Dia do Protesto

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14 de Agosto

Dia do Protesto

Se os seus direitos foram violados de qualquer modo, não hesite: proteste!

Se foi vítima (ou testemunha) de uma injustiça – qualquer que ela seja, desde ter sido enganado numa loja a ter sido espancado por um policial – corrija-a!

Ou pelo menos tente… Por si e pelos outros.

Denuncie a situação enviando uma reclamação ou um requerimento, ou, melhor ainda, junte-se a uma das inúmeras associações que tentam fazer algo – pode contribuir com o seu trabalho ou, simplesmente, com dinheiro (ambos sempre bem-vindos).

Mas pelo menos mande-lhes um email de protesto!

Muitos no passado lutaram para que o direito de protestar fosse hoje uma realidade garantida pela Constituição.

Muitas dessas pessoas perderam suas vidas, é verdade.

Mas acreditaram que algo precisava ser mudado, e não cruzaram os braços diante das dificuldades.

Ninguém precisa virar ativista de carteirinha, ou radicalizar de qualquer forma. Simplesmente exija o que lhe é de direito.

E deixe o mundo saber se você pensa que algo está errado e pode fazer alguma coisa para mudar o quadro!

Protestar não é crime; é um direito

Educar um povo a não reclamar pelos seus direitos, é na minha opinião, um crime, da mesma maneira que considero que educar alguém que está a ser atacado a não defender-se, é crime. Sou da opinião sincera que o direito de protesto, de manifestação ou de reclamação (que no fundo dá no mesmo) deve ser um exercício legal a ser exercido por qualquer cidadão que sinta que os seus direitos cívicos ou constitucionais estão a ser usurpados, ou pelo menos, não estejam a ser garantidos.

O que faz diferença é a maneira de se protestar. Existem protestos violentos, e protestos pacíficos. Dependendo da capacidade, habilidade ou disposição de um determinado regime dialogar ou não com a parte protestante, as manifestações podem terminar em ações violentas e descontroladas, ou prosseguir pacificamente.

Dia do Protesto

Estou ainda a recordar-me da manifestação levada a cabo pelos nossos compatriotas angolanos no dia 4 de janeiro de 1961, na baixa de Cassanje em Malange.

O móbil da manifestação (também podemos lhe chamar de protesto porque dá tudo no mesmo), era a proibição do cultivo da mandioca (um alimento tipicamente africano) e a obrigatoriedade do cultivo do algodão e o aumento dos impostos deste, pela companhia belga colonial, a Cotonang.

A reação das autoridades coloniais portuguesas foi imediata e muito violenta: usando aviões que descarregavam bombas napalm sobre uma população indefesa, causaram a morte de milhares de pessoas. Este acontecimento hediondo causou tanta revolta entre os angolanos que serviu de ignição para o inicio da luta armada iniciada um mês depois, a 4 de fevereiro de 1961.

Atualmente comemoramos em Angola todo o dia 4 de Janeiro como um feriado oficial nacional, em memória das vítimas. Nunca antes na história de Angola se verificou uma manifestação daquela magnitude, que era, no considerar dos colonos portugueses da altura, uma açao impossível ou impensável da parte dos autóctones angolanos. Com a independência nacional entramos numa outra era, em que os angolanos autóctones finalmente controlariam os seus próprios destinos, e um dos motivos que guiou a luta anti-colonial era luta contra a exploração dos angolanos por outros povos, nesse caso os portugueses. A exploração, a usurpação das riquezas da terra, a usurpação da nossa identidade africana e o resgate da nossa dignidade, dos nossos valores, da nossa cultura e línguas africanas, e principalmente, da nossa liberdade e da nossa terra seriam os frutos da nossa independência. Pelo menos era assim que os angolanos que lutaram de verdade contra o colonialismo pensaram.

Passados 35 anos e olhando para trás, verificamos que os ganhos da nossa independência ainda são uma miragem para a maioria dos angolanos, especialmente dos angolanos autóctones que agora ficaram constitucionalmente sem terra (passou a ser propriedade do estado). Verificamos que as imensas riquezas do nosso país, ainda não servem a maioria dos angolanos, mas também é propriedade privada só de alguns. Com um governo super centralizado como o nosso, as riquezas do país e o seu dividendo se concentram sempre nas mesmas pessoas, num ciclo vicioso que deu lugar a uma corrupção que praticamente já se tornou institucional. A polícia angolana reprime tanto ou pior que a PIDE-DGS, ao em vez de ser uma entidade protetora dos cidadãos, torna-se cada vez mais uma entidade apenas ao serviço de uma pequena elite.

