Dia do Despachante

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Dia do despachante

27 de Julho

O Despachante Documentalista é disciplinado pelo estatuto e fiscalizado pelo Conselho de Ética Profissional.

Considera-se habilitado após a conclusão de cursos de Capacitação Profissional, através dos quais obtém a carteira de Identificação Funcional emitida pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas. Sua confiabilidade é assegurada pela idoneidade e conhecimentos empregados no trato e defesa dos interesses de quem o contrata.

Como identificar o verdadeiro Despachante

Assim como acontece com advogados, economistas, contadores e outros, o Despachante Documentalista deverá apresentar sua Carteira Funcional.

Algumas áreas em que o Despachante Documentalista pode auxiliá-lo

Encaminhamento de Recursos de Multas
Certidões
Cartório de Registro de Imóveis e registro Civil
Cartório de Protestos de Títulos
Varas Criminais; Varas de Delitos de Trânsito
Varas de Execuções Penais
Varas Cíveis da Fazenda Pública
Varas Cíveis da Família
Falência; Concordata; Crimes contra o Patrimônio Público
Varas Cíveis e Precatória de todo o território Nacional
Interdição; Tutela e Curatela
Encaminhamento de Recursos de Multas
Insolvência Civil
Inventário, Testamento e Arrolamento
Antecedentes Criminais
Varas de Execução Penais e Corregedoria dos Presídios de: Curitiba, Londrina e Maringá
Instituto de Identificação do Paraná
DETRAN/PR e outras UFs
Tributos e Contribuição Federal
Tributos e Contribuição Municipal
Tributos e Contribuição Estadual
Prefeitura: 2º via do IPTU; Requerimentos da Prefeitura, etc
Furtos de veículo
Junta Comercial
Secretaria da Fazenda Estadual
Registro de Títulos e Documentos
Tribunal Regional Eleitoral

INCRA

Acompanhamento de documentos junto a Financeira
Contrato de Compra e Venda – Diversos
Procurações

RECURSOS DE MULTAS

O Despachante Documentalista
está capacitado e
tem Assessoria Jurídica
do CRDD/PR para entrar
com Recursos
de Multas

Fonte: Norma Despachante

Dia do Despachante

27 de Julho

Despachante Aduaneiro

O despachante aduaneiro e seus ajudantes podem praticar em nome dos seus representados os atos relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, transportados por qualquer via, na importação ou na exportação.

A principal função do despachante aduaneiro é a formulação da declaração aduaneira de importação ou de exportação, que nada mais é que a proposição da destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, indicando o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicando os elementos exigidos pela Aduana para aplicação desse regime.

A verificação da mercadoria, para sua identificação ou quantificação, quando necessária, exceto em casos excepcionais, é realizada na presença do importador ou de seu represente, nesse caso, o despachante aduaneiro, podendo este recebê-la após o seu desembaraço.

Para que o despachante aduaneiro possa atuar como representante de uma empresa para a prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, ele deve, primeiramente, ser credenciado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo responsável legal pela pessoa jurídica, o qual também já deverá ter providenciado sua habilitação para utilizar o Siscomex.

No caso de pessoa física, o credenciamento de seu representante pode ser feito pelo próprio interessado, se ele for habilitado a utilizar o Siscomex, ou mediante solicitação para a unidade da SRF de despacho aduaneiro, como, por exemplo, nos casos de bagagem desacompanhada.

Fonte: Receita Federal

Dia do Despachante

27 de Julho

A FUNÇÃO DO DESPACHANTE ADUANEIRO

O Despachante Aduaneiro e seus Ajudantes praticam atos relacionados com o procedimento fiscal de despacho aduaneiro, os quais, hoje, estão elencados, basicamente, no artigo 1º do Decreto nº 646, de 09.09.92, atual Regulamento do artigo 5º, do decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88. Essas atividades básicas já estavam previstas no artigo 560 do Regulamento Aduaneiro baixado com o Decreto nº 91.030, de 05.03.85.

