Dia do Empresário Brasileiro

10 de Outubro

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Dia do Empresário Brasileiro

O tempo tem mostrado que a abertura de novos negócios, baseados na criatividade e no dinamismo do cidadão brasileiro é fundamental para o desenvolvimento do nosso país.

No entanto, apenas vontade e coragem não são suficientes para o sucesso de um empreendimento. Para encarar tão grande responsabilidade, o novo empresário precisa conhecer os aspectos e as fases que envolvem a abertura de um negócio, as características e dimensões do mercado no qual pretende atuar, a legislação pertinente, os padrões de qualidade, entre outros. Estes fatores, aliados à afinidade com a atividade a ser desenvolvida e à competência gerencial, são predominantes para o sucesso do negócio.

POR QUÊ ABRIR UMA EMPRESA?

DESEMPREGO: Abrir um Empreendimento por ter perdido o emprego pode não ser a solução de seus problemas, caso não seja precedido por séria pesquisa da área em que deseja atuar.

CURIOSIDADE

Um ditado popular prega “Dinheiro não aceita desaforo”… As chances do negócio ser bem sucedido são proporcionais ao conhecimento do ramo escolhido, “empresa não combina com aventura”.

INICIATIVA

Pode-se considerar a iniciativa como sendo uma característica do empreendedor, ela embute negócios com boas possibilidades de crescimento, que não são tão comuns e com alta rentabilidade.

PERFIL DO EMPREENDEDOR

O empreendedor tem como característica básica o espírito criativo e pesquisador, através do qual mantém constante busca por novos caminhos e novas soluções, sempre amparada na identificação das necessidades das pessoas.

Essa é a essência do empresário de sucesso: a busca de novos negócios e oportunidades, e a preocupação sempre presente com a melhoria do produto.

Enquanto a maior parte das pessoas tendem a enxergar apenas dificuldades e insucessos, o empreendedor deve ser otimista e buscar o sucesso, a despeito das dificuldades.

As qualidades que distinguem o empreendedor como líder e dono de seu destino:

Disposição para assumir Riscos

o Nem todos têm a mesma disposição para assumir riscos. O empreendedor, por definição, tem que assumir riscos, e o seu sucesso está na sua capacidade de conviver com eles e sobreviver a eles. Os riscos fazem parte de qualquer atividade e é preciso aprender a administrá-los.

Ter Iniciativa e ser Independente

São características intimamente ligadas ao espírito empreendedor e que levam a decisões ousadas como trocar a segurança do “holerit” pelo risco de um negócio próprio, buscando, entre muitos outros fatores, sua realização e independência. Logo, sem iniciativa não pode haver empreendimento e sem vontade e persistência não se pode atingir o sucesso.

Persuasão e Rede de Contatos

Agir influenciando pessoas para obtenção de seus propósitos. Independência e Auto-confiança. Agir com autonomia e confiança em sua capacidade.

Ser Líder e saber Comunicar-se

Liderar é saber conduzir os esforços das pessoas sob nossa coordenação em direção a um objetivo. Um líder sabe redirecionar esforços, quando necessário, conseguindo manter a motivação de seus funcionários.Relacionamento interpessoal é a capacidade de expor e ouvir idéias. É saber comunicar-se e conviver com outras pessoas, dentro e fora da empresa.

Ser Organizado

A organização é fator de sucesso para qualquer empreendimento. Não basta apenas possuir os melhores recursos, mas integrá-los de forma lógica e harmoniosa, fazendo com que o resultado seja maior do que a simples soma das partes.

Possuir Conhecimento do ramo

Este é um fator imprescindível para que se obtenha o sucesso em um empreendimento. Este conhecimento pode ser adquirido pela própria experiência do empreendedor, em informativos especializados, em contato com empreendedores do ramo, associações, sindicatos, etc.

Identificador de Oportunidades

Identificar e aproveitar oportunidades é fundamental para quem deseja ser empreendedor e consiste em aproveitar todo e qualquer ensejo para observar negócios. O empreendedor de sucesso é aquele que não cansa de pesquisar, seja no trabalho, nas compras, nas férias, lendo revistas, jornais, televisão, Internet. Ele é curioso e está sempre atento a qualquer oportunidade de conhecer melhor um empreendimento.

Possuir Aptidões Empresariais

É o instinto, a habilidade natural que o empreendedor deve possuir para identificar uma oportunidade, aproveitá-la, montar um negócio e conduzí-lo ao sucesso.

