Dia do Ministério Público

26 de Novembro

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1 O Ministério Público da União (MPU) compreende os seguintes ramos:

a) O Ministério Público Federal (MPF)

b) O Ministério Público do Trabalho (MPT)

c) O Ministério Público Militar (MPM)

d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

2 Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).

A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União divergem do Ministério Público dos Estados. Enquanto o MPU é regido pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº 8.625/1993.

Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.

O QUE O MPU FAZ?

a) defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve zelar pela observância e pelo cumprimento da lei. FISCAL DA LEI, atividade interveniente.

b) defesa do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. DEFENSOR DO POVO

c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

d) controle externo da atividade policial. Trata-se da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MPU têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo.

INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MPU (alguns exemplos)

a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade

b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal

c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança

d) promover mandado de injunção

e) promover inquérito civil e ação civil pública para proteger:

Direitos constitucionais

Patrimônio público e social

Meio ambiente

Patrimônio cultural

Interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos.

f) promover ação penal pública

g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública

h) expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial).

GARANTIAS DOS MEMBROS DO MPU

Vitaliciedade
Inamovibilidade (impossibilidade de remover compulsoriamente o titular de seu cargo, exceto por motivo de interesse público)
Independência funcional (liberdade no exercício das funções)
Foro especial
Irredutibilidade de vencimentos

VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO MPU

Recebimento de honorários ou custas
Exercício da advocacia
Participação em sociedade comercial
Atividade político-partidária

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).

O Ministério Público é definido pela Constituição Federal como uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais.

As atribuições do Ministério Público distribuem-se por diversos planos, como a representação do Estado, a representação de menores de idade e o exercício de funções de consultoria.

O Ministério Público é organizado como uma magistratura autônoma, pois é independe do poder político.

A sua organização tem uma estrutura piramidal: na base estão os procuradores-adjuntos e no vértice, o procurador-geral da República. Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas ou grupos de comarcas.

A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público. Além do Procurador-Geral, a procuradoria-geral compreende o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo, os auditores jurídicos e os serviços de Apoio Técnico e Administrativo.

O único cargo do Ministério Público sujeito a designação pelo poder político é o de Procurador-Geral da República. Ele é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, e tem mandato de seis anos.

O Ministério Público abrange:

1- O Ministério Público da União, que compreende:

a) O Ministério Público Federal
b)
O Ministério Público do Trabalho
c)
O Ministério Público Militar
d)
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

2 – Os Ministérios Públicos dos Estados

Como se vê, o Ministério Público Federal é parte do Ministério público da União. Não se deve confundir assim, o Ministério Público Federal no Estado de São Paulo com o Ministério Público do Estado de São Paulo, regido por lei diversa.

O Ministério Público Federal atua na Justiça Federal, enquanto o Ministério Público Estadual atua na Justiça Estadual.

O QUE É O MINISTÉRIO PÚBLICO?

O que é a instituição e como funciona

O Ministério Público é uma instituição permanente, independente dos Três Poderes, incumbida da defesa:

Da ordem jurídica (ex: exigindo o cumprimento da lei, ajuizando medidas para a responsabilização do infrator, civil e criminalmente);

Do regime democrático (ex: intervindo no processo eleitoral; exigindo o acesso amplo e igualitário dos cidadãos aos cargos públicos, por meio de concurso);

Dos interesses sociais (ex: defesa do patrimônio público, histórico e cultural; meio ambiente; saúde pública; transporte coletivo; consumidor);

Dos interesses individuais indisponíveis (ex: defesa da infância e juventude; de incapazes; ajuizando ação para obrigar o Estado a fornecer medicamento gratuito a portadores de doença grave).

Como o Brasil adota o regime federativo, existem o Ministério Público Federal (MPF), que tem como integrantes os procuradores da república; e os Ministérios Públicos Estaduais (MPEs), que têm como integrantes os promotores de justiça (1ª Instância) e os procuradores de justiça (2ª Instância).

O Ministério Público tem uma história de coerência e de independência em relação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Não pode se sujeitar nem ao poder político nem ao econômico, nem ter sua isenção comprometida. Por isso, o MP é dotado das prerrogativas de magistratura, como a independência funcional e a inamovibilidade. Os integrantes do MP são nomeados dentro da classe, com mandato certo, que só pode ser revogado por procedimento instituído.

Eles não podem ser destituídos caso sua atuação não coincida com a vontade da política dominante.