A principal função do Despachante Aduaneiro é a formulação da chamada Declaração Aduaneira, cujo conceito moderno foi delimitado pela Convenção de Kyoto, das Nações Unidas e absorvido pelas principais legislações aduaneiras do mundo, entre elas as dos mais importantes blocos econômicos formados no após-guerra (União Européia e Mercosul). Tal Declaração consiste na propositura da destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, na afirmativa de que se encontram reunidos os requisitos legais estabelecidos no regime pretendido e no compromisso formal do cumprimento das obrigações derivadas da Declaração.

A importância administrativa e fiscal de que se reveste dita Declaração faz com que a maioria dos países desenvolvidos a exija e preveja as responsabilidades dela decorrentes, cominação essa dirigida aos importadores e exportadores e aos profissionais que atuam no procedimento fiscal pertinente, devidamente credenciados. No Brasil esses profissionais agem mediante procuração, ex vi do artigo 20, inciso IV, daquele Decreto nº 646, de 09.09.92.

A legislação aduaneira – embora ainda não tenha explicitamente incorporado a definição acima, determina que essa atividade seja exercida pelo próprio interessado, diretamente, pelos seus dirigentes ou empregados com vínculo empregatício exclusivo, ou, ainda, pelos Despachantes Aduaneiros, segundo se verifica do artigo 5º, § 1º, letras “a”, “b” e “c”, do decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88 e artigo 4º, incisos I e II, do Decreto Regulamentador antes enunciado.

Os Despachantes Aduaneiros preparam e assinam os documentos que servem de base ao despacho aduaneiro, na importação e exportação, verificando o enquadramento tarifário da mercadoria respectiva e providenciando o pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (atualmente mediante débito automático), bem como o do imposto sobre circulação de mercadorias, do frete marítimo, rodoviário e ferroviário, da demurrage, da taxa de armazenagem e de capatazias, do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, etc.. Atuam perante vários órgãos públicos vinculados a inúmeros Ministérios do Governo (da Saúde, da Agricultura, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, e de outros), finalizando a obtenção de documentos ou informações via Siscomex necessários ao procedimento fiscal aqui referido (licenças de importação, registros de exportação, certificados de origem e de tipo, certificados fitossanitários, fechamentos de câmbio, entre outros).

Os Despachantes Aduaneiros firmam termos de responsabilidades ou assumem outros compromissos objetivando a regular tramitação dos despachos, assim como expressam ciência em intimações, notificações, autos de infração, etc., para cumprimento de exigências dos mais variados tipos em relação ao procedimento fiscal de despacho aduaneiro.

Formalizam e assinam petições e buscam os interesses dos importadores e exportadores e oferecem impugnações, contestações e recursos perante setores de julgamento dos órgãos fiscais de competência e sob os mais diversos fundamentos (reclassificação tarifária, aplicação de benefícios, exigências de multas, etc.).

A verificação da mercadoria, para sua identificação ou quantificação, será sempre realizada na presença do importador ou de quem o represente, in casu, o Despachante Aduaneiro, podendo este recebê-la após o seu desembargo, nos restritos termos do parágrafo único do artigo 444 do Regulamento Aduaneiro, combinado com os incisos II e IV do artigo 1º, do Decreto nº 646, de 09.09.92.

O procedimento fiscal de despacho aduaneiro envolve uma série de conhecimentos de natureza técnica, tais como o pleno domínio da Tarifa Externa Comum (TEC) e suas Regras, das negociações tarifárias firmadas pelo Brasil, notadamente as que dizem respeito a ALADI, ao MERCOSUL e ao GATT (OMC), dos vários regimes isencionais e suspensivos de tributação, na área da importação e exportação (drawback, etc.), das normas que regem o Licenciamento e tantas outras. Trata-se, assim, de uma atividade que exige conhecimentos não só na área aduaneira, mas igualmente na do direito tributário, administrativo, comercial, marítimo, etc.

O procedimento fiscal de despacho aduaneiro é regido por um Regulamento Aduaneiro próprio, baixado com o Decreto nº 91.030, de 05.03.85, além de muitos outros diplomas legais específicos ao campo aduaneiro que surgiram ao longo dos quase catorze anos de existência daquele diploma regulamentar. Essa legislação abarca todos os institutos aduaneiros: fato gerador dos impostos de importação e sobre isenções ou reduções tributárias; do contingenciamento; da similaridade; do imposto de exportação; dos regimes aduaneiros especiais (trânsito aduaneiro, admissão temporária, exportação temporária, entreposto aduaneiro, entreposto industrial, drawback); da bagagem; do depósito especial alfandegado; da avaria e extravio de mercadoria; da conferência e do desembaraço aduaneiro; das infrações e penalidades no âmbito aduaneiro; da vistoria aduaneira, etc.