A maioria dos angolanos sente-se estrangeiro neste país que cada dia que passa enterra a africanidade e desenha uma angolanidade também atípica, tal como a nossa constituição, em que nela o angolano autóctone se revê como estrangeiro dentro da sua própria terra. Nem as nossas línguas nativas foram oficializadas nesta nova constituição, mas apenas o português, que é uma língua imposta pelo colonialismo.

Nos encontramos debaixo de uma governação que administra os recursos de um país mas sem prestar contas aos seus verdadeiros donos: o povo.

A maioria dos nossos líderes se tornou arrogante e insensível demais perante o sofrimento dos angolanos, vivem num mundo só deles enquanto pregam em órgãos como o Jornal de Angola e outros que Angola está a mudar, estamos a crescer, somos os maiores, somos os melhores, etc. De certeza que a analise dos nossos dirigentes é feita de um prisma totalmente egocêntrico, esquecendo-se que o maior indicador do crescimento de um país é a qualidade de vida do povo, o acesso aos serviços de saúde, de educação, do emprego. E vivendo num país riquíssimo como Angola, em 35 anos de independência e 9 anos de paz, já era altura de começarmos a falar também de subsídio de desemprego, entre outros benefícios de uma cidadania plena.

Vemos o contrário disso. O acesso aos recursos e benefícios do país para além de serem limitados só para alguns (baseado nos nomes e classe social, e em alguns casos até na cor da pele), em muitos casos, para ter acesso a um benefício como uma bolsa do Inabe te pedem Cartão de Militante de um partido angolano. Este partido chama-se MPLA. Isto é só para mencionar um exemplo em que, para se ter o benefício de algumas coisas em Angola o cartão de Militante do MPLA se torna numa obrigatoriedade, mas há mais. E ninguém pode negar esta realidade. Diante desta situação, me questiono como é com aqueles que são militantes assumidos de outros partidos e estão lá mesmo por uma razão ideológica. Será que estes têm de adquirir o cartão da angolanidade plena (Cartão do MPLA) para usufruir de alguns benefícios enquanto militam também clandestina ou abertamente nos seus partidos ou renunciam a atividade política nos seus partidos? Curiosidade.

Estas situações todas e muitas outras, considero muito injustas e justificariam um protesto massivo da população nas ruas da capital angolana e não só. Um protesto contra leis injustas e medidas anti-sociais. E dizer isto não é crime nenhum, porque se fosse crime, a nossa constituição não plasmaria este direito no seu artigo 47 (atenção, estou a defender o direito de se manifestar pacificamente). Infelizmente, principalmente nos governos africanos, as manifestações pacíficas quase nunca geram frutos nenhuns, já que os dirigentes se mantêm insensíveis, e chegam até a ser reprimidas, muitas vezes com tanta brutalidade que nos traz á memoria a repressão brutal dos regimes coloniais. Os manifestantes passam a ser tidos como inimigos da pátria, anti-patriotas, vândalos, agentes de forças externas, etc.

Este fato é que leva, muitas vezes, às manifestações violentas como meio de se alcançar um objetivo. No caso de Moçambique a “revolta dos pobres” expôs o fracasso das políticas económicas e sociais do governo. Felizmente o Presidente Armando Guebuza teve o bom senso de recuar nas decisões iniciais do governo que deram inicio à revolta dos moçambicanos. É caso para se dizer “quem não chora, não mama”.

Me pergunto: como seria se tivesse sido em Angola? Como teriam reagido as autoridades? Teriam reagido com a mesma brutalidade (ou pior) que a policia moçambicana? Como teriam reagido os nossos irmãos que se auto-proclamaram a “vanguarda do povo angolano”, o MPLA? Nos defenderiam? Estariam ao lado do povo ou os teriam considerado como inimigos? Porque seria um contra-senso um partido que diz ser representante do povo (o povo é o mpla e o mpla é o povo) considerar o mesmo povo como inimigo apenas porque exteriorizou o seu desagrado perante a governação do país através de um protesto.