Um empreendedor precisa:

Ser persistente

Agir com o empenho necessário para o alcance de objetivos e metas.

Ter Comprometimento

Agir com dedicação e responsabilidade para obtenção de resultados.

Ser exigente na qualidade e na eficiência

Agir para melhoria contínua de seus processos e produtos.

Auto-Conhecimento

O conhecimento das qualidades mencionadas serve de base para uma auto-avaliação. Assim, ao conhecer os pontos fortes e fracos, pode-se aprimorá-los (fortes) ou minimizá-los (fracos) a fim de obter a capacitação necessária para o sucesso do empreendimento.

PLANEJAMENTO DO NEGÓCIO

O planejamento não evita riscos, mas ajuda a prevení-los e a enfrentá-los com uma escolha segura da direção a seguir e com a possibilidade de fazer as correções de rumo que forem necessárias.

O Plano de Negócios serve para detalhar e examinar as idéias, tornando mais claros e precisos os caminhos e recursos necessários.

Pontos importantes para Reflexão

A que tipo de atividade você pretende se dedicar? Indústria, comércio, serviços, rural?

Imagine que tipo de mercadorias irá fabricar e/ou vender ou que serviços irá prestar.

Para quem vai produzir e vender essas mercadorias ou serviços; qual vai seu o seu Mercado Consumidor?

Quais as pessoas ou empresas que oferecem mercadorias ou serviços iguais ou assemelhados aos que você pretende colocar; qual seu Mercado Concorrente?

Quem poderá lhe fornecer equipamentos, matérias e serviços necessários ao funcionamento da empresa; qual o sue Mercado Fornecedor?

Elabore um Plano de Negócios, ele deverá contemplar todas as facetas do negócio, estratégias diversas de produção e finanças etc. O Plano de Negócios é o cartão de visitas da empresa ele motiva fornecedores e clientes e mostra o seu grau de controle do negócio.

Exemplo de Roteiro Básico de Plano de Negócios:

1 – Ramo de Atividade

Registre o(s) ramo(s) de atividade(s) escolhido(s) para seu futuro empreendimento (indústria, comércio, serviços) e acrescente as razões que determinaram a sua escolha.

2 – Mercado Consumidor

Mercado Consumidor descreva qual seu tipo de cliente e qual se adapta ao tipo de negócio que você irá montar. Analise e veja todas as informações sobre o mercado em sua região e seu nicho de mercado, analisando também a que classe social este consumidor potencial pertence, sexo, idade, nível de renda, hábitos, formas de lazer e instrução. Clientes potenciais – consulte amigos, parentes, conhecidos, vizinhos, empresas das proximidades, condomínios e prédios residenciais, escolas, clubes, academias, etc. Você sabe o que influencia seus futuros clientes na decisão de comprar coisas e procurar serviços?

Faça uma pesquisa informal e identifique se o cliente compra pela qualidade, preço, facilidade de acesso, garantias, embalagem, praticidade ou conveniência. Seus futuros clientes querem mercadorias e serviços confiáveis ou os mais baratos ou os mais inovadores?

3 – Ponto

Implantar um negócio num local determinado depende de um exame cuidadoso de inúmeras questões. Perceber, por exemplo, se no ponto visado há problemas de congestionamento, dificuldades para estacionar e a forma de circulação dos pedestres. Esses fatores, aliados aos altos valores do aluguel e luvas cobradas pelo ponto acabam, muitas vezes, inviabilizando o local como opção para implantação de uma loja.

É bom também perceber as mudanças na região a curto e médio prazos. Vale ainda ao analisar um ponto:

Dimensões

Lojas de moda precisam de uma área razoável para vitrine e boa metragem para potencializar o atendimento de clientes;

Energia

Casas de fast-food e de assistência técnica para eletrônicos, por exemplo, devem evitar locais com sobrecarga de eletricidade;

Conservação

Mesmo um ponto excelente que precise de grandes reformas podem prejudicar a rentabilidade futura;

Consumidor

O melhor ponto é aquele onde o público alvo está. Por exemplo, lojas de alimentação em regiões com grande número de escritórios; lavanderias em bairros de classe média onde o casal trabalha fora; confecções de marca de prestígio em áreas nobres, shoppings ou bairros conhecidos por sua butiques.

