Dia do Ancião

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27 de Setembro

Refletir sobre o idoso é pensar o preconceito em relação às pessoas da terceira idade. Analisarmos o sentimento que alimentamos pelos mais velhos, de forma determinada e corajosa, sem tapar o sol com a peneira.

Trata-se de tarefa importante. Existe um adesivo de carro que, quem ainda não viu, deveria ter visto. Ele tem uma frase forte, irônica, e de uma inteligência a toda prova. Diz o seguinte: “Velho é o seu preconceito”. E não é verdade? Existe coisa mais fora de propósito, mais cheirando a mofo do que isso?

Devíamos, isso sim, tentar pegar dos mais velhos a experiência e sabedoria de vida que anos de luta e observação os ajudaram a ter. Que tal nos deixarmos contagiar por essa bagagem de conhecimento, para virmos a ser, quem sabe, jovens e adultos mais interessantes e respeitáveis? Respeitar e ouvir o idoso é respeitar a nós mesmos.

O número de idosos no planeta jamais foi tão grande em toda a história. A maioria deles concentrada no continente europeu. Em 1995, já eram 578 milhões.

Observe os gráficos ao lado.

O contingente de idosos daqui a 30 anos vai representar 40% da população na Alemanha, do Japão e da Itália, este, inclusive, o único país no mundo a ter mais pessoas acima de 65 anos do que com menos de 15. A estimativa é de que, até a primeira metade do século XXI, demais países industrializados cheguem a esse patamar.

Dia do Ancião (Idoso)

Em 2050, a expectativa de vida nos países desenvolvidos será de 87,5 anos para os homens e 92,5 para as mulheres (contra 70,6 e 78,4 anos em 1998). Já nos países em desenvolvimento, será de 82 anos para homens e 86 para mulheres, ou seja, 21 anos a mais do que hoje, que é de 62,1 e 65,2.

Como podemos perceber, diante dessas informações, o número de idosos tende a aumentar em escala mundial. Mas por que esse aumento acontece? Isto se deve, principalmente, à redução na taxa de fecundidade. A mulher, sob a influência das mudanças sociais que ocorreram a partir da década de 60, trouxe com ela alterações que vieram a afetar o emprego, a educação e ainda o casamento. Nos dias atuais, essa mulher tem a metade dos filhos que a geração de sua mãe costumava ter. Mas não só. A medicina preventiva e também programas voltados para a qualidade de vida contribuem para o fato constatado. Sem falar nas baixas taxas de mortalidade infantil ou prematura, aumentando a esperança de vida, devido a uma nutrição adequada, saneamento e tratamento de água ou pelo uso de vacinas e antibióticos.

Dia do Ancião (Idoso)

Preocupação Futura

A Organização das Nações Unidas (ONU) divide os idosos em três categorias: os pré-idosos (entre 55 e 64 anos); os idosos jovens (entre 65 e 79 anos – ou entre 60 e 69 para quem vive na Ásia e na região do Pacífico); e os idosos de idade avançada (com mais de 75 ou 80 anos). Estes, com mais de 80 anos, são e vão continuar sendo, na sua maior parte, do sexo feminino.

O que afeta em geral a situação econômica das pessoas idosas é a perda de contato com a força de trabalho, a obsolescência de suas atividades, a desvalorização de seus vencimentos e pensões e a pobreza generalizada da sociedade, no mundo. Porém são mais afetadas ainda as mulheres, porque vivem mais tempo, em geral com menos recursos e menos títulos.

Por conta da elevação da expectativa de vida mundialmente, muitos países convivem hoje com idosos de diversas gerações, que possuem necessidades variadas, passando a exigir, com isso, políticas assistenciais diferentes.

Preocupadas, portanto, com a pressão que o enorme grupo de idosos vai fazer sobre os fundos de pensões e serviços de saúde, muitas nações industrializadas passam a reformular os sistemas de seguridade social, aumentando a idade mínima de aposentadoria, elevando as contribuições dos trabalhadores à Previdência e introduzindo o financiamento do setor privado. Austrália e Inglaterra, por exemplo, irão aumentar a idade mínima de aposentadoria das mulheres para 65 anos em 2013 e 2020, respectivamente. Em 2009, o governo da Alemanha vai recorrer ao mesmo procedimento em relação a todos os aposentados.

Esta preocupação dos governos só confirma o fato de que a população no mundo está ficando cada vez mais velha, mas também, o que é positivo, mais saudável. A Organização Mundial de Saúde (OMS) prevê que, lá pelo ano 2025, pela primeira vez na história, teremos mais idosos do que crianças no planeta. Como principal motivo dessa elevação da expectativa média de vida, temos: o avanço da medicina e a melhora na qualidade de vida. De qualquer forma, as desigualdades econômicas e sociais entre os países industrializados e em desenvolvimento, bem como o desnível social de cada nação, influem diretamente nas condições de saúde da população.

A principal causa de mortalidade em países pobres ou em desenvolvimento são as doenças infecciosas. Já nos países ricos, predominam os males degenerativos, como doenças circulatórias e câncer.

Política do Idoso no Brasil

Até 2025, o Brasil será o sexto país do mundo com o maior número de pessoas idosas. Pelo menos segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS). Daí o alerta ao governo brasileiro para a necessidade de se criar, o mais rápido possível, políticas sociais que preparem a sociedade para essa realidade.

Ainda é grande a desinformação sobre o idoso e sobre as particularidades do envelhecimento em nosso contexto social. O envelhecimento humano, na verdade, quase nunca foi estudado. Poucas escolas no país criaram cursos para auxiliar as pessoas mais velhas. Uma prova disso é que até um tempo atrás, o médico que quisesse se especializar em geriatria precisava estudar na Europa.

A Constituição de 1988, no entanto, deixou clara a preocupação e atenção que deve ser dispensada ao assunto, quando colocou em seu texto a questão do idoso. Foi o pontapé inicial para a definição da Política Nacional do Idoso, que traçou os direitos desse público e as linhas de ação setorial.

Depois da criação dessa Política, através da Lei 8.842, em 4 de janeiro de 1994, é que as instituições de ensino superior passaram a se adaptar, a fim de atender a determinação da Lei, que prevê a existência de cursos de Geriatria e Gerontologia Social nas Faculdades de Medicina no Brasil. Nesse âmbito, trabalhando com a terceira idade, existem duas entidades de relevo: a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia e a Associação Nacional de Gerontologia. Bom esclarecermos que a geriatria é uma especialidade da medicina que trata da saúde do idoso, enquanto a gerontologia vem a ser a ciência que estuda o envelhecimento.

Um destaque no país no auxílio à terceira idade é Brasília. Foi a primeira localidade a criar uma Subsecretaria para Assuntos do Idoso, além de instituir o Estatuto do Idoso, regido por princípios que registram o direito das pessoas mais velhas a uma ocupação e trabalho, como ainda acesso à cultura, à justiça, à saúde e à sexualidade, além, é claro, de poder participar da família e da comunidade.

Num país como o nosso, que vê sua pirâmide populacional ser modificada pouco a pouco, tomarmos conhecimento de entidades que se dedicam a mudar o perfil do idoso depressivo, abandonado pela família e sem projetos é de extrema importância.

Dia do Ancião (Idoso)

Ano Internacional do Idoso

Refletir sobre o idoso é pensar o preconceito em relação às pessoas da terceira idade. Analisarmos o sentimento que alimentamos pelos mais velhos, de forma determinada e corajosa, sem tapar o sol com a peneira.

Trata-se de tarefa importante. Existe um adesivo de carro que, quem ainda não viu, deveria ter visto. Ele tem uma frase forte, irônica, e de uma inteligência a toda prova. Diz o seguinte: “Velho é o seu preconceito”. E não é verdade? Existe coisa mais fora de propósito, mais cheirando a mofo do que isso?

Devíamos, isso sim, tentar pegar dos mais velhos a experiência e sabedoria de vida que anos de luta e observação os ajudaram a ter. Que tal nos deixarmos contagiar por essa bagagem de conhecimento, para virmos a ser, quem sabe, jovens e adultos mais interessantes e respeitáveis? Respeitar e ouvir o idoso é respeitar a nós mesmos.

Fonte: www.ibge.gov.br

Dia do Ancião (Idoso)

27 de Setembro

O idoso ou ancião é aquele que já viveu um bom tempo e que, exatamente por isso, deve ser respeitado e ouvido. Países cujas taxas de crescimento demográfico são baixas, geralmente possuem um grande número de idosos. E como a medicina se desenvolve e aumenta cada vez mais a expectativa de vida das pessoas, o número de idosos só tende a crescer.

Por recomendação da Organização das Nações Unidas – ONU, o ano de 1999 foi o ano do idoso. Uma série de ações voltada para a manutenção da dignidade e para o bom nível de vida dos idosos foi receitada aos países, visando uma atitude respeitosa em relação aos idosos de todo o mundo.

Em algumas culturas, como a oriental e a indígena, os anciões são vistos como figuras bastante importantes na comunidade. Mas mesmo assim, em alguns países, é comum vermos idosos recebendo maus tratos ou até mesmo sendo esquecidos em asilos pelos próprios filhos.

Fonte: Portal da Família

Dia do Ancião (Idoso)

27 de Setembro

A assistência à saúde do idoso tornou-se prioridade, tendo em vista o aumento progressivo da expectativa de vida observado nas últimas décadas. A população mundial com idade igual ou superior a 60 anos compreende cerca de 11% da população geral, com expectativa de aumento nas próximas décadas. No Brasil, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a população de idosos passou de 6,1% em 1980 para 7,3% em 1991, devendo chegar por volta de 10% em 2010. Estimativas do IBGE indicam que em 2003 a população de idosos em Porto Alegre respondia 11,8% do total.

As ações do Município voltadas ao idoso, além do atendimento de suas doenças, visam ao desenvolvimento de ações preventivas e educativas buscando melhorar a qualidade vida. Nesse contexto, o mais importante não é a doença, mas a repercussão dela na vida do idoso. Uma pesquisa do Centro de Estudos do Envelhecimento (CEE), do Setor de Geriatria da Unifesp, confirma esta idéia, apontando a capacidade funcional (conseguir se locomover, raciocinar, realizar tarefas, etc) como o principal fator relacionado à saúde dos idosos.

AÇÕES VOLTADAS PARA A SAÚDE DO IDOSO

1. Atenção Preventiva e Educativa em Saúde dos Idosos

Projeto Vida e Saúde – Promoção do Envelhecimento Saudável: Visa ao desenvolvimento de ações preventivas e educativas.

