Dia do Produtor Rural

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25 de Julho

Dia do Produtor Rural (ou Dia do Agricultor) é comemorado em 28 de julho no Brasil. Instituída em 1960, para marcar a fundação do Ministério da Agricultura, a data homenageia quem trabalha no campo, garantindo alimentos, matérias-primas e a força do agronegócio, que representa cerca de 24% do PIB brasileiro.

A data homenageia o trabalho essencial dos agricultores na produção de alimentos e no desenvolvimento da economia.

A data oficial, 28 de julho, instituída por Juscelino Kubitschek em 1960 (Decreto nº 48.630). É o reconhecimento da dedicação de homens e mulheres que cultivam a terra, criam animais e geram empregos.

O setor agropecuário brasileiro, impulsionado pelos produtores, alimenta a população nacional e exporta para o mundo.

Dia do Produtor RuralDia do Produtor Rural

A sociedade brasileira tem sua história marcada pelos seus grandes períodos de colonização, de império e de república.

Entre os momentos de glória econômica que ajudaram a acelerar este mercado, destacando-o no cenário mundial, figura a exportação de produtos agrícolas, particularmente do café, que por longo período da história consagrou o Brasil como o grande produtor do mundo.

Em épocas mais recentes, a soja, entre outros produtos, igualmente sobressaem como mercadoria de exportação levando o país às mais distantes nações.

Nesta esteira do desenvolvimento fica evidente que a agricultura brasileira tem contribuído substancialmente para o crescimento econômico do país, gerando divisas para a nação, fixação do homem no campo, aumento do emprego e aquecimento interno do mercado.

E neste quadro é inegável a importância do produtor rural para a economia brasileira.

Os produtores são responsáveis pela alimentação do povo brasileiro e de milhões de famílias pelo mundo afora.

Só este fato já seria suficiente para que o setor fosse prioridade número um para qualquer governo e sobretudo para aqueles que se dizem voltados para acabar com a fome do brasileiro.

O produtor rural tem que ser valorizado.

Em países desenvolvidos, onde o produtor rural é tecnicamente equipado, capitalizado, os governos não cansam de oferecer incentivos e condições adequadas para o aumento da produção e da industrialização de alimentos.

O Brasil é considerado por suas terras férteis, o verdadeiro celeiro do mundo.

Nosso homem do campo tem que ter o seu reconhecimento, pois ele tem mérito.

O PRODUTOR RURAL COMO EMPRESÁRIO

Dia do Produtor RuralDia do Produtor Rural

Pelo menos, diante da legislação tributária, ficou a certeza de que o produtor rural deve ser pessoa física ou natural. Assim sendo, qualquer Sindicato de Produtores Rurais ou dos Trabalhadores Rurais que tenha como associado produtor rural estabelecido como empresário individual ou sociedade empresária será considerado como sindicato de empresários e não de trabalhadores.

Mas, existe outra norma que nos leva a supor que o Produtor Rural em quaisquer circunstâncias seria equiparado ao empresário não registrado em Junta comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Essa norma é o Convênio SINIEF s/n de 1970 que criou a Nota Fiscal de Produtor (Rural). O texto atual do Convênio SINIEF s/n de 1970, relativo à Nota Fiscal de Produtor foi inserido pelo Ajuste SINIEF 09/97,que alterou os artigos 58 a 60 do texto original. SINIEF é o Sistema Integrado Nacional de Informações Econômicas e Fiscais, administrado pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.

A prática nos mostra que somente os empresários (empresas ou firmas individuais) e as sociedades empresárias, agora definidas no Código Civil Brasileiro de 2002, têm a obrigação de emitir Notas Fiscais. Antes da entrada em vigor do Código Civil em 11/01/2003 (artigos 970 e 971), a pessoa física que operava como produtor rural, prestador de serviços ou incorporador de imóveis não podia se estabelecer como empresário ou empresa individual, que era conhecida por Firma Individual. Diante desse impedimento, para os efeitos tributários, os artigos 150 a 166 do RIR/99 equiparavam algumas pessoas físicas às pessoas jurídicas, exceto o produtor rural que operasse de acordo com as características mencionadas no artigo 2º da Instrução Normativa SRF 257/2002.

Entretanto, a legislação do imposto de renda possui dispositivos que obrigam o produtor rural pessoa física a ter escrituração contábil equivalente à das pessoas jurídicas que são tributadas pelo SIMPLES ou pelo sistema de Lucro Presumido. Essa escrituração contábil deve constar de Livro Caixa à semelhança do que também deve ser escriturado por profissionais liberais (autônomos), que antes da entrada em vigor do novo Código Civil também não podiam se estabelecer como empresários (firma individual), salvo se constituísse sociedade empresária com a participação de outros profissionais.

A legislação do imposto de renda das pessoas físicas ainda permite que o produtor rural compense com lucros do ano calendário atual os eventuais prejuízos sofridos em anos anteriores, o que só é permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real. Ou seja, as pessoas jurídicas tributadas pelo SIMPLES e com base no Lucro Presumido não podem compensar prejuízos sofridos em anos anteriores, nem as demais pessoas físicas contribuintes do imposto de renda, excetuando-se aquelas que sofrerem prejuízos em operações realizadas nas bolsas de valores e de mercadorias.

Diante do exposto, parece esclarecido que o Produtor Rural só era considerado pessoa física porque a legislação existente antes da entrada em vigor do Novo Código Civil em 11/01/2003 não permitia que se estabelecesse como firma individual (empresário).

Fonte: Portal São Francisco/www.uov.com.br/www.oguaira.com.br/www.agropecuariadepequenoporte.wordpress.com

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