Transformações

Uma loja bem localizada, na maioria dos casos, é aquela que não tem concorrente direto nas proximidades e para a qual existe uma clientela em potencial. Estar localizado próximo a lojas que não atendem completamente à clientela em potencial também pode ser uma boa opção, pois pode haver uma lacuna que a sua loja poderá preencher, completando o mix de produtos e serviços, ou seja, o conjunto de ofertas necessárias à clientela local.

IMPORTANTE

Considerar, se for o caso, o custo do aluguel do imóvel. Antes de fechar questão avalie as condições do mesmo, bem como da região, importante verificar se ela é sujeita a enchentes e trânsito insuportável, o que pode configurar um custo indireto para a empresa.

Não inicie empreendimento dependendo de Capital de Terceiros. O Capital de Giro inicial (disponibilidade Imediata) deverá ser suficiente para bancar todas as despesas da empresa, pelo tempo necessário ao efetivo funcionamento do negócio.

Fonte: www.jucesplimeira.org.br

Dia do Empresário Brasileiro

10 de Outubro

1 – O que é empresário?

1.1 – Introdução

Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica que implica na circulação de bens e serviços com a finalidade de lucro, conforme anuncia o art. 966 do CC/02.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Os empresários são destinatários de normas próprias, voltadas ao desenvolvimento de sua atividade e por isso se faz tão importante definir quem são essas pessoas que poderão usufruir das prerrogativas do ramo de Direito Empresarial, como por exemplo requerer a auto-falência e pleitear recuperação judicial, dentre outrso benefícios que somente serão permitidos para as pessoas que se classificam como empresários.

1.2 – Critérios de identificação

Dessa forma os critérios utilizados para se identificar o empresário são:

Atividade

Deve ser um conjunto de atos ordenados para se atingir determinado objetivo;

Profissionalismo

Exercício habitual da atividade, não se exige que seja ininterrupto, mas que seja habitual;

Economicidade

O exercício da atividade deve ter o objetivo de lucro, ou seja, verificação de um saldo positivo no balanço entre despesa e receita;

Organização

Os meios de produção devem ser organizados para a produção de bens e serviços, de forma a satisfazer necessidades alheias;

Assim, no exercício da atividade empresarial, quatro fatores de produção são manipulados pelos empresários: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.

O empresário, então, manipula esses fatores para obtenção de lucro.

1.3 – Atividades excluídas

Há certas atividades que, por sua natureza, não serão consideradas atividades empresariais, tais como atividades intelectuais, de origem científica, literária ou artística, conforme determina o art. 966, parágrafo único do Código Civil Brasileiro.

Trata-se de uma exceção legal prevista em lei para determinadas atividades, que a princípio, não serão caracterizadas como atividades empresárias.

Art. 966. (…)

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Assim, por exemplo, médicos dentistas e advogados não são considerados empresários.

Contudo o próprio texto da lei propõe uma ressalva: quando o elemento de empresa se tornar mais forte do que a própria atividade exercida, nesse caso, embora a atividade esteja no rol das exceções, ela irá se encaixar como atividade empresária.

Dessa forma, quando o exercício da atividade profissional estiver dentro do rol das atividades excluídas há de se verificar o elemento da empresa, ou seja, o nível de organização dos meios e produção; se for mais relevante que a própria atividade incidirá as normas de direito empresarial. Como no exemplo de um médico que exerce sua atividade num prédio de 8 andares com auxílio de 100 colaboradores e 200 aparelhos cirurgicos, bem como dez linhas de atendimento aos pacientes.

Mas essa hipótese não se confunde com outra, quando o profissional liberal exerce uma atividade cujo objeto se distingue do escopo de sua profissão, como por exemplo, um grupo de cantores que trabalha com a realização de eventos. Nesse caso, a profissão artística não tem relação com a atividade principal do grupo, que é organizar a ocorrência de eventos.

Importante destacar também que determinadas profissões como médicos, advogados, engenheiros, químicos, arquitetos, músicos dentre muitas outras possuem órgãos que estipulam diretrizes específicas para o registro e desenvolvimento da atividade.

Empresário pode designar a pessoa física que exerce a atividade empresarial, ou a sociedade, que é a pessoa jurídica

1.4 – Obrigação do empresário

Segundo determina o art. 967, o empresário antes mesmo do início de sua atividade deve registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis.

Constitui, dessa forma, ato obrigatório para os empresários que querem ter sua atividade devidamente regularizada de acordo com o que a lei determina.