Projeto POA Cidade Protetora da Vida: Prevenção e Controle de acidentes – Violência com idosos/quedas

Desenvolvimento de grupos terapêuticos e de convivência;

Cobertura vacinal anual contra a influenza e difteria

2. Atenção em Saúde dos Idosos:

Atendimentos em saúde em todos os níveis de complexidade, atenção primária, atenção especializada /diagnósticos e internações ;

Programa de Saúde da Família – PSF;

Programa Operação Inverno – IRA – Porto Alegre Respira Aliviado;

Regulação de consultas e internações no sistema SUS;

Serviço de Atenção Especializado em Saúde do Idoso – CSIAPI

Programa de Atendimento Domiciliar e de órtese e prótese;

Assistência Farmacêutica;

Serviço de Fisioterapia;

Programa de Atendimento Domiciliar ( idosos acamados) – IAPI.

TIRE SUAS DÚVIDAS

Por que um idoso deve ser vacinado contra a gripe?

Nos idosos ocorrem as formas mais graves de gripe e suas complicações, como a pneumonia. Além do mais, sabe-se que cerca de 90% das mortes causadas pela gripe acontecem em pessoas idosas.

Por que o idoso deve ser vacinado todo o ano?

A proteção da vacina inicia em torno de duas semanas após sua aplicação e tem efeito até os quatro meses seguintes. Após este período ocorre uma queda, o que pode variar de pessoa para pessoa. Além do mais, devido a alterações que ocorrem no vírus da gripe, uma nova vacina deve ser preparada a cada temporada de gripe. Por isso, é necessário tomar a vacina antigripal anualmente.

Aprendendo a se alimentar na terceira idade

Alimentar-se bem é extremamente importante em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade.

Alimentar-se bem é a melhor maneira de combater a desnutrição e a obesidade e prevenir outras doenças, como pressão alta e diabetes. Deve-se evitar alimentos que contenham muita gordura, sal e açúcar e dar preferência aos de origem natural como legumes, verduras, frutas e cereais. É importante tomar de seis a oito copos de água por dia.

Não deixe de comer nada por não conseguir mastigar: pique, moa, corte ou rale.

Além de uma alimentação adequada, para incentivar hábitos saudáveis é fundamental que nessa fase também seja estimulada a prática de exercícios físicos que assegurem uma vida mais autônoma.

Remédios: cuidado

Só o profissional de saúde pode receitar remédios, a dose, horário e período necessário.

Não compre medicamentos em feiras livres ou em camelôs.

Não pare de tomar seu remédio por conta própria. Caso ele provoque mal-estar, procure logo o médico.

Não tome remédios fora do prazo de validade. Jogue fora os vencidos.

Não acredite em “fórmulas milagrosas” contra excesso de peso, calvície, falhas na memória e problemas sexuais anunciados no rádio e na televisão.

Exija sempre e guarde a nota fiscal.

Duro na queda!

Use sapatos fechados. Evite solados lisos.

Coloque tapetes de borracha no banheiro, no chuveiro ou onde pisar.

Exija que o ônibus pare completamente para que você possa subir ou descer. Caso não seja atendido, denuncie a empresa à Prefeitura.

Móveis e objetos espalhados pela casa causam tropeções.

Não encere a casa. Fixe bem os tapetes para que eles não escorreguem.

Calçadas esburacadas ou muito lisas e escadas defeituosas causam tombos. Reclame sempre com a Prefeitura.

Ilumine bem a sua casa. Ao dormir, deixe acesa a luz do corredor para auxiliar a visão.

Ao subir ou descer escadas, segure bem no corrimão.

Exija seus direitos!

A Constituição Federal e a Política Nacional do Idoso determinam regras para proteger você. As principais são:

® Direito ao Respeito:

São crimes e são sujeitos a punição:

Negligência, desrespeito, atos de violência como puxões, beliscões, abusos sexuais, queimaduras, amarrar braços e pernas ou obrigar a tomar calmantes.

Ameaças de punição e abandono.

Agressões verbais como: “Você é um inútil”.

Apropriação dos rendimentos, pensão e propriedade sem autorização.

Recusa em dar alimentação e assistência médica.

Impedir a pessoa de sair de casa ou mantê-la em local escuro e sem higiene.

® Direito ao Bem-Estar:

Não sofrer discriminação de qualquer natureza.

Ser amparado pelos filhos maiores na velhice, carência ou doença.

Viver preferencialmente com a família.

® Direito à Saúde:

Não ficar em asilo se precisar de assistência médica permanente, devendo ser atendido em hospital.

Receber assistência integral à saúde pela rede pública.

Receber remédios, próteses e órteses (cadeiras de rodas, óculos, aparelho auditivo, etc).

Preferência no atendimento em órgãos públicos e particulares.

® Direito nos Planos de Saúde:

Ninguém pode ser impedido de participar de plano ou seguro de saúde por causa de idade ou doença.

A mensalidade do plano de saúde da pessoa com mais de 70 anos não pode custar seis vezes mais do que a menor mensalidade cobrada pelo mesmo plano.

A partir dos 60 anos, quem estiver associado ao mesmo plano ou seguro a mais de 10 anos não terá aumento da mensalidade por mudança de faixa etária.

A partir dos 60 anos, qualquer aumento de mensalidade deverá ser autorizado pelo governo.

Ao se aposentar, o trabalhador que tiver contribuído para um plano contratado pela empresa por, no mínimo 10 anos, poderá continuar no plano desde que passe a pagar também a parte que antes era da empresa. Com menos de dez anos, o candidato à aposentadoria poderá continuar no plano durante um período igual ao tempo que contribuiu, também pagando as mensalidades.

A quem recorrer?

Disque Saúde: Telefone 0800.611997 – Serviço gratuito, funciona todos os dias das 8h às 18h. Pode ser acionado de orelhão. Tira dúvidas sobre saúde e recebe denúncias (inclusive anônimas) de mau atendimento no SUS.

Delegacias de Polícia: Denuncias de maus tratos, pessoalmente, por carta ou telefone.

Procons: Denúncias contra empresas de planos e seguros de saúde.

Fonte: www2.portoalegre.rs.gov.br

Dia do Ancião (Idoso)

27 de Setembro

Os direitos do idoso

Idoso é toda pessoa adulta com 60 anos ou mais

O IDOSO TEM DIREITO À VIDA

A família, a sociedade e o Estado, tem o dever de amparar o idoso garantindo-lhe o direito à vida;

Os filhos maiores tem o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade;

Poder público deve garantir ao idoso condições de vida apropriada;

A família, a sociedade e o poder público, devem garantir ao idoso acesso aos bens culturais, participação e integração na comunidade;

Idoso tem direito de viver preferencialmente junto a família;

Idoso deve ter liberdade e autonomia.

O IDOSO TEM DIREITO AO RESPEITO

Idoso não pode sofrer discriminação de qualquer natureza;

A família, a sociedade e o Estado tem o dever de:
assegurar ao idoso os direitos de cidadania;

Assegurar sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar;

Os idosos devem ser respeitados pelos motoristas de ônibus, que devem atender suas solicitações de embarque e desembarque, aguardando sua entrada e saída com o ônibus parado;

Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço deverão dar preferência ao atendimento ao idoso, devendo ter placas afixadas em local visível com os seguintes dizeres: “Mulheres gestantes, mães com criança de colo, idosos, e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento preferencial”;

IDOSO TEM DIREITO AO ATENDIMENTO DE SUAS NECESSIDADES B ÁSICAS

A aposentadoria após completar o tempo de serviço de 35 anos para os homens e 30 anos para a mulher;

A aposentadoria proporcional por idade 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres;

Ao benefício de prestação continuada, se tiver idade superior a 67 anos e não possuir outras rendas e sua família não dispuser de meios para assisti-lo;

receber apoio jurídico do Estado, se não tiver meios de provê-los;

Acolhimento provisório através de Centros-Dia, e /ou Casas-Lares;

Ser atendido nos plantões sociais da Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social,
recebendo orientação, encaminhamentos, óculos e documentação;

Os idosos inscritos no Programa de Atendimento à Terceira Idade da Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social – FABES – têm o direito de receber “O Leite para a Vovó”.

O IDOSO TEM DIREITO À SAÚDE

O poder público deve

Garantir ao idoso acesso à saúde;

Criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso;

Idoso tem direito ao atendimento preferencial nos postos de saúde e hospitais municipais, juntamente com as gestantes, deficientes, devendo os mesmos serem adaptados para o seu atendimento;

Iidoso tem direito de ser vacinado anualmente contra gripe e pneumonia;

Idoso deve ser informado sobre a prevenção e controle da osteoporose.

O IDOSO TEM DIREITO À EDUCAÇÃO

Dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

Aos órgãos estaduais e municipais de educação compete:

Implantar programas educacionais voltados para o idoso, estimulando e apoiando assim, a admissão do idoso na universidade;

Incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa;

Incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdo sobre o envelhecimento;

Incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores;

Idoso tem o direito de participar do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

Saber do idoso deve ser valorizado, registrado e transmitido aos mais jovens como meio de garantir a sua continuidade, preservando-se a identidade cultural.

O IDOSO TEM DIREITO À MORADIA

Aos órgãos públicos, no âmbito estadual e municipal, cabe:

Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;

Incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu estado físico e sua independência de locomoção;

Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.

O IDOSO TEM DIREITO À JUSTIÇA

Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso;

Ao Ministério da Justiça (nos âmbitos estadual e municipal) compete zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos, assim como acolher as denúncias para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário.

O IDOSO TEM DIREITO AO TRANSPORTE

O idoso, homem com 65 anos e mulher com 60 anos, está isento do pagamento de tarifa em todas as linhas urbanas de ônibus e trolebus operados pela SP Transporte e empresas particulares permissionárias de serviço de transporte coletivo;

Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no município de São Paulo, deverão ter os quatro primeiros lugares sentados, da sua parte dianteira, reservado para uso por gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos.

O IDOSO TEM DIREITO AO LAZER

Os aposentados e idosos têm direito a meia-entrada para ingresso nos cinemas, teatros, espetáculos e eventos esportivos realizados no âmbito do município de São Paulo;

Foi instituído, no âmbito do município de São Paulo, o passeio turístico gratuito para as pessoas com mais de 65 anos de idade.

O IDOSO TEM DIREITO AO ESPORTE

As unidades esportivas municipais deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, de recreação e lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência;

O município deve destinar recursos orçamentários para incentivar a adequação dos locais já existentes e a previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes, de recreação e de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes de maneira integrada aos demais cidadãos;

A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação realizará nos mês de setembro de cada ano a Olimpíada Municipal da Terceira Idade.