O Despachante Aduaneiro possui senha especial para acessar o SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior, na qualidade de profissional qualificado que é, pessoa física, com o que está estreitamente atrelado a esse Sistema e à parte operacional do procedimento fiscal de despacho aduaneiro perante as autoridades competentes, em especial as da Secretaria da Receita Federal, assumindo, portanto, compromissos funcionais inerentes às atividades aqui ventiladas. É ele, dessarte, um profissional perfeitamente identificado pelos órgãos fiscalizadores.

É por isso que os Despachantes Aduaneiros e seus Ajudantes vêm sendo prestigiados pelo Governo ao longo destes anos, tanto que aglutinados, de há muito, em uma PROFISSÃO regulada por lei (decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, artigo 5º ) e foram erigidos à categoria de profissionais liberais (indicação trazida pelo decreto-lei nº 366, de 19.12.68 e ratificada pelo Parecer CST nº 721, de 31.03.82) e recebem honorários, os quais, como se sabe, devem ser pagos por intermédio dos órgãos de classe de jurisdição de trabalho desses prestadores de serviços.

E é por isso – oportuniza registrar, que o próprio Regulamento do Imposto de Renda(RIR-94), estampa, em seu artigo 793, a obrigatoriedade de se pagar honorários da forma referida no tópico antecedente.

A função do Despachante Aduaneiro e de seus Ajudantes é, pois, sumamente importante, fato, aliás, que ficou bem evidenciado em Veto aposto pelo Exmo. Sr. Presidente da República no Projeto de Lei nº 22, de 1.993, do Senado Federal (nº 2.528/89, da Câmara dos Deputados), cujo inteiro teor é encontradiço no Capítulo VI) deste trabalho. Essa importância foi exaltada por aquele Mandatário quando, acolhendo parecer do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, assinalou em tal Veto que a abertura às empresas, então viabilizada pelo Decreto nº 366, de 1.968, criou uma situação que “provocou tumulto nas alfândegas, sobretudo porque atuavam através de funcionários sem qualquer compromisso com as repartições aduaneiras, ao contrário dos Despachantes submetidos a regras determinadas pelo Poder Executivo”. E disse, ainda mais, que “o ingresso no Registro dos Despachantes Aduaneiros ocorre mediante requerimento de qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro que tenha pelo menos dois anos de inscrição no respectivo Registro” e que “Tal procedimento visa garantir qualidade e conhecimento na área por parte dos profissionais responsáveis pelo despacho aduaneiro”. E vetou a proposição por ser “contrária ao interesse público”.

O enunciado acima vale para demonstrar que os motivos que geraram a edição do decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, estão indelevelmente ligados à qualificação profissional.

Importa destacar, aqui, a propósito, o que assinala o ínclito CELSO RIBEIRO BASTOS in “Comentários à Constituição do Brasil”- 2º Volume – Saraiva – 1.989.

“Assim é que há de ser observadas qualificações profissionais. Para que uma determinada atividade exija qualificações profissionais para o seu desempenho, duas condições são necessárias: uma, consistente no fato de a atividade em pauta implicar conhecimentos técnicos e científicos avançados. É lógico que toda profissão implica algum grau de conhecimento. Mas muitas delas, muito provavelmente a maioria, contentam-se com um aprendizado mediante algo parecido com um ESTÁGIO PROFISSIONAL. A iniciação destas profissões pode-se dar pela assunção de atividades junto às pessoas que as exerçam, as quais, de maneira informal, vão transmitindo os novos conhecimentos”. (Destacou-se).

E é exatamente o que a LEI (DL nº 2.472/88, artigo 5º, § 3º estabeleceu para o exercício das atividades PROFISSIONAIS dos Despachantes Aduaneiros, exigindo que estes não podem ser investidos na função sem que ANTES tenham sido AJUDANTES de Despachantes Aduaneiros, com os quais mantêm vínculo técnico e um estágio de pelo menos dois anos de atuação.

