivas

    Existem muitas coisas que o fornecedor não pode fazer, porque são proibidas por lei. Aqui estão algumas delas:

    1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama venda casada e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.

    2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.

    3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis. E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).

    4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

    5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.

    6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC). Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.

    7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.

    8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.

    9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.

    10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.

    11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.

    12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.

    Responsabilidade do Fornecedor

    Arts. 12 a 25, CDC

    Um produto ou um serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera (art. 12, § 1º).

    Existem vícios de qualidade e quantidade do produto. Os vícios de qualidade dividem-se em vícios por inadequação (o produto é inadequado ao fim que se destina) e por insegurança (de defeito).

    Os fornecedores são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto (Art. 18, CDC).

    Os vícios nos produtos e nos serviços podem causar danos físicos aos consumidores, colocando em risco sua segurança. Estes danos decorrem dos chamados acidentes de consumo, ou seja acidentes causados pelo produto defeituoso (Art. 12, CDC).

    O fornecedor, independentemente da existência de culpa, é responsável pelos danos causados pelo produto defeituoso ou por não ter dado informações suficientes e adequadas sobre a utilização do produto e riscos que ele oferece.

    Todas as vezes que um produto ou serviço causar um acidente os responsáveis são (Art. 12, CDC):

  • o fabricante ou produtor
  • o construtor
  • o importador
  • o prestador de serviço.
  • O Comerciante é também responsável pelos danos quando (Art. 13, CDC):

  • o fabricante, construtor, produtor ou importador não forem encontrados
  • o produto não tiver a identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador
  • não conservar os produtos perecíveis como se deve.
  • Você pode exigir

    Quando existe vício na prestação do serviço, você pode exigir (Art. 20, CDC):

  • que o serviço seja feito novamente sem pagar nada, ou
  • abatimento no preço, ou
  • devolução do que você pagou, em dinheiro, com correção.
  • Se o defeito for de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo ou saná-lo. Depois desse prazo, se o produto ficar com problemas ou aparecer novamente o mesmo vício após o conserto, você pode exigir (Art. 18, CDC):

  • troca do produto
  • o abatimento no preço,
  • o dinheiro de volta, com correção.
  • Se o problema é a quantidade do produto, você tem o direito de exigir (Art. 19, CDC):

  • a troca do produto
  • o abatimento no preço
  • que a quantidade seja completada de acordo com que está escrito na embalagem ou com o que você pediu
  • o dinheiro de volta, com correção.
  • Os prazos para reclamar – Art. 26, CDC

    O prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de:

    30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.

    90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.

    Estes prazos são contados a partir da data que você recebeu o produto ou que o serviço terminou.

    Se o defeito for difícil de se notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu.

    Direito de arrependimento – Art. 49, CDC

    O arrependimento acontece quando você compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço. Você só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, internet, etc.)

    Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou à domicílio.

    Preste atenção, pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

    No caso de arrependimento, você deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço.

    Assim terá direito a receber o que você já pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência.

    Cadastro de Consumidores

    Art. 43, CDC

    Normalmente, o consumidor , quando aluga uma casa ou faz uma compra a prazo, precisa preencher fichas com seus dados pessoais.

    Essas fichas preenchidas formam um cadastro.

    As informações que o consumidor colocar na ficha não podem ser usadas pela empresa para outras finalidades.

    O Código, para evitar que estas informações sejam usadas para outros fins, assegura ao consumidor:

  • o direito de corrigir os dados incorretos
  • a retirada das informações negativas após um período de 5 anos
  • o conhecimento das informações sobre o consumidor que estejam no cadastro (se for recusado, cabe Habeas Data)
  • a comunicação de abertura de ficha cadastral quando o consumidor não tiver pedido que seu cadastro seja aberto.
  • Fonte: www.mj.gov.br

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