Fonte: www.fiocruz.br

Dia do Ancião (Idoso)

27 de Setembro

Idoso é uma pessoa considerada de 3ª idade. A Organização Mundial da Saúde classifica cronologicamente como idosos as pessoas com mais de 65 anos de idade em países desenvolvidos e com mais de 60 anos de idade em países em desenvolvimento.

As pessoas idosas têm habilidades regenerativas limitadas, mudanças físicas e emocionais que expõem a perigo a qualidade de vida dos idosos. Podendo levar à Síndrome da Fragilidade, conjunto de manifestações físicas e psicológicas de um idoso onde poderá desenvolver muitas doenças.

O estudo a respeito do processo de envelhecimento é chamado de gerontologia, e o estudo das doenças que afetam as pessoas idosas é chamado de geriatria.

Manifestações físicas

Indivíduos idosos tendem a ter rugas, algumas manchas na pele, mudança da cor do cabelo para cinza ou branco ou, em alguns casos, alopécia, diminuição da capacidade visual e auditiva, perda de habilidades e funções neurológicas diminuídas, como raciocínio e memória , e podem desenvolver doenças como a incontinência urinária e o Mal de Alzheimer….

Demografia

No mundo inteiro, o número de pessoas com 65 anos de idade ou mais está crescendo mais rapidamente que antes. A maioria desse incremento acontece nos países desenvolvidos. Nos Estados Unidos, a percentagem de pessoas de 65 anos ou mais aumentou de 4% em 1900 para cerca de 13% em 1998. Em 1990, somente cerca de 3 milhões de cidadãos atingiram 65 anos. Em 1998, o número de idosos aumentou para cerca de 34 milhões. Segundo Keith Wetzel, o número de idosos está crescendo no mundo porque também mais crianças atingem a idade adulta.

Expectativa de vida

Na maior parte do mundo, as mulheres vivem, em média, quatro anos a mais que os homens. No Brasil, de acordo com a OMS, a expectativa de vida é de 68 anos para os homens e 75 anos para as mulheres. Nos países pobres, como a Etiópia, por exemplo, a expectativa de vida em média, para ambos os sexos, é entre 60 e 65 anos.

Os direitos do idoso

Conforme o Estatuto do idoso, que entrou em vigor no dia primeiro de outubro de 2003:

Art. 10 § 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetivos pessoais.

Abandono do idoso

O Advogado Rael Rogowski no artigo intitulado “No Crepúsculo da Existência” tece consideração quanto ao fim do ciclo da existência humana que, por si só, já traz seus infortúnios, como as limitações físicas, as perdas anatômicas como a audição, acuidade visual e etc.

O articulista refere que o legislador brasileiro criou um programa de proteção à velhice estampado no Estatuto do idoso. Afirma que, infelizmente no Brasil, ainda há um abismo entre as normas programáticas do estatuto e a realidade.

Cita como exemplo, a situação dramática do idoso Adão Manoel dos Santos, vítima de abandono familiar e omissão de socorro dos poderes públicos no município de Novo Hamburgo (RS), região metropolitana de Porto Alegre.

Fonte: www.acrifis.org.br

Dia do Ancião (Idoso)

27 de Setembro

REDE DE PROTEÇÃO AO IDOSO

Não é mais novidade para ninguém que a sociedade brasileira vem passando por um acelerado processo de envelhecimento. Por outro lado, não parece ter ficado claro para a comunidade em geral e para as autoridades as causas e as conseqüências desse processo de envelhecimento.

O envelhecimento diz respeito diretamente à própria afirmação dos direitos humanos fundamentais. Atente-se para o fato de que a velhice significa o próprio direito que cada ser humano tem de viver muito, mas, certamente, viver com dignidade.

Ora, se viver muito com dignidade é um direito de todo ser humano, já que significa a própria garantia do direito à vida, o Estado precisa desenvolver e disponibilizar às pessoas envelhecidas toda uma rede de serviços capaz de assegurar a todas essas pessoas os seus direitos básicos, como, por exemplo, saúde, transporte, lazer, ausência de violência tanto no espaço familiar como no espaço público.

Para que esses serviços sejam adequadamente desenvolvidos, as autoridades precisam conhecer o perfil socioeconômico da população atualmente envelhecida. Sem essa informação à disposição e sem planejamento, os Municípios, os Estados e a União não serão capazes de cumprir a sua missão.

Sem o adequado conhecimento do perfil da população idosa nenhuma rede de promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas tem possibilidade de manter-se com eficiência.

A rede da qual se está falando deve ser formada, nos municípios maiores, por Promotoria do Idoso, Vara do Idoso, Defensoria do idoso, Conselho de Direitos do Idoso, atendimento domiciliar ao idoso, residência temporária para idosos vítimas de violência, Centro-dia para atendimento de idosos que necessitam de atendimento diário especializado e continuo, oficina abrigada de trabalho para que o idoso complemente a sua renda, casas-lares, capacitação de cuidadores de idosos e conselheiros, reserva de leitos em hospitais gerais, atendimento especializados nos consultórios dos hospitais públicos, os quais devem possuir médicos geriatras.

A interlocução entre todos esses órgãos e instituições torna-se essencial para a garantia dos direitos dos direitos dos idosos, bem como para inserção nos orçamentos dos recursos necessários para o atendimento das demandas das pessoas idosas.

Por fim, é preciso dizer que todas essas ações só serão efetivadas se os próprios idosos estiverem comprometidos com a sua dignidade.

VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS

A violência contra os idosos não ocorre só no Brasil: faz parte da violência social em geral e constitui um fenômeno universal. Em muitas sociedades, diversas expressões dessa violência, freqüentemente, são tratadas como uma forma de agir “normal” e “naturalizada” ficando ocultas nos usos, nos costumes e nas relações entre as pessoas. Tanto no Brasil como no mundo, a violência contra os mais velhos se expressa nas formas de relações entre os ricos e os pobres, entre os gêneros, as raças e os grupos de idade nas várias esferas de poder político, institucional e familiar.

A maneira com que a sociedade trata os idosos é muito contraditória. Na maioria das vezes passa a visão negativa do envelhecimento, pois mantém e reproduz a idéia de que a pessoa vale o quanto produz e o quanto ganha e por isso, os mais velhos, fora do mercado de trabalho e quase sempre, ganhando uma pequena aposentadoria, podem ser descartados: são considerados inúteis ou peso morto. Mas há também uma visão positiva: aquela que vem da convivência e da valorização da pessoa idosa por sua história, sabedoria e contribuição às famílias e à sociedade. No entanto, os próprios velhos ajudam a produzir a ideologia negativa sobre eles. Muitos não se conformam com a perda de poder, outros que só viveram para o trabalho sentem sua própria identidade se desmanchando ao se aposentarem e vários se enclausuram numa solidão desnecessária.

Nos estudos epidemiológicos da área da saúde, o conceito de violências se inclui na categoria “causas externas”. No entanto, as duas expressões, causas externas e violência, não se equivalem. “Causas externas” é uma categoria estabelecida pela Organização Mundial de Saúde para se referir às resultantes das agressões e dos acidentes, dos traumas e das lesões. “Violência” é uma noção referente aos processos e às relações sociais interpessoais, de grupos, de classes, de gênero, ou objetivadas em instituições, quando empregam diferentes formas, métodos e meios de aniquilamento de outrem, ou de sua coação direta ou indireta, causando-lhes danos físicos, mentais e morais. A Rede Internacional para a Prevenção dos Maus Tratos contra o Idoso assim define a violência contra esse grupo etário: “O maltrato ao idoso é um ato (único ou repetido) ou omissão que lhe cause dano ou aflição e que se produz em qualquer relação na qual exista expectativa de confiança”.

As violências contra idosos se manifestam de forma: (a) estrutural, aquela que ocorre pela desigualdade social e é naturalizada nas manifestações de pobreza, de miséria e de discriminação; (b) interpessoal que se refere às interações e relações cotidianas e (c) institucional que diz respeito à aplicação ou à omissão na gestão das políticas sociais e pelas instituições de assistência. Internacionalmente se estabeleceram algumas categorias e tipologias para designar as várias formas de violências mais praticadas contra a população idosa:

Abuso físico, maus tratos físicos ou violência física são expressões que se referem ao uso da força física para compelir os idosos a fazerem o que não desejam, para feri-los, provocar-lhes dor, incapacidade ou morte.

Abuso psicológico, violência psicológica ou maus tratos psicológicos correspondem a agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar os idosos, humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do convívio social.

Abuso sexual, violência sexual são termos que se referem ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou hetero-relacional, utilizando pessoas idosas. Esses abusos visam a obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças.

Abandono é uma forma de violência que se manifesta pela ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção.

Negligência refere-se à recusa ou à omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos, por parte dos responsáveis familiares ou institucionais. A negligência é uma das formas de violência contra os idosos mais presente no país. Ela se manifesta, freqüentemente, associada a outros abusos que geram lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em particular, para as que se encontram em situação de múltipla dependência ou incapacidade.

Abuso financeiro e econômico consiste na exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou ao uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais. Esse tipo de violência ocorre, sobretudo, no âmbito familiar.

Auto-negligência diz respeito à conduta da pessoa idosa que ameaça sua própria saúde ou segurança, pela recusa de prover cuidados necessários a si mesma.

A classificação e a conceituação aqui descritas estão oficializadas no documento de Política Nacional de Redução de Acidentes e Violências do Ministério da Saúde (2001).

A idéia, freqüentemente transmitida pela mídia e reproduzida pelo senso comum de que a violência contra idosos está aumentando não encontra respaldo científico, pois não há dados consolidados que permitam fazer séries históricas e produzir comparações. As tentativas de sistematização, realizadas nos últimos anos, permitem apenas apontar algumas tendências, assim mesmo nos casos de morte, das lesões e dos traumas que exigiram internações, por isso foram registrados.

No Brasil hoje, as violências e os acidentes constituem 3,5% dos óbitos de pessoas idosas, ocupando o sexto lugar na mortalidade, depois das doenças do aparelho circulatório, das neoplasias, das enfermidades respiratórias, digestivas e endócrinas. Morrem cerca de 13.000 idosos por acidentes e violências por ano, significando, por dia, uma média de 35 óbitos, dos quais (66%) são de homens e (34%), de mulheres.