Segundo determina o art. 967, o empresário antes mesmo do início de sua atividade deve registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis.

Constitui, dessa forma, ato obrigatório para os empresários que querem ter sua atividade devidamente regularizada de acordo com o que a lei determina.

Observação:

Quando se tratar de empresário cuja atividade seja rural, não há obrigatoriedade em se inscrever como empresário. A lei confere ao produtor a possibilidade de escolha, se quer ou não ser empresário.

Ao optar pela atividade empresarial, o produtor rural deverá se registrar, conforme prevê o art. 971 do CC/02, sendo que, após esse ato, ele será equiparado a empresário sujeito a registro:

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Além do registro os empresários devem manter sua contabilidade e escrituração de acordo com o que a lei determina para que possam ser utilizados como meio de prova.

Há várias conseqüências para aqueles empresários que não se registrarem, como por exemplo: impossibilidade de pedir falência de terceiros, recuperação judicial, contratar com o poder público, inscreverem nos cadastros fiscais, dentre outras restrições.

No caso de sociedades não registradas a conseqüência é a responsabilidade ilimitada de todos os sócios pelos atos praticados pela sociedade.

O órgão competente para fazer o registro de empresa é o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), que se divide em outros dois órgãos: DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio – que fixa as diretrizes da junta comercial) e as juntas comerciais (que são autarquias da administração estadual – no caso de Minas Gerais é a JUCEMG).

Os atos de registro são: matrícula, que deve ser feita para leiloeiros, intérpretes comerciais, dentre outros; arquivamento, de determinados atos da empresa como constituição, alteração, dissolução e outros; e autenticação, indispensável para regularizar a escrituração da empresa.

Observação: Quando o ato de constituição de uma sociedade é arquivado em até 30 dias após a assinatura do contrato social da empresa, os efeitos do arquivamento retroagirão ao momento da assinatura deste.

1.5 – Capacidade para exercer a empresa

Segundo determina o art. 972 do Código Civil, podem ser empresários aqueles que estiverem no pleno gozo da capacidade civil e não serem legalmente impedidos de exercerem a empresa.

Os requisitos são exigidos cumulativamente, ou seja a pessoa tem que ser maior de 18 anos ou emancipada e ter a livre disponibilidade de seus bens.

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

1.6 – Restrições

São proibidos de exercer a empresa os falidos não reabilitados, funcionários públicos e civis (exemplo: governadores, Presidente da República), corretores e leiloeiros, devedores do INSS, cônsules que são remunerados.

Fonte: www.jurisway.org.br

Dia do Empresário Brasileiro

10 de Outubro

O EMPRESÁRIO BRASILEIRO: UM ESTUDO COMPARATIVO

INTRODUÇÃO

Este trabalho examina o debate sobre o empresário na historiografia econômica brasileira. Ele objetiva contestar a visão amplamente aceita de que as experiências paulista e, em menor medida, carioca podem ser generalizadas para outras partes do Brasil.

O trabalho compara as origens sociais e as fontes de capital dos empresários mineiros, paulistas e cariocas no século XIX.

A análise do empresário mineiro revela que em contraste com os seus pares em São Paulo e no Rio de Janeiro, os empresários mineiros emergiram principalmente da elite local constituída basicamente de brasileiros.

Além disso, apesar de que as fontes de capital (principalmente agricultura e comércio) usadas pelos empresários mineiros não eram muito distintas daquelas usadas por seus pares paulistas e cariocas, elas diferiam na sua natureza, com o café e o comércio importador-exportador tendo um papel menos relevante.

1. UMA BREVE REVISÃO DA LITERATURA SOBRE O EMPRESÁRIO BRASILEIRO

A economia brasileira no século XVIII era predominantemente agrícola e, principalmente, orientada para as exportações. Falar de empresários durante esse período é falar de senhores de engenho e outros proprietários de terras1.

Com o desenvolvimento da economia cafeeira no início da década de 1820, começou a surgir uma nova classe empresarial destinada a ter um importante papel no desenvolvimento econômico futuro do país.

Esta nova classe era constituída inicialmente de empresários locais que haviam acumulado algum capital em atividades comerciais – principalmente o provisionamento da cidade do Rio de Janeiro que era o então principal mercado consumidor brasileiro – e mais tarde passaram a produzir café2.

A comparação entre os processos de formação das classes dominantes das economias cafeeira e açucareira revela algumas diferenças fundamentais. Quando a classe dominante da economia açucareira foi formada, as atividades comerciais eram controladas por grupos estabelecidos em Portugal ou nos Países Baixos.