Temos de interiorizar que protestar não é um crime, é um direito. Angola é de todos os angolanos e todos merecemos, temos o direito, de usufruir dos benefícios da nossa cidadania. Todos temos direito de viver bem na nossa terra, e de termos as mesmas oportunidades. Até mesmo o direito de escolher os nossos dirigentes deve ser um direito sagrado e não um crime lesa pátria. E nós, os angolanos “comuns”, não adianta pensar que este governo que está aí, já a 35 anos, vai satisfazer os nossos anseios apenas pelos nossos lindos olhos.

A história tem demonstrado que quanto mais tempo um partido permanece no poder, mais ele se acomoda, porque criam-se vícios que depois são difíceis de combater. Tem de ser nós mesmos, a pressionar e a exigir que os nossos direitos sejam satisfeitos e garantidos, como demonstrou mal ou bem, o povo moçambicano.

Felizarda Mayomona

Dia do Protesto

OS DIREITOS DE GREVE, REUNIÃO E PASSEATA E RAZOABILIDADE DEMOCRÁTICA

O surgimento da palavra greve deve-se a uma praça de Paris, denominada Place de Grève, na qual os operários se reuniam quando paralisavam seus serviços com finalidades reivindicatórias, podendo ser definida como um direito de autodefesa, consistente na abstenção coletiva e simultânea do trabalho, organizadamente, pelos trabalhadores de um ou vários departamentos ou estabelecimentos, com o fim de defender interesses determinados.

O direito de greve, sob a ótica jurídica, portanto, se configura como direito de imunidade do trabalhador face às conseqüências normais de não trabalhar, incluindo-se no exercício desse direito diversas situações de índole instrumental, além do fato de o empregado não trabalhar, tais como a atuação de piquetes pacíficos, passeatas, reivindicações em geral, a propaganda, coleta de fundos, “operação tartaruga”, “cumprimento estrito do dever”, “não-colaboração”, etc. Há diversas espécies de greves permissíveis pelo texto constitucional, podendo os trabalhadores decretar greves reivindicativas, objetivando a melhoria das condições de trabalho, ou greves de solidariedade, em apoio a outras categorias ou grupos reprimidos, ou greves políticas, visando conseguir as transformações econômico-sociais que a sociedade requeira, ou, ainda, greves de protesto.

Há diversas espécies de greves permissíveis pelo texto constitucional, podendo os trabalhadores decretar greves reivindicativas, objetivando a melhoria das condições de trabalho, ou greves de solidariedade, em apoio a outras categorias ou grupos reprimidos, ou greves políticas, visando conseguir as transformações econômico-sociais que a sociedade requeira, ou, ainda, greves de protesto. Jamais, porém, o texto constitucional permitiria a execução de greves criminosas, caracterizadas pelo abuso aos direitos de locomoção e segurança de toda a Sociedade, como vislumbramos na última greve de transportes ocorrida no Município de São Paulo.

Igualmente, a Constituição garante que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o coligar-se com outras pessoas, para fim lícito. O direito de reunião é uma manifestação coletiva da liberdade de expressão, exercitada por meio de uma associação transitória de pessoas e tendo por finalidade o intercâmbio de idéias, a defesa de interesses, a publicidade de problemas e de determinadas reivindicações. O direito de reunião apresenta-se, ao mesmo tempo, como um direito individual em relação a cada um de seus participantes e um direito coletivo no tocante a seu exercício conjunto.

O direito de reunião, – que incluiu o direito de passeata –, configura-se como um dos princípios basilares de um Estado Democrático, sendo de grande abrangência, pois não se compreenderia a liberdade de reuniões sem que os participantes pudessem discutir, tendo que limitar-se apenas ao direito de ouvir, quando se sabe que o direito de reunião compreende não só o direito de organizá-la e convocá-la, como também o de total participação ativa.

Importante, porém, ressaltar, que os direitos de greve e reunião são relativos, assim como os demais direitos fundamentais, que não podem ser utilizados como verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos ilícitos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.

O direito de greve consagrado pela Constituição Federal, em seu artigo 9º, e o direito de reunião, previsto no artigo 5º, XVI, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (relatividade ou convivência dos direitos fundamentais), pois as democracias modernas, garantindo a seus cidadãos uma série de direitos fundamentais que os sistemas não-democráticos não consagram, busca, como lembra Robert Dahl, a paz e a prosperidade da Sociedade como um todo.

Dessa forma, havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, devemos harmonizá-los, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas.

Nesse sentido, os movimentos reivindicatórios dos trabalhadores – seja por meio de greves, seja por meio de reuniões e passeatas –, não podem obstar