Os acidentes de transportes e as quedas, são as duas causas básicas de morte e fazem confluência entre violências e acidentes, pois, as quedas podem ser atribuídas a vários fatores: fragilidade física, uso de medicamentos que costumam provocar algum tipo de alteração no equilíbrio, na visão, ou estão associadas à presença de enfermidades como osteoporose. No entanto, esses problemas costumam também ser fruto da omissão e de negligências quanto à assistência devida nas casas, nas instituições e nas comunidades em que os idosos vivem. As mortes, as lesões e os traumas provocados pelos meios de transporte e pelas quedas, dificilmente podem ser atribuídos apenas a causas acidentais. Pelo contrário, precisam ser incluídos em qualquer política pública que busque superar as violências cometidas contra idosos.

Cerca de 10% dos idosos que morrem por violência são vítimas de homicídios, sendo que na maioria dos casos, são homens. Também são elevadas as taxas de suicídio (7/100.000), duas vezes a média brasileira. Como nos homicídios, os homens se suicidam mais que as mulheres.

No Brasil, as informações sobre doenças, lesões e traumas provocadas por causas violentas em idosos ainda são pouco consistentes, fato observado também na literatura internacional que ressalta uma elevada subnotificação em todo o mundo. Pesquisadores chegam a estimar que 70% das lesões e traumas sofridos pelos velhos não comparecem às estatísticas. No Brasil há cerca de 93.000 idosos que se internam por ano por causa de quedas (53%), violências e agressões (27%) e acidentes de trânsito (20%).

Estudos nacionais e internacionais referem que, enquanto os acidentes de trânsito e de transporte são a primeira causa externa específica de mortes de idosos, as quedas são o principal tipo de agravo que leva à internação desse grupo populacional e o mais importante motivo pelo qual os velhos procuram os serviços de emergência. Freqüentemente, as lesões e os traumas provocados por quedas em pessoas idosas, ocorrem em casa, entre o quarto e o banheiro; ou nas vias públicas, nas travessias, ao subirem nos ônibus ou ao se locomoverem dentro deles. As quedas se associam, na maioria das vezes, a enfermidades como a osteoporose, a instabilidade visual e postural típicas da idade e a negligências de que são vítimas. Vários autores ressaltam a existência de uma razão de 03 (três) quedas não fatais para cada queda fatal. E observam que a elevada relação entre mortes e lesões também costuma ser uma expressão de vários tipos concomitantes de maus tratos.

Um terço do grupo de idosos acima de 60 anos que vive em casa e a metade dos que vivem em instituições sofrem pelo menos uma queda anual. A fratura de colo de fêmur é a principal causa de hospitalização e metade dos idosos que sofrem esse tipo de lesão, falece dentro de um ano. Grande parte dos que sobrevivem fica totalmente dependente dos cuidados de outras pessoas.

Os números aqui citados podem impressionar, no entanto, eles não recobrem nem a quantidade, nem a intensidade e nem a diversidade das violências cometidas contra a pessoa idosa. Por isso citam-se, a seguir, suas formas mais freqüentes:

Abusos financeiros e econômicos – geralmente cometidos por familiares, em tentativas de forçar procurações que lhes dêem acesso a bens patrimoniais dos velhos; na realização de vendas de bens e imóveis sem o seu consentimento; por meio da expulsão deles do seu tradicional espaço físico e social do lar ou por seu confinamento em algum aposento mínimo em residências que por direito lhes pertencem, dentre outras formas de coação.

Mas não é apenas no interior das famílias que se cometem abusos econômicos e financeiros contra idosos. Eles estão presentes também nas relações do próprio Estado, frustrando expectativa de direitos ou se omitindo na garantia dos mesmos, nos trâmites de aposentadorias e pensões e, sobretudo, nas demoras de concessão ou correção de benefícios devidos. Assim como são praticados por empresas, sobretudo, por bancos e lojas. E os campeões das queixas dos idosos são os planos de saúde por aumentos abusivos e por negativas de financiamento de determinados serviços essenciais. Os velhos são vítimas também de estelionatários e de várias modalidades de crimes cometidos por inescrupulosos que tripudiam sobre sua vulnerabilidade física e econômica em agências bancárias, caixas eletrônicas, lojas, ruas e transportes.

(2) A violência estrutural reúne os aspectos resultantes da desigualdade social, da penúria provocada pela pobreza e pela miséria e a discriminação que se expressa de múltiplas formas. No Brasil, apenas 25% dos idosos aposentados vivem com três salários mínimos ou mais. Portanto, a maioria deles é pobre e miserável, fazendo parte de famílias pobres e miseráveis. Embora a questão social seja um problema muito mais amplo do que o que aflige os mais velhos, eles são o grupo mais vulnerável (junto com as crianças) por causa das limitações impostas pela idade, pelas injunções das histórias de perdas e por problemas de saúde e de dependência, situações que na velhice são extremamente agravadas.

(3) A violência institucional está presente na prestação de serviços de saúde, assistência e previdência social (as que pela Constituição configuram os instrumentos da seguridade social) sendo essas instituições, as campeãs de queixas e reclamações, nas delegacias e órgãos de proteção aos idosos. Os serviços, na maioria dos casos, são exercidos por uma burocracia impessoal e discriminadora, causando imenso sofrimento aos idosos, sobretudo aos pobres que não têm condições de optarem por outros serviços. São exemplos, a exposição a longas filas, a falta de comunicação ou a comunicação confusa e a ausência de uma relação pessoal compreensiva.

Uma outra forma de expressão relevante da violência institucional ocorre nas relações e formas de tratamento que as entidades (asilos e clínicas) de longa permanência mantêm com os idosos. Hoje, há no país mais de 2% da população idosa internada em asilos e clínicas. Em muitas dessas instituições as pessoas são maltratadas, despersonalizadas, destituídas de qualquer poder e vontade, faltando-lhes alimentação, higiene e cuidados médicos adequados. Idosos são vistos, em muitos casos, como ocupantes de um leito. Infelizmente, embora seja um problema público e notório, os desmandos das clínicas e asilos não estão devidamente dimensionados, pois faltam investigações sobre a magnitude e a complexidade do fenômeno. Assim como falta a devida fiscalização, monitoramento e avaliação dessas instituições pelos poderes públicos competentes.

(4) Violência familiar – Este é um problema nacional e internacional. São particularmente relevantes os abusos e negligências que se reproduzem por choque de gerações, por problemas de espaço físico e por dificuldades financeiras que costumam se somar a um imaginário social que considera a velhice como ‘decadência’ e os idosos como “passado” e “descartáveis”. Todos os estudos existentes ressaltam a relevância de tocar nesse tema, pelo fato de que os cuidados com a pessoa idosa continuam a ser, na maioria das sociedades, responsabilidade das famílias. No Brasil, mais de 95% das pessoas acima de 60 anos estão morando com seus parentes ou vivem em suas próprias casas. Em cerca de 26% de todas as famílias existe pelo menos uma pessoa com mais de 60 anos. Estudos parciais feitos no país mostram que a maioria das queixas dos velhos é contra filhos, netos ou cônjuges e outros 7% se referem a outros parentes. As denúncias enfatizam em primeiro lugar abusos econômicos (tentativas de apropriação dos bens do idoso ou a abandono material cometido contra ele), em segundo lugar, agressões físicas e em terceiro, recusa dos familiares em dar-lhes proteção. A maioria das violências físicas cometidas pelos filhos (homens) está associada a alcoolismo: deles próprios ou dos pais idosos.

Geralmente o agressor familiar se caracteriza assim:

vive na mesma casa que a vítima;
depende do idoso ou o idoso depende dele;
é abusador de álcool e drogas, ou o idoso dependente dele é abusador ;
tem vínculos afetivos frouxos e pouco comunicativos com o idoso;
vive socialmente isolado e assim mantém o idoso;
sofreu ou sofre agressões por parte dos idosos; depressão ou transtorno mental.

No que concerne à especificidade de gênero, todas as investigações mostram que, no interior da casa, as mulheres, proporcionalmente, são mais abusadas que os homens; e ao invés, na rua, eles são as vítimas preferenciais. Em ambos os sexos, os idosos mais vulneráveis são os dependentes física ou mentalmente, sobretudo quando apresentam problemas de esquecimento, confusão mental, alterações no sono, incontinência, dificuldades de locomoção, necessitando de cuidados intensivos em suas atividades da vida diária. Em conseqüência dos maus tratos muitos idosos passam a sentir depressão, alienação, desordem pós-traumática, sentimentos de culpa e negação das ocorrências e situações que os vitimam e a viver em desesperança.

Terminando este termo de referência é preciso reafirmar que falar de violência é falar do avesso dos direitos expostos no Estatuto do Idoso que queremos ver cumprido. A atual legislação garante: o envelhecimento é um direito personalíssimo (Brasil, 2003). O Plano de Ação de Enfrentamento da Violência contra a Pessoa Idosa aprofunda e focaliza as diretrizes para atuação do poder público nos casos de abusos, maus-tratos e negligências, responsáveis por provocar-lhes mortes, lesões, traumas e muito sofrimento físico e emocional. O documento da Política Nacional de Redução de Acidentes e Violências do Ministério da Saúde (2001) também prevê ações concretas do setor para a proteção e prevenção dos abusos contra os idosos no país. Assim existem hoje suficientes dispositivos legais e normativos para o enfrentamento da violência, assim como vão se implantando estratégias de proteção como os Conselhos Nacionais e Locais de Direitos dos Idosos, os SOS-Idoso; os Ligue-Idoso muitos outros. No entanto, existe uma imensa distância entre as leis e portarias e sua implementação. Muitas transformações previstas pelos documentos citados implicam mudanças de hábitos, usos e costume, portanto, outra mentalidade.

Citam-se a seguir algumas urgências para que o direito do idoso não seja letra morta:

Do ponto de vista governamental é muito importante que se promova ampla divulgação do Estatuto do Idoso.O maior antídoto da violência é a ampliação da inclusão na cidadania.

É fundamental que se promova a implantação de serviços específicos de denúncia contra violência como as diversas formas de SOS, assim como os mecanismos de encaminhamento e de solução dos problemas, que permitam lhes dar proteção e punam os agressores.

Ainda no âmbito governamental, é imprescindível a implantação de um sistema de acreditação e de fiscalização das instituições de longa permanência (de convivência ou clínicas).

Sendo os acidentes e violências no trânsito a primeira causa externa específica de morte nesse grupo etário, é preciso preparar melhor os dispositivos e sinais nas ruas e nas travessias nas cidades.