A investigação presidida pelo Ministério Público é regulamentada pela Constituição Federal, artigo 129, que define as funções institucionais do MP, entre elas:

Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

Pelo Código de Processo Penal, artigos 4, 39, 40, 46, 47 ;

Pela Lei Orgânica do Ministério Público

Os integrantes e as atividades do Ministério Público estão sujeitos a controle tanto interno como externo.

Controle Interno

Exercido por órgãos colegiados com atribuições legais (Colégio, Conselho Superior do Ministério Público, Corregedoria). Os inquéritos no campo criminal, se arquivados, são submetidos, por provocação do juiz, ao controle do Procurador Geral da República ou de Justiça. Se houver desídia, o controle é do cidadão legitimado. Os inquéritos no campo civil, se arquivados, são reexaminados pelo Conselho Superior.

Controle Externo

O Procurador Geral da República ou de Justiça é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. Seu orçamento anual passa pela aprovação do Poder Executivo e do Legislativo. Suas contas são submetidas ao Tribunal de Contas. O concurso para ingresso na carreira tem o controle da OAB, que indica um dos componentes da banca examinadora. O chefe da instituição sujeita-se a processo de destituição sob controle do Poder Legislativo. Como órgão público, o MP está sujeito ao controle popular e jurisdicional por meio de mandado de segurança, habeas corpus, ação popular.

O que já fez e faz o Ministério Público?

A atuação do Ministério Público tem sido determinante na apuração e punição de significativos crimes e criminosos.

Dentre os vários casos importantes, divulgados amplamente pelos jornais, rádios e TVs, citamos como exemplos:

Caso da advogada Georgina, fraudadora do INSS

Caso do Bar Bodega, em que as buscas do MP permitiram inocentar pessoas presas injustamente

Caso do assassinato do prefeito de Santo André, Celso Daniel, só reaberto pela atuação do MP

Caso da Favela Naval (Diadema), elucidado em conjunto pelo MP e pela Corregedoria da Polícia Militar paulista

Caso das ações penais e Ação Civil Pública contra o juiz Nicolau (Lalau) dos Santos Neto, do TRT

Caso Armando Mellão (ex-presidente da Câmara de Vereadores de S. Paulo), investigações realizadas pelo MP

Caso da Máfia dos Fiscais em S. Paulo, com condenação dos membros em decorrência do trabalho do MP

“Esquadrão da morte” – investigação histórica das atividades do esquadrão pelo Ministério Público, que desvendou violência, corrupção, favorecimento ao tráfico de drogas e outras violações por agentes policiais. Tal investigação foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, que a considerou legal e necessária.

Mas o que provocou a ira dos atuais adversários do MP no Executivo, Legislativo e até no Judiciário, foram as investigações criminais e as diversas ações de responsabilidade na esfera civil, promovidas nos últimos dez anos, nas áreas de:

Cidadania (improbidade administrativa, licitações superfaturadas ou irregulares, saúde pública, responsabilidade fiscal, quebra de bancos estatais, etc)
Direitos do Consumidor
Meio Ambiente
Habitação e Urbanismo
Infância e Juventude

Tais ações acarretaram indisponibilidade de bens, perda de função pública, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, ressarcimento de danos. Essa atuação do MP levou às barras dos tribunais agentes públicos e privados poderosíssimos, que sempre estiveram no comando político ou econômico do país.

O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).

Com relação à atuação do Ministério Público no Controle Externo da Administração Pública, consulte o verbete Ministério Público Especial (também conhecido como Ministério Público de Contas).

Antecedentes históricos

Há controvérsias ao se determinar o exato surgimento da instituição Ministério Público na história humana. Alguns autores remontam para o Egito Antigo, na figura do Magiaí, que era um funcionário do rei e dentre suas várias funções estava a de aplicar castigos a rebeldes, proteger cidadãos pacíficos, dar assistência a órfãos e viúvas entre outras. Outros estudiosos citam diversos tipos funcionários da Roma antiga. No entanto, a teoria mais aceita é a do surgimento na França, no século XIV, na ordenação de 25 de março de 1302, do reinado de Felipe IV – ou simplesmente Felipe, o belo – na qual os chamados procuradores do rei “deveriam prestar o mesmo juramento do juízo com fim de patrocinarem as causas do rei”. Todavia foi durante o governo de Napoleão que o Ministério tomou cunho de Instituição.