Os homens que controlavam a produção não tinham nenhuma perspectiva da economia açucareira como um todo, na medida em que as etapas produtiva e comercial eram separadas.

A formação da economia cafeeira ocorreu sob condições bastante diferentes. Desde o início, como mencionamos acima, a classe dominante era composta de homens com experiência de negócios e as etapas de produção e comercialização eram interesses interligados4.

Porém, durante a primeira metade do século XIX não emergiu nenhuma classe industrial significativa. As indústrias têxteis e de alimentos que foram a base do crescimento industrial brasileiro não surgiram até 1840. Na verdade, não houve crescimento industrial significativo até a década de 1870. Além disso, há alguma controvérsia no debate sobre as origens sociais e econômicas do empresariado industrial paulista. Duas principais correntes podem ser identificadas nesse debate.

A primeira, a abordagem do “imigrante burguês”5, argumenta que o papel mais importante na promoção da industrialização em São Paulo coube ao grupo formado por importadores e imigrantes, ou o chamado “imigrante burguês”. A segunda, a abordagem do “capitalismo tardio”6, argumenta que em São Paulo os plantadores de café constituíram o grupo social do qual emergiu a burguesia industrial.

Assim sendo, de acordo com a historiografia econômica brasileira o empresário brasileiro capitalista moderno emergiu somente na segunda década do século passado com a expansão da economia cafeeira. Essa classe empresarial cafeeira estabeleceu a base econômica e social para a emergência de um estágio mais avançado do desenvolvimento capitalista brasileiro.

A industrialização foi promovida por ambos, os chamados imigrantes burgueses e os plantadores de café. Entretanto, a maior parte do que foi escrito até então sobre as origens social e econômica do empresariado brasileiro se baseia principalmente em evidências tiradas das experiências de São Paulo e, em menor medida, do Rio de Janeiro.

Porém, há evidências sugerindo que o padrão de desenvolvimento empresarial em outras partes do Brasil, como Minas Gerais, foi de uma certa forma diferente.

Fonte: www.ceaee.ibmecmg.br

Dia do Empresário Brasileiro

10 de Outubro

O empresário brasileiro tem a fibra de todos os cidadãos do país: luta em condições adversas, tenta crescer em meio aos “gigantes internacionais”, e contribui enormemente para a economia do Brasil. A cada dia a situação política do país está cada vez mais difícil para o empresário nacional, e isso acaba por se refletir na classe trabalhadora.

É difícil pagar as contas, obter algum lucro e pagar um salário digno ao trabalhador, quando se vive num país em que a carga tributária é assustadora. Muitos empresários vivem de favores do governo, e conseguem privilégios em troca de conivência com falcatruas, é verdade. Mas essas “exceções” não devem servir para macular a imagem da maioria da classe empresarial.

O empresário brasileiro já percebeu que não está atrás dos concorrentes internacionais nem em preço, nem em tecnologia. Em importantes feiras e eventos de alcance mundial, o Brasil se destaca em escala cada vez maior, fechando contratos importantes com empresas respeitadas lá de fora. O dia de hoje rende uma homenagem ao homem de negócios do país, que mostra a que veio no competitivo mercado atual.

Fonte: Hannover do Brasil

Dia do Empresário Brasileiro

10 de Outubro

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (art. 966)

Veja que o dispositivo trata do empresário como sendo o sujeito individualmente considerado, o que nos permite concluir que todos aqueles que atuavam na condição de Firma Individual passam, agora, a ser considerados empresários, já que, ou atuavam na produção (indústria) ou na circulação (comércio) de produtos ou mercadorias (bens).

Como podemos verificar no conceito trazido pelo novo Código Civil, empresário não é aquele que somente produz ou circula mercadorias, mas também aquele que produz ou circula serviços.

Assim, muitos dos que até então eram considerados autônomos, passam a ser empresários, como é o caso do representante comercial, do mecânico de automóveis, do profissional que conserta eletrodomésticos, do encanador, do pintor, do pedreiro etc.

2) E se eu quiser atuar com outros sócios?

Neste caso, você deverá constituir uma sociedade.

3) Mas o que é uma Sociedade?

O novo Código Civil assim define sociedades: Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica (um ou mais negócios determinados) e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981 e parágrafo único).