É de extrema importância, promover campanhas educativas, colocar conteúdos sobre os direitos dos idosos nas escolas de formação de motoristas, mobilizar os empresários do setor e punir os agressores, institucionais e individuais que os desrespeitam e os penalizam nos transportes públicos.

É preciso tomar todas as medidas possíveis para prevenir quedas, pois elas levam a dependências e a mortes, levando-se em conta as dificuldades dos idosos nas travessias, por causa de seus movimentos mais lentos, seus problemas visuais e de audição. Assim como é preciso exigir de condutores e cobradores que respeitem e protejam os que precisam e têm direito de usar os transportes públicos.

Nas casas deve-se privilegiar materiais e dispositivos específicos nas construções ou reformas como pisos antiderrapantes, retirada de tapetes ou colocação de meios que os fixem ao assoalho, iluminação adequada, dispositivos de apoio nos banheiros e em outros locais das casas.

É importante criar no setor saúde a consciência da urgência que um idoso requer na prestação de serviços. Seja na atenção primária seja nas emergências, nas áreas de tratamento e de reabilitação, a lei da prioridade precisa ser respeitada. É uma violência inconcebível o uso da lógica burocrática e impessoal da marcação de atendimento para intervalos de espera de três, seis meses ou mais para pessoas cujos problemas de sofrimento físico ou mental afligem a elas e suas famílias, em situações em que, na maioria das vezes, esses cidadãos não têm condições financeiras de optar por outras alternativas.

No caso dos atendimentos médicos é preciso mais envolvimento dos profissionais no sentido de irem além dos problemas físicos que apresentam nas demandas aos serviços: prestar atenção à aparência do idoso; ao fato de que procure seguidamente seus cuidados para o mesmo diagnóstico; a suas repetidas ausências às consultas agendadas; aos sinais físicos suspeitos; e às explicações improváveis de familiares para determinadas lesões e traumas.

Pelo fato da família ser, no Brasil e no mundo, o lócus privilegiado de moradia e de cuidado dos idosos de todas as classes sociais, é preciso investir muito na sua competência para abrigá-los com respeito e dignidade, respeitá-los e protegê-los. Embora possa parecer obvio à primeira vista, essa não é uma tarefa natural. Mas, não são apenas os aspectos negativos que devem ser focalizados. Na medida em que a maioria dos idosos brasileiros é pobre, vivendo em famílias pobres, a universalização dos auxílios pecuniários e a instituição de serviços sociais e de saúde que atinjam os domicílios precisam ser, desde já, tratadas como ações prioritárias dos governos.

No caso das famílias com idosos dependentes e enfermos, o setor saúde está devendo ao país uma ação eficiente e eficaz de formação e de apoio a cuidadores, para que esses, sobretudo os das famílias de baixa renda, não sucumbam ou cometam violências, pelo desespero da falta de recursos técnicos e financeiros que a prática do cuidado exige deles.

A SAÚDE DA PESSOA IDOSA

31. Os idosos apresentam mais problemas de saúde que a população geral. Em 1999, dos 86,5 milhões de pessoas que declararam ter consultado um médico nos últimos 12 meses, 73,2% eram maiores de 65 anos.3 Esse também foi o grupo de maior coeficiente de internação hospitalar (14,8 por 100 pessoas no grupo) no ano anterior. Mais da metade dos idosos apresentava algum problema de saúde (53,3%), sendo 23,1% portadores de doenças crônicas. Inquérito domiciliar realizado em dez sub-distritos de cinco regiões do Município de São Paulo, estratificados pelo nível socioeconômico, no início dos anos 90, revelou que 86% dos entrevistados apresentavam pelo menos uma doença crônica.10 Estudo de seguimento de dois anos desses indivíduos11 confirmou esse perfil, com 94,4% da população avaliada apresentando mais de uma doença crônica. Dessa mesma amostra, 34% dos idosos eram totalmente independentes para suas atividades rotineiras e instrumentais de vida diária, e outros 34% necessitavam de ajuda em apenas uma a três atividades, o que mostra que 68% dos idosos avaliados ainda eram capazes de viver com relativa independência.

32. Com relação ao consumo de medicamentos, Anderson et al (1998)12 entrevistaram 93 idosos da Universidade Aberta da Terceira Idade no Rio de Janeiro e relataram que 85% da amostra utilizavam pelo menos um medicamento regularmente. Nessa mesma universidade, Sayd et al (2000)13 entrevistaram 140 idosos que afirmaram ter ingerido 2,3 medicamentos em média na véspera da entrevista. Almeida et al (1999)14 descreveram que 41,3% de 184 idosos atendidos em um ambulatório de psicogeriatria de São Paulo consumiam três ou mais medicamentos por dia. Das drogas não psicotrópicas, os anti-hipertensivos foram os mais freqüentemente utilizados (32,6%).

33. Quando se fala sobre as doenças presentes na terceira idade, é importante lembrar a parcela que cabe aos transtornos mentais. Em 1997, internações psiquiátricas na faixa etária de 60 anos ou mais apareciam entre as dez primeiras causas de internação para o sexo masculino, mas não para o feminino.15 Porém, escassos são os estudos realizados no Brasil sobre a prevalência de transtornos mentais no idoso vivendo na comunidade. No município de São Paulo, Ramos et al (1993)10 detectaram uma prevalência de 27% de transtornos mentais por meio da versão simplificada do Older Americans Resources and Services (OARS), previamente validada no mesmo município.16 Almeida Filho et al (1984)17 encontraram prevalência de 33% para esses transtornos avaliando idosos em uma área urbana de Salvador, Bahia.

34. Para se ter uma idéia da magnitude do problema, observe-se o exemplo da maior cidade do Brasil. A cidade de São Paulo possui, pelo censo de 2000, cerca de 10.500.000 habitantes.3 Em 1996, esse número era de 9.500.000, e mais de 880.000 pessoas tinham 60 anos ou mais. Se forem consideradas as prevalências acima, ou seja, que por volta de 30% da população idosa apresenta algum transtorno mental, esse município contaria atualmente com, aproximadamente, 240.000 idosos apresentando problemas psiquiátricos. Se for considerado o número de serviços disponíveis à saúde mental nesse município em torno de cem serviços ambulatoriais e se compreender que o ideal é que esses pacientes sejam atendidos por equipes multiprofissionais não-especializadas em psicogeriatria, mas com treinamento adequado para detecção e manejo desses transtornos de graus leve e moderado no indivíduo idoso, há uma má noticia. Se também se levar em conta que poucos são os serviços que têm equipes especializadas (localizadas preferencialmente nos hospitais-escola da cidade) e que estas também não dispõem de dispositivos para atender idosos com transtornos mentais graves em todas as instâncias de suas necessidades :emergência, internação, hospital-dia, reabilitação psicossocial , tem-se uma péssima notícia.

35. As síndromes depressivas e demenciais são os problemas mentais mais prevalentes na população idosa. Estudos de prevalência específicos dessas síndromes nos idosos da comunidade também são escassos no país. Veras & Murphy (1994)18 detectaram em torno de 26% de síndrome depressiva nos idosos de três distritos do Rio de Janeiro. Isto equivaleria dizer que a cidade do Rio de Janeiro contaria com aproximadamente 200.000 idosos com sintomas depressivos em sua comunidade. Em relação às síndromes demenciais, estudo de base populacional realizado na cidade de Catanduva, SP,19 avaliou 1.660 pessoas com 60 anos ou mais e detectou prevalências variando de 1,3%, na faixa etária de 65 a 69 anos, a 36,9% para a faixa etária de 85 anos ou mais.

36. Sendo a demência um quadro crônico e progressivo, há um momento do curso da doença no qual o cuidado domiciliar do paciente pode gerar intensa sobrecarga para os familiares,20 e, infelizmente, o Brasil não conta com qualquer dispositivo público gratuito para dar suporte às famílias de baixa renda.

PREVIDÊNCIA SOCIAL: BREVE CONCEITUAÇÃO E IMPACTOS SOCIAIS

A Previdência Social é uma política pública que oferece um benefício monetário a pessoas em situação de vulnerabilidade mediante contribuição. As nove contingências clássicas previstas na Convenção 102 da Organização Internacional do Trabalho – OIT são: idade avançada, invalidez, morte, enfermidade, maternidade, acidente de trabalho, encargos familiares, desemprego e tratamento médico. No Brasil, as duas últimas contingências são cobertas pelo Seguro-Desemprego e pelo SUS, respectivamente, fora dos regimes previdenciários usuais.

Quando da ocorrência de um acidente, da maternidade, invalidez, idade avançada etc., há uma redução da renda familiar disponível e o papel da Previdência Social é permitir que o segurado e seus dependentes mantenham sua capacidade de consumo, produzindo-se segurança social.

Assim, em síntese, a Previdência tem dois grandes objetivos: garantir a reposição de renda dos seus segurados contribuintes quando não mais puderem trabalhar e evitar pobreza entre as pessoas que, por contingências demográficas, biológicas ou acidente não possam participar, por meio do mercado de trabalho, do processo de produção da riqueza nacional e, ao não participarem, não conseguem apropriar-se, por meio de remuneração do seu trabalho, de parte dessa riqueza gerada para garantir seu próprio sustento.

É interessante observar que a Previdência envolve todas as gerações vivas de uma mesma sociedade simultaneamente e, curiosamente, também pessoas não mais vivas ou que ainda não tenham nascido, na medida em que os benefícios, que são financiados pela geração ativa, cobrem além dos riscos da perda da capacidade do trabalho e idade avançada, a morte (pensão aos dependentes do falecido) e a maternidade (auxílio à gestante).

De acordo com o Censo 2000, os idosos no Brasil representavam 8,6% da população, o que equivale a um contingente de 14,5 milhões de pessoas. Em relação a 1991, houve um crescimento de 35,5% na quantidade total de pessoas idosas. Naquele ano, a proporção desse segmento na população total era igual a 7,3%.

Apesar do crescimento da participação dos idosos na população brasileira entre 1991 e 2000, ela ainda é pequena em relação aos países mais desenvolvidos, e também quando comparada a alguns países em desenvolvimento, conforme pode ser visto no gráfico acima, o que sinaliza que esse percentual de participação dos idosos irá crescer no futuro.

A proteção social que o Estado brasileiro oferece à sua população via sistema previdenciário é uma das mais completas do mundo, especialmente o Regime Geral, que possui 10 tipos de benefícios. Entre os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, a proteção social chegou a 82,0% em 2003.
Os idosos socialmente protegidos, ou seja, os que recebem aposentadoria e/ou pensão de qualquer regime previdenciário ou benefício da assistência social, bem assim os que contribuem para a Previdência Social, porque tem assegurado o benefício quando precisarem, totalizam 13,7 milhões de pessoas, sendo 6,4 milhões homens e 7,3 milhões mulheres. A proteção social entre os homens chega a 87,0%, enquanto entre as mulheres a proteção chega a 78,0%.

O Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que atende aos trabalhadores da iniciativa privada, está consolidado como um dos principais mecanismos de proteção social do Estado brasileiro. Desempenha importante papel social na redução da pobreza, melhoria na distribuição de renda e fomento ao desenvolvimento econômico, especialmente na zona rural e nas pequenas localidades urbanas, o que é fundamental para a estabilidade do País.

Estudo realizado pela Secretaria de Previdência Social com base nos dados da PNAD/IBGE, mostrou que o grau de pobreza entre os idosos é substancialmente inferior ao da população mais jovem. Caso não houvesse as transferências previdenciárias, a pobreza entre os idosos triplicaria.

POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A PESSOA IDOSA

1 – Introdução

Do conjunto de leis, direitos e políticas que, a partir da Constituição Federal de 1988, compõem a nova institucionalidade da proteção ao idoso no Brasil, a Assistência Social destaca-se como importante fonte de melhoria das condições de vida e de cidadania desse estrato populacional em irreversível crescimento.

Isso porque, com a Constituição vigente, promulgada em 1988, a Assistência Social também ganhou nova institucionalidade, que a fez pautar-se pelo paradigma da cidadania ampliada e a funcionar como política pública concretizadora de direitos sociais básicos particularmente de crianças, idosos, portadores de deficiência, famílias e pessoas social e economicamente vulneráveis.

Para tanto, a Assistência Social passou a ser regida por Lei federal (Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993), conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), a qual conferiu-lhe características que a fizeram distanciar-se de práticas “assistencialistas” com que sempre foi identificada. Isso quer dizer que a partir da Constituição de 1988 e da LOAS, estabeleceu-se, a partir plano legal, a diferença marcante entre a Política Pública de Assistência Social e “assistencialismo” vulgar praticado indiscriminadamente como um desvio ou doença da Assistência.

2 – Paradigma da Assistência Social: significado e alcance

Regida por princípios e critérios identificados com a igualdade, a equidade e a justiça sociais, bem como com a perspectiva de promoção da autonomia do cidadão, a Política de Assistência Social passou a ter a seguinte significação (Pereira-Pereira, 2002):

a) Constitui política de Seguridade Social que, ao lado da Saúde e da Previdência, deve contribuir para a ampliação da cidadania à medida que incorpora no circuito de bens, serviços e direitos usufruídos por uma minoria, parcelas da população tradicionalmente excluídas desse circuito;

b) Trata-se de direito incondicional, isto é, gratuito e desmercantilizado, que por reconhecer nos cidadãos, especialmente os mais pobres, o status de credores de uma enorme dívida social acumulada, se apresenta como dever de prestação, quando não de ressarcimento, dos poderes públicos. Por isso, não tem cabimento a previsão de contrapartidas impositivas do cidadão pobre como condição de acesso e usufruto da assistência que lhe é legal e legitimamente devida como direito básico;

c) Traduz-se como intervenção positiva do Estado, com o aval, requerimento e controle da sociedade, visto que, por se tratar de direito social, e não individual, compromete os poderes públicos com a sua garantia e provisão. Essa intervenção positiva sugere: primazia do Estado no atendimento de necessidades sociais básicas; prontidão estatal para coibir abusos de poder, negligências ou desrespeito aos diretos dos cidadãos; provisão pública de bens, serviços e oportunidades; e remoção de obstáculos ao exercício efetivo da cidadania por parte de seus titulares. Tal comprometimento do Estado não significa – como muitos pensam – paternalismo ou tutela estatal. Mas, implica obrigar o Estado a arcar com responsabilidades de sua alçada, que lhe foram delegadas pela sociedade no curso da ampliação da democracia. Está se falando, portanto, de um Estado Social de direito que encampa as causas sociais e tem como uma de suas principais funções a redução de incertezas e infortúnios sociais mediante políticas públicas, dentre as quais a assistência..

Têm-se assim, de forma breve, os traços definidores do paradigma da Assistência Social instituído com a Constituição de 1988, e regulamentado pela LOAS, paradigma este que orienta o pensamento e a ação desta política particular em todas as unidades da Federação e perante todos os grupos sob a sua proteção.

3 – A assistência a grupos particulares, incluindo os idosos

No atendimento a grupos particulares, entre os quais os idosos, a política pública de Assistência Social pauta-se pelo princípio da democracia participativa como um contrapeso ao domínio da democracia representativa, privilegiando duas grandes linhas de atuação: a da descentralização político-administrativa e a da participação da população, seja diretamente, ou por meio de organizações representativas, na formulação e implementação da política, bem como no controle desta.

Para tanto, a nova institucionalidade da Assistência Social prevê a construção e funcionamento de uma cadeia de mecanismos gestores constituída dos seguintes instituições: Conferências de Assistência Social nas três unidades da Federação (União, Estados e Municípios, além do Distrito Federal), que periodicamente avaliam a política e apresentam recomendações; Órgão Gestor, representado por uma Secretaria de governo, que elabora e implementa a política de Assistência Social, com base nas recomendações das Conferências; Conselhos de Assistência Social, de constituição paritária na representação do Estado e da sociedade, e caráter deliberativo nas suas funções de aprovação da política de Assistência Social e no controle dessa política; Entidades privadas de Assistência Social, que desenvolvem ações de interesse público individualmente ou em parceria com Estado, com base na LOAS e sob controle dos Conselhos; Fundos de Assistência Social, que alocam os recursos financeiros da Assistência Social e arcam com os seus custos; e Ministério Público, que constitui parte legítima na defesa dos direitos dos cidadãos associados à Assistência Social.

No que diz respeito especificamente ao idoso, a política pública de Assistência Social, constitui área estratégica de expressiva cobertura em todas as unidades federadas, que engloba:

a) No âmbito federal: transferência continuada de renda a idosos impossibilitados de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; e proteção social básica e especial à pessoa idosa.

b) No âmbito estadual, municipal e no Distrito Federal: ações desenvolvidas pelos governos que, em parceria com o governo federal ou instituições privadas, podem contemplar celebração de convênios para prestação de serviços especiais; distribuição de benefícios eventuais; criação e regulamentação de atendimentos asilares; realização de programas educativos e culturais; isenções fiscais de entidades particulares, dentre outros.

4 – Serviços e benefícios assistenciais

Como os Estados e Municípios, bem como o Distrito Federal, têm autonomia para definirem e colocarem em prática ações que julgarem procedentes, explicitar-se-á, a seguir, as ações de nível federal de abrangência nacional.

Benefício de Prestação Continuada: trata-se de benefício não contributivo, isto é, que não requer contribuição de seus destinatários, previsto na Constituição Federal vigente, regulamentado pela LOAS e endossado, com alterações, pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003). Nessa alteração, consta que, aos idosos, a partir de 65 anos – e não de 67 como prevê a LOAS – que não possuam meios para prover sua subsistência e nem de tê-la provida por sua família, é assegurada um provento mensal de 1 (um) salário mínimo (art.33).

Outra alteração digna de nota é que o benefício concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar definidora da linha de pobreza estabelecida para o acesso ao benefício, tal como indicado na LOAS. Este beneficio em dinheiro é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com recursos transferidos do Fundo Nacional de Assistência Social, e seu recebimento é feito com cartão magnético. Entretanto, ele não é vitalício, podendo ser suspenso sempre que as condições que lhe deram motivo forem superadas.

Proteção social básica e especial à pessoa idosa: constitui apoio financeiro federal a serviços, programas e projetos executados por governos de Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como por entidades sociais, tendo em vista o atendimento de pessoas idosas pobres, a partir dos 60 anos de idade. Seu objetivo é contribuir para a promoção da autonomia, integração e participação do idoso na sociedade e fortalecer seus vínculos familiares. Para fazer jus a esse apoio financeiro, os Municípios terão de comprovar: implantação de Conselho e Fundo de Assistência Social, bem como a existência de Plano devidamente aprovado pelo Conselho; alocação de recursos do tesouro municipal nos seu respectivo Fundo de Assistência Social; implantação de um Centro de Referência da Assistência Social (Casa das Famílias); solicitação à Secretaria Estadual de Assistência Social, por meio de ofício, de inclusão do Município no critério de partilha do Serviço de Ação Continuada (SAC), informando o número de beneficiários por modalidade de atendimento; e co-financiamento da atividade.

Outra proteção social básica desenvolvida pela política de Assistência Social que indiretamente beneficia os idosos é o Programa de Atenção Integral à Família (PAIF), realizado nos Municípios, em unidades locais de Assistência Social, denominadas Casa das Famílias, com vistas ao acolhimento, convivência, socialização e estímulo à participação social das família e seus membros.

5 – Conclusão

Em suma, a assistência social constitui uma área estratégica para a manutenção de uma ampla rede de proteção para as pessoas idosas que, para além do benefício de prestação continuada, previsto na Constituição, inclui: “centros de convivência, casas lares, abrigos, centros de cuidados diurnos, atendimento domiciliares, dentre outros, em articulação com as demais políticas públicas” (Carvalho et all., 1998). E estas medidas são realizadas por meio de: “firmação de convênio; repasses de benefícios, doações, concessões e auxílios; criação e regulamentação de entidades asilares e não asilares, programas e eventos; isenção de algumas taxas, tributos, impostos; e declarações de utilidade pública de algumas instituições” (Prefeitura de Belo Horizonte/Ministério da Justiça: s/d).

Tudo isso tem contribuído para que a assistência social colabore para a melhoria do bem-estar da pessoa idosa na medida em que proporciona a esse segmento populacional, com o controle da sociedade, possibilidades de participação social e usufruto de bens, serviços e direitos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO, Maria do Carmo Brant et al. Programas e serviços de proteção e inclusão social dos idosos. São Paulo: IEE/PUC-SP; Brasília: Secretaria de Assistência Social/MPAS, 1998.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília: Senado Federal, 2002.
ESTATUTO DO IDOSO. Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS). Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. Desenvolvimento social: guia de políticas e programas (s/d).
PEREIRA-PEREIRA, Potyara A. política de Assistência Social: avanços e retrocessos. In: Cadernos do CEAM nº 11. Brasília: CEAM/UnB, 2002.
PREFEITURA DE BELO HORIZONTE e MINISTÈRIO DA JUSTIÇA. Envelhecimento e cidadania: resultado de pesquisa sobre as leis municipais voltadas para o idoso (s/d).