Instituição

O Ministério Público brasileiro é composto por dois ramos:

a) o Ministério Público da União subdivido em:

Ministério Público do Trabalho

Ministério Público Militar

Ministério Público do Distrito Federal

Ministério Público Federal

b) os Ministérios Públicos dos Estados

c) e o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas (União e Estados – ver verbete acima destacado)

No plano infraconstitucional, a Instituição se encontra regulamentada pelas Leis Ordinária nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e, no âmbito estadual, por suas respectivas Leis Orgânicas, em face da repartição de competências legislativas definida pela Constituição da República (artigos 24, §3º, e 128, § 5º).

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Dentre suas funções institucionais, destaca-se a de promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; exercer o controle externo da atividade policial; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; exercer notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos políticos de suas manifestações processuais; exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Constitucionalmente, o Ministério Público tem assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor, ao Poder Legislativo, a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória, os planos de carreira, bem como a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

A chefia dos Ministérios Públicos dos Estados é exercida pelo Procurador-Geral de Justiça. Os integrantes da carreira elaboram uma lista tríplice, na forma da Lei Orgânica respectiva, a qual é submetida ao Governador do Estado. O escolhido assume um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Os seus membros gozam das seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado
b)
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa
c)
irredutibilidade de subsídio.

E estão sujeitos as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b)
exercer a advocacia;
c)
participar de sociedade comercial;
d)
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e)
exercer atividade político-partidária;
f)
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

O ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do MP, com pelo menos um cargo de promotor de justiça. Elas podem ser judiciais ou extrajudiciais, gerais, cumulativas ou especiais, que tratam exclusivamente de assuntos específicos, como os direitos da defesa da criança e do adolescente, do meio ambiente, patrimônio público e outros.

Os promotores e procuradores devem ser bacharéis em direito, com no mínimo 3 anos de prática jurídica. O ingresso no MP é feito por concurso público. O promotor atua no primeiro grau de jurisdição (varas cíveis, criminais e outras), enquanto o procurador age no segundo grau (tribunais e câmaras cíveis e criminais).

No Ministério Público Federal e no Ministério Público do Trabalho os membros que atuam no primeiro grau de jurisdição são também denominados Procuradores: Procuradores da República e Procuradores do Trabalho, respectivamente. Ao atuarem no segundo grau de jurisdição, os membros passam a chamar-se Procuradores Regionais. Depois de Procurador Regional, os membros ainda podem ser promovidos ao cargo de Subprocurador-Geral, caso em que são designados para atuar junto aos Tribunais Superiores.

Ministério Público Estadual

O Ministério Público dos Estados tem os seguintes órgãos de Administração Superior:

a) Procuradoria Geral de Justiça
b)
Colégio de Procuradores de Justiça
c)
Conselho Superior do Ministério Público
d)
Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Conta, ainda, com os seguintes órgãos de Execução:

a) Procurador-Geral de Justiça;
b)
Conselho Superior do Ministério Público;
c)
Procuradores de Justiça;
d)
Promotores de Justiça.

Ministério Público da União

O Ministério Público da União – formado pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

É chefiado pelo procurador-geral da República, nomeado pelo presidente, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. Em 2006, o procurador-geral da República era Antonio Fernando de Souza.

Em 22 de julho de 2009, o cearense Roberto Gurgel tomou posse do cargo de procurador geral da república.

Conselho Nacional do Ministério Público

A partir da Emenda Constitucional nº 45, foi constituído o Conselho Nacional do Ministério Público, formado pelo Procurador-Geral da República; quatro membros do Ministério Público da União; três membros do Ministério Público dos Estados; dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Bibliografia

Eduardo Ritt. O Ministério Público como instrumento de democracia e garantia constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2000.
Hugo Nigro Mazzilli. Regime jurídico do Ministério Público. São Paulo: Editora Saraiva. 6ª ed., 2007.
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. O Ministério Público no processo civil e penal. Rio de Janeiro: Editora Forense. 4ª ed., 1992.
Pedro Roberto Decomain. Comentários à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei 8.625, de 13-2-93. Florianópolis: Obra Jurídica. 1996.
FERREIRA, Darley de Lima (Org.). Conheça o Ministério Público. Recife: Organização Sócio-Cultural dos aposentados no Ministério Público de Pernambuco, 1996. 296 p.

 

Fonte: www.mpu.gov.br/UFGNet/investigpreciso.incubadora.fapesp.br/saber.sapo.ao/

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