Portanto, sempre que duas pessoas ou mais se reunirem com o objetivo de, juntas, organizarem uma empresa para explorarem uma atividade qualquer e partilharem seus resultados, estarão constituindo uma sociedade.

4) O que vem a ser uma Sociedade Empresária?

A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado (art. 982 e parágrafo único).

Isto é, Sociedade Empresária é aquela onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.

Desta forma, podemos dizer que Sociedade Empresária é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).

5) E o que é uma Sociedade Simples?

Sociedades simples são sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Desta forma, Sociedade Simples é a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.

Exemplos:

a) Dois médicos se unem e constituem um consultório para, juntos, explorarem atividade intelectual relacionada aos seus conhecimentos científicos na área médica;

b) Dois arquitetos se unem e constituem um escritório para, juntos, explorarem atividade intelectual relacionada aos seus conhecimentos artísticos na área da arquitetura.

Devemos esclarecer que o objetivo da Sociedade Simples será somente prestação de serviços relacionados à habilidade profissional e intelectual pessoal dos sócios, não devendo conter outros serviços estranhos, caso em que poderá configurar o elemento de empresa que, neste caso, se transformará em uma Sociedade Empresária.

Vejamos alguns exemplos em que o elemento de empresa se apresenta:

a) Dois médicos que se unem e constituem um consultório médico para, juntos, explorarem atividade intelectual relacionada aos seus conhecimentos científicos na área médica, mas que, também, realizam exames clínicos laboratoriais oferecidos ao público em geral;

b) Dois engenheiros que se unem e constituem uma empreiteira para construir imóveis;

c) Dois médicos que se unem e constituem um hospital para prestar serviços;

d) Dois profissionais da área de marketing que se unem para constituir uma agência de propaganda e marketing.

Obs.: Embora tenhamos utilizado exemplos contemplando a pluralidade de sócios (nos casos: dois sócios), cujas sociedades passaram a constituir o elemento de empresa e, conseqüentemente, deixando de ser Sociedade Simples para se tornar uma autêntica Sociedade Empresária, o mesmo efeito ocorrerá se o elemento de empresa estiver presente ao profissional que atua individualmente (sem sócio) que, neste caso, deixará de ser autônomo para transformar-se em empresário.

Há uma outra corrente doutrinária que sustenta que outras atividades, ainda que nãorelacionadas a profissões de cunho intelectual, também se enquadrariam na condição de sociedades simples, bastando, para tanto, não se encaixarem nos exatos termos do conceito de empresário, segundo uma interpretação restritivas Exposições de Motivos que acompanharam o novo Código Civil. (Ver questão 2)

Tal divergência interpretativa do texto é natural neste momento, uma vez que, como vimos, estamos diante de uma lei muito recente.

Assim sendo, a título de prudência, devemos aguardar e ficar atentos aos novos entendimentos que se firmarão sobre a questão, sobretudo quanto aos procedimentos e recomendações a serem emitidas pelos órgãos de registro de empresas: Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC e dos Cartórios de Registro das Pessoas Jurídicas.

6) E a Sociedade Limitada? Não existe mais?

A Sociedade Limitada, assim como a Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade em Comandita Simples e por Ações e a Sociedade Anônima, continuam existindo e são tipos de sociedades.

Sociedade Simples e Sociedade Empresária são consideradas gênero (padrão), ou seja, todas as sociedades empresárias serão, necessariamente, Sociedade Empresária ou Sociedade Simples e poderão adotar um dos tipos mencionados.

A Sociedade Simples possui regras próprias que a regulamenta, entretanto, o novo Código Civil prevê que ela poderá optar por um dos tipos acima mencionados, com exceção da Sociedade Anônima, que será sempre Sociedade Empresária.

A Sociedade Empresária, por sua vez, não possui regras próprias, devendo, portanto, adotar, necessariamente, um dos tipos mencionados.

Por fim, vale lembrar que as sociedades do tipo “Anônima” e “Limitada” são as mais comuns no Brasil em virtude da responsabilidade dos sócios ser limitada em relação à sociedade e a terceiros. Significa dizer que, em regra, os sócios não respondem pelas obrigações sociais com seus bens particulares.

Os demais tipos societários possuem sócios que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais e, por esta razão, não são muito utilizados. Para se ter uma idéia, segundo dados divulgados no site do DNRC, aproximadamente 99% das sociedades registradas entre 1985 e 2001, foram “Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada”.

Fonte: www.mlcontab.com.br

 

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