Fonte: www.www.portal.mj.gov.br

Dia do Ancião (Idoso)

27 de Setembro

SENADO FEDERAL COMISSÃO DIRETORA

PARECER Nº 1301, DE 2003

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 57, de 2003 (nº 3.561, de 1997, na Casa de origem).

A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 57, de 2003 (nº 3.561, de 1997, na Casa de origem), que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, consolidando as emendas de redação aprovadas pelo Plenário.

Sala de Reuniões da Comissão, em 23 de setembro de 2003.

ANEXO AO PARECER Nº 1.301, DE 2003.

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 57, de 2003 (nº 3.561, de 1997, na Casa de origem).

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2° As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro.e 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA

Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

CAPÍTULO III

DOS ALIMENTOS

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1° A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

§ 3° É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

§ 4° Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:

I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.

Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

CAPÍTULO VI

DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

CAPÍTULO VII

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2° do art. 3º da Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n° 8.213, de 1991.

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1° de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

CAPÍTULO IX

DA HABITAÇÃO

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

§ 1° A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2° Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provêlos com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

CAPÍTULO X

DO TRANSPORTE

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1° Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2° Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverãoser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

TÍTULO III

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.

TÍTULO IV

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:

I – políticas sociais básicas, previstas na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n° 8.842, de 1994.

Parágrafo único. As entidades governamentais e nãogovernamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

III – estar regularmente constituída;

IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

I – preservação dos vínculos familiares;

II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

V – oferecer atendimento personalizado;

VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços,cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

Art. 53. O art. 7° da Lei n° 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° Compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.”(NR)

Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.

Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

I – as entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

II – as entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

§ 1° Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

§ 2° A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.

§ 3° Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

§ 4° Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

CAPITULO IV

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO

Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.

Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

§ 1° No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2° Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;

II – por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO

Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis n°s 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.

§ 1° Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.

§ 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

§ 4° A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

TÍTULO V

DO ACESSO À JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1° O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3° A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4° Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 72. O inciso II do art. 275 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:

“Art. 275. …………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………..

h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

…………………………………………………………………..”(NR)

Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Art. 74. Compete ao Ministério Público:

I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

§ 1° A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

§ 2° As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

§ 3° O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS

Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

I – acesso às ações e serviços de saúde;

II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;

III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

I – o Ministério Público;

II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2° Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

§ 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

§ 2° O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3° A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.

Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.

Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.

Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

§ 1° Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2° Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.

§ 3° Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.

§ 4° Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

TÍTULO VI

DOS CRIMES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1° Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2° A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazêlo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1° Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2° Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 110. O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61. ………………………………………………………………. …………………………………………………………………………

II – …………………………………………………………………… …………………………………………………………………………

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 121. ……………………………………………………………… ………………………………………………………………………….

§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

……………………………………………………………” (NR)

“Art. 133. ………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3° …………………………………………………………………………………………………………………………………………….

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)

“Art. 140. ………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

………………………………………………………………” (NR)

“Art. 141. ……………………………………………………………. ………………………………………………………………………..

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

………………………………………………………………” (NR)

“Art. 148. …………………………………………………………… ……………………………………………………………………….

§ 1° ………………………………………………………………..

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.

……………………………………………………………..” (NR)

“Art. 159. ………………………………………………………….. ……………………………………………………………………….

§ 1° Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

………………………………………………………………” (NR)

“Art. 183. ………………………………………………………….. ………………………………………………………………………

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”(NR)

“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

……………………………………………………………” (NR)

Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 21. ……………………………………………………………… ………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)

Art. 112. O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ………………………………………………………………… ………………………………………………………………………….

§ 4° …………………………………………………………………..

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

………………………………………………………………” (NR)

Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ………………………………………………………………. …………………………………………………………………………

III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:

………………………………………………………………” (NR)

Art. 114. O art. 1° da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”(NR)

Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.

Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.

Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócioeconômico alcançado pelo País.

Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.

Fonte: www.crde-unati.uerj.br

Dia do Ancião (Idoso)

27 de Setembro

A Política Nacional do Idoso: um Brasil para todas as idades

Os desafios trazidos pelo envelhecimento da população têm diversas dimensões e dificuldades, mas nada é mais justo do que garantir ao idoso a sua integração na comunidade. O envelhecimento da população influencia o consumo, a transferência de capital e propriedades, impostos, pensões, o mercado de trabalho, a saúde e assistência médica, a composição e organização da família. É um processo normal, inevitável, irreversível e não uma doença. Portanto, não deve ser tratado apenas com soluções médicas, mas também por intervenções sociais, econômicas e ambientais.

A política pública de atenção ao idoso se relaciona com o desenvolvimento sócio-econômico e cultural, bem como com a ação reivindicatória dos movimentos sociais. Um marco importante dessa trajetória foi a Constituição Federal de 1988, que introduziu em suas disposições o conceito de Seguridade Social, fazendo com que a rede de proteção social alterasse o seu enfoque estritamente assistencialista, passando a ter uma conotação ampliada de cidadania.

A partir daí a legislação brasileira procurou se adequar a tal orientação, embora ainda faltem algumas medidas. A Política Nacional do Idoso, estabelecida em 1994 (Lei 8.842), criou normas para os direitos sociais dos idosos, garantindo autonomia, integração e participação efetiva como instrumento de cidadania. Essa lei foi reivindicada pela sociedade, sendo resultado de inúmeras discussões e consultas ocorridas nos estados, nas quais participaram idosos ativos, aposentados, professores universitários, profissionais da área de gerontologia e geriatria e várias entidades representativas desse segmento, que elaboraram um documento que se transformou no texto base da lei.

Entretanto, essa legislação não tem sido eficientemente aplicada. Isto se deve a vários fatores, que vão desde contradições dos próprios textos legais até o desconhecimento de seu conteúdo. Na análise de muitos juristas, a dificuldade de funcionamento efetivo daquilo que está disposto na legislação está muito ligada à tradição centralizadora e segmentadora das políticas públicas no Brasil, que provoca a superposição desarticulada de programas e projetos voltados para um mesmo público. A área de amparo à terceira idade é um dos exemplos que mais chama atenção para a necessidade de uma “intersetorialidade” na ação pública, pois os idosos muitas vezes são “vítimas” de projetos implantados sem qualquer articulação pelos órgãos de educação, de assistência social e de saúde.

De acordo com membros do Ministério Público, algumas deficiências da Política Nacional do Idoso, são: a falta de especificação da lei que contribua para criminalizar a discriminação, o preconceito, o desprezo e a injúria em relação ao idoso, assim como para publicidades preconceituosas e outras condutas ofensivas; dificuldades em tipificar o abandono do idoso em hospitais, clínicas, asilos e outras entidades assistenciais para a punição de parentes das vítimas; falta de regulamentação criteriosa sobre o funcionamento de asilos, sendo preciso que a lei especifique o que devem essas entidades disponibilizar para a clientela, quem deverá fiscalizá-las, e qual a punição para os infratores.

Para o advogado Flávio Crocce Caetano, especialista no assunto, um dos grandes problemas da legislação é a definição de “idoso” para fins de proteção. Caetano evidenciou as controvérsias existentes na legislação, citando que a Constituição Federal menciona o limite de 65 anos, mas na Política Nacional do Idoso esse limite é de 60 anos – conforme é adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Já o nosso código penal, menciona a idade de 70 anos.

A Política Nacional do Idoso objetiva criar condições para promover a longevidade com qualidade de vida, colocando em prática ações voltadas, não apenas para os que estão velhos, mas também para aqueles que vão envelhecer, bem como lista as competências das várias áreas e seus respectivos órgãos. A implantação dessa lei estimulou a articulação dos ministérios setoriais para o lançamento, em 1997, de um Plano de Ação Governamental para Integração da Política Nacional do Idoso. São nove os órgãos que compõem este Plano: Ministérios da Previdência e Assistência Social, da Educação, da Justiça, Cultura, do Trabalho e Emprego, da Saúde, do Esporte e Turismo, Transporte, Planejamento e Orçamento e Gestão.

Na relação do que compete às entidades públicas, encontram-se importantes obrigações como estimular a criação de locais de atendimento aos idosos, centros de convivência, casas-lares, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade e impedir a discriminação do idoso e sua participação no mercado de trabalho.

Estatuto do Idoso

O distanciamento entre a lei e a realidade dos idosos no Brasil ainda é enorme. Segundo os especialistas, para que esta situação se modifique, é preciso que ela continue a ser debatida e reivindicada em todos os espaços possíveis, pois somente a mobilização permanente da sociedade é capaz de configurar um novo olhar sobre o processo de envelhecimento dos cidadãos brasileiros.

Concordando com essa perspectiva, tem emergido da sociedade civil organizada a cobrança pela aprovação do Estatuto do Idoso, que está em tramitação no Congresso Nacional. O Projeto de Lei 3.561/97, do Deputado Paulo Paim (PT/RS), cria o Estatuto do Idoso acrescentando novos dispositivos à Política Nacional do Idoso. Esse projeto está embasado na concepção da necessidade de aglutinação, em norma legal abrangente, das postulações sobre idosos no país, exigindo um redirecionamento de prioridades das linhas de ação das políticas públicas.

Para o relator do substitutivo deste projeto, deputado Silas Brasileiro (PMDB/MG), consideráveis avanços já foram obtidos, com a edição da lei que instituiu a Política Nacional do Idoso. Porém, ela cuida essencialmente da atuação do poder público na promoção das políticas sociais básicas de atendimento ao idoso, enquanto o Estatuto do Idoso consolida os direitos já assegurados na Constituição Federal, sobretudo tentando proteger o idoso em situação de risco social. São novas exigências da sociedade brasileira para o atendimento da população idosa.

Envelhecimento da População Brasileira

O Relatório Nacional sobre o Envelhecimento da População Brasileira, um dos mais completos documentos já produzidos sobre o assunto, resultante de um trabalho coordenado pelo Itamaraty, com ampla participação de órgãos do Estado e entidades da sociedade civil. Nele, o envelhecimento da população brasileira se evidencia por um aumento da participação do contingente de pessoas maiores de 60 anos de 4%, em 1940, para 9% em 2000. Além disso, a proporção da população acima de 80 anos tem aumentado, alterando a composição etária dentro do próprio grupo, o que significa que a população considerada idosa também está envelhecendo. Representa o segmento populacional que mais cresce, embora ainda seja um contingente pequeno: de 166 mil pessoas, em 1940, o grupo “mais idoso” passou para quase 1,8 milhões em 2000 e representava 12,6% da população idosa em 2000 e aproximadamente 1% da população total.