É de se notar, por oportuno, que a Constituição Federal assinala, pelo seu artigo 5º, inciso XIII, que “é livre o EXERCÍCIO de qualquer trabalho, ofício ou PROFISSÃO, atendidas as QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS que a LEI estabelecer”. (Os destaques não são do original).

Resulta nítido, consectariamente, no que tange ao Despachante Aduaneiro, que há uma lei exigente de sua qualificação profissional, em consonância com aquela norma constitucional.

Fonte: www.sda-rj.com.br

Dia do Despachante

27 de Julho

História

Os primeiros registros históricos da atividade datam do início da formação dos Estados e nações européias, durante os séculos 15 e 16. Mas em 1503, o cronista português Damião de Góis já destacava a importância do Despachante no desenvolvimento de Lisboa, capital de Portugal, no período das grandes navegações, face à mudança do eixo de comércio do Mediterrâneo para os continentes Atlântico e o Índico.

Devidamente regulamentada, a atividade do despachante era desenvolvida, no Brasil, mais propriamente em Recife, em 1702, mas o exercício da função tomou abrangência nacional a partir de 07 de Junho de 1809, conforme Decreto assinado por um Príncipe Regente da Real junta do comércio, criando naquela data o “Ofício de Despachante” e dando a seguinte sentença:… “que haja nesta Corte um despachante que se encarregue de todas as diligências necessárias para o pronto expediente do despacho”.

Há 24 de outubro de 1854, a Câmara Municipal da Corte é delibera e é homologado pelo Imperador Dom Pedro II a criação do quadro de Despachantes Municipais, que dentre suas atribuições destacavam-se: a cobrança de impostos, a legalização de imóveis, de estabelecimentos e de veículos, entre outros assuntos afetos ao Estado. É dessa época também a atribuição ao despachante da condição de mandatário tácito dos contribuintes.

Com o advento da República, em 1889, as várias categorias e exercentes até ali encontrados foram reduzidos a duas classes – Despachantes d’Alfândega, hoje aduaneiros, e Despachantes Oficiais, agora Despachantes Documentalistas.

Ao longo dos anos muitas transformações foram verificadas, o que resultou numa paulatina segmentação da categoria, notadamente com a presença do automóvel. Atualmente a atividade ocupa, no país, milhares de pessoas que direta ou indiretamente prestam serviços neste setor com sua significativa atuação.

Atribuições

O Despachante e suas Atribuições

De acordo com (Dicionário de Tecnologia Jurídica), despachante “é o agente comercial que se incumbe de desembaraçar negócios e despachar mercadorias ou cargas, pagar direitos ou fretes etc. Pessoa cujo ofício é requerer, encaminhar e promover o expediente de papéis, zelando pelos interesses das partes junto de certas repartições públicas.

Num artigo publicado no jornal O Estado de São Paulo, de 25/11/1977, Tuffy Jorge Miguel escreveu: “indispensável para empresas, imprescindível para indivíduos. Elemento obrigatório, traço de união entre os homens e entidades e repartições.

Não mais aquele encarregado de transportar papéis e desembaraçar mercadorias em alfândegas, que é coisa há muito superada, mas aquele indivíduo vivo, atilado, dinâmico, respeitador e cumpridor de leis, que se preocupa em promover o andamento de processos (…), que precisa conhecer direitos e leis, que necessita e aplica conhecimentos de psicologia; que requer se diplomata e tratável, que se apega, não tanto pelos profissionalismo e suas vantagens, mas por solidariedade às necessidades da coletividade e dos cidadãos”.

A manutenção de uma categoria histórica

As Palavras ditas, somam-se a vontade da categoria de crescer, de modernizar-se, de servir cada vez mais e melhor, e de garantir seus direitos, já que suas obrigações são cumpridas à risca.

Mais que necessário, o despachante faz parte da história desse país e, com tal herança de lutas e glórias, não poderia permitir que, no limiar de um novo século, instituições bancárias, absolutamente alheias à legítima atuação da categoria, pudessem apodera-se de tais atribuições como se essas fossem-lhes permitidas a bel prazer de seus líderes.

Fonte: www.sindespachantes.com.br

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