O relatório aponta que as mudanças ocorridas na estrutura populacional – crescimento exponencial da população brasileira de 60 e mais anos de idade, longevidade e queda da fecundidade – está acarretando uma série de conseqüências sociais, culturais, econômicas, políticas e epidemiológicas, para as quais o país não está ainda devidamente preparado. Esse salto representa um fator de pressão importante para a inclusão do tema na agenda de prioridades do governo.

Ações eficazes e oportunas devem ser adotadas para que essa faixa etária cresça não só em termos quantitativos, mas também com a melhor qualidade de vida possível. Para que isto se torne realidade, é preciso que a sociedade como um todo participe desse propósito, diagnostica o relatório, sugerindo que campanhas de conscientização da família e da sociedade são vitais para a mudança de mentalidade no tratamento da questão do envelhecimento. O objetivo é mudar o modelo para um envelhecimento saudável, implementando e ampliando a rede de cobertura dos serviços e programas de atenção à população idosa e às demais gerações.

Importância da atuação da sociedade civil organizada

A sociedade civil brasileira tem tido papel fundamental na reivindicação dos direitos sociais, na construção e na efetivação das políticas públicas voltadas à população idosa.

A Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), entidade científica filiada à Associação Médica Brasileira (AMB) foi a primeira frente de defesa do idoso. Promove, em parceria com suas seções regionais, ativo e intenso programa de formação de recursos humanos. Mantém cursos, simpósios, congressos e jornadas, buscando esclarecer, ensinar e difundir os conhecimentos da área de Geriatria e Gerontologia.

Outra instituição pioneira a sistematizar um programa de atendimento à terceira idade no Brasil foi o Serviço Social do Comércio (SESC). O trabalho com idosos no SESC tem sua origem nas experiências da área de trabalho com grupos, que a entidade desenvolve praticamente desde sua criação, em 1946. O Centro de Referência do Envelhecimento (CRE), é um projeto desenvolvido pelo SESC – Rio Grande do Sul, desde o ano de 2000, que utiliza o ambiente virtual para informar e atualizar a sociedade sobre o processo de envelhecimento digno e ativo. Propõe reflexão sobre o envelhecimento em toda sociedade, incentiva e mantém uma rede de serviços, por meio do desenvolvimento integrado de informação, pesquisa e ensino. Segundo as estatísticas, o SESC já atendeu em todo território nacional, a uma clientela inscrita de aproximadamente 70.000 pessoas idosas, além daquelas atendidas nas programações e eventos abertos à comunidade, que totalizam 5 milhões de atendimentos.

A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COPAB), organiza e representa aproximadamente vinte milhões de brasileiros aposentados, na sua maioria entre cinqüenta e oitenta anos de idade. A COBAP tem como missão prioritária estabelecer articulações, prestar informações, atuar junto aos órgãos públicos, fazer-se representar em Conselhos de Defesa de Direitos e de Políticas Públicas com o objetivo primordial de defender os direitos sociais da população idosa.

A Associação Nacional de Gerontologia (ANG) é uma entidade de natureza técnico-científica de âmbito nacional, voltada para a investigação e prática científica em ações relativas ao idoso. Congrega profissionais, estudantes de diversas áreas e pessoas interessadas em torno das questões do envelhecimento em suas várias dimensões e campos de produção. Tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento de uma maior consciência gerontológica em prol de melhorias das condições de vida da população idosa e com justiça social.

O trabalho realizado pela Pastoral da Terceira Idade da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) é de atenção domiciliar às pessoas idosas. Realiza o acompanhamento, através de visita residencial mensal efetuada pelos líderes comunitários e também, quando necessário, faz o encaminhamento para a rede básica de saúde, ou outras entidades e pastorais. No programa, os idosos são orientados sobre a importância das atividades físicas, ingestão de líquidos, prevenção de quedas e uso da vacina contra pneumonia e gripe.

Um dos motivos do sucesso do Programa Terceira Idade na Pastoral está no seu ágil sistema de informações, capaz de emitir relatórios mensais e circunstanciados sobre a situação de saúde e desenvolvimento de algumas atividades de vida diária dos mais de vinte mil idosos acompanhados em todo o Brasil. Com isso, todos os níveis de coordenação de atividades, do comunitário ao nacional, podem ter uma avaliação permanente de suas ações e realizarem seus planejamentos e capacitações com base em dados atualizados de sua realidade.

Com o intuito de dar continuidade a esse trabalho e de estimular o surgimento de uma cultura de envelhecimento saudável no interior das famílias, a CNBB definiu que para a Campanha da Fraternidade de 2003, o tema vai ser “Fraternidade e as pessoas idosas – Vida, Dignidade e Esperança”.

Quantos anos tem o idoso?

O Plano de Ação Internacional sobre Envelhecimento das Nações Unidas (1982), acompanhando a orientação da Divisão de População, estipulou 60 anos como o patamar que caracteriza o grupo idoso. Porém, é usual, em demografia, definir 60 ou 65 anos como o limiar que define a população idosa, explica em seu texto sobre o Envelhecimento da população brasileira, o professor Morvan de Mello Moreira do Instituto de Pesquisas Sociais da Fundação Joaquim Nabuco (PE), acrescentando que “por envelhecimento populacional entende-se o crescimento da população considerada idosa em uma dimensão tal que, de forma sustentada, amplia a sua participação relativa no total da população. A ampliação do peso relativo da população idosa deve-se a uma redução do grupo etário jovem, em conseqüência da queda da fecundidade, configurando o que se denomina envelhecimento pela base”.

Fonte: www.comciencia.br

Dia do Ancião (Idoso)

27 de Setembro

Se você olhar para uma velha árvore, já exaurida, sem a folhagem exuberante de outrora, há de contemplá-la com respeito em louvor de outros tempos em que ela prodigamente deu seus frutos, ofereceu conforto a quem na sua sombra amiga procurou descanso, foi agasalho protetor a tantas aves indefesas que na sua ramaria buscaram abrigo, tempos em que adornou a natureza com o vigor do seu tronco e a sinfonia verde da sua folhagem.

Sim, você há de respeitar a velha árvore, tão amiga, tão útil, exemplo de doação, sinônimo de vida.

Se você olhar para uma pessoa idosa, já marcada pelas lutas da vida, curvada ao peso de tantos encargos, sem ter mais nos olhos aquele brilho da juventude e na face a beleza exuberante de outrora, há de contemplá-la com respeito, em louvor de outros tempos em que ela prodigalizou os seus talentos e virtudes, foi sombra amiga para tantos que em seus braços buscaram consolo, tempos em que amou, sonhou, trabalhou e produziu, acolheu protegendo e ensinou orientando, sempre dando muito de si.

Sim, certamente você respeitará a pessoa idosa, tão sofrida, tão dedicada, exemplo de amparo, sinônimo de entrega.

A velha árvore e a pessoa idosa muito se assemelham em termos de passado, muito se parecem no cumprimento do ciclo da vida.
São paralelas, desde o nascimento até a velhice.

Na parte extrema da jornada, no entanto, há uma profunda diferença.

Se a velha árvore, já sem folhas e frutos, encerra humildemente a sua existência, sem nada mais poder oferecer senão o seu tronco envelhecido, a pessoa idosa, ao contrário, ainda tem muito para dar de si. Seja em termos de experiência, de conhecimentos adquiridos, de sabedoria que a universidade da vida proporciona, ou seja em termos de atividades diversas, desde as mais especializadas tarefas aos mais simples trabalhos manuais.

Por isso, não permita, jamais, que o idoso não possa ser útil.

Aposentado do emprego, não o aposente da vida.

Aceite e incentive o seu trabalho, em conformidade com os seus conhecimentos, as suas aptidões, as suas condições de saúde.
Deixe que se usufrua o seu talento, pois a velha árvore humana até na velhice proporciona frutos.

O idoso quer participar, quer viver sendo útil, quer contribuir com o que sabe e pode.

Se para a velha árvore cantam-se hinos em louvor ao seu passado, ao ser humano envelhecido entoem-se loas também pelo seu presente, pela alegria que o seu convívio pode dar, pelos ensinamentos que transmite, pela experiência que oferece, pelas virtudes que propõe cultivar, pelo trabalho que ainda executa e pela entrega do amadurecimento encantador que só a idade traz.

O idoso quer amor e precisa de carinho, de compreensão e, acima de tudo, de respeito.

E é através desse respeito a ele devido que, com ternura, pode ser demonstrada a gratidão a quem na estrada da vida está na frente, bem mais distante, a quem já viu mais paisagens, a quem participou de mais batalhas.

Seja 27 de setembro, Dia do Ancião, Dia do Idoso, uma oportunidade de conscientização sobre os deveres da sociedade para com as pessoas de idade avançada, nas quais os encantos físicos se ocultam no corpo maltratado pelos anos vividos, mas a beleza da alma aparece muito mais.

Ubiratan Lustosa

Fonte: www.ulustosa.com

Dia do Ancião (Idoso)

27 de Setembro

Ser idoso e ser velho

Idoso é quem tem muita idade;

velho é quem perdeu a jovialidade.

A idade causa a degenerescência das células;

a velhice, a degenerescência do espírito.

Você é idoso quando se pergunta se vale à pena;

você é velho quando sem pensar responde não.

Você é idoso quando sonha;

você é velho quando já nem ensina.

Você é idoso quando ainda aprende;

você é velho quando apenas descansa.

Você é idoso quando só sente ciúmes.

Você é idoso quando o dia de hoje

é o primeiro do resto de sua vida;

você é velho quando todos os dias

parecem o último de uma grande jornada.

Você é idoso quando seu calendário tem amanhãs;

você é velho quando ele só tem ontens.

O idoso se renova a cada dia que começa;

o velho se acaba a cada dia que termina,

pois enquanto o idoso

tem seus olhos postos no horizonte,

de onde o sol desponta e ilumina a esperança,

o velho tem sua miopia voltada

para as sombras do passado.

O idoso curte o que lhe resta da vida;

o velho sofre o que o aproxima da morte.

O idoso leva uma vida ativa,

plena de projetos e prenha de esperança.

Para ele o tempo passa rápido,

mas a velhice nunca chega.

Para o velho suas horas

se arrastam destituídas de sentido.

As rugas do idoso são bonitas

porque foram marcadas pelo sorriso;

as rugas do velho são feias

porque foram vincadas pela amargura.

Em suma,

idoso e velho podem ter

a mesma idade no cartório,

mas tem idade diferentes no coração.

Fonte: nossascoisinhas.spaces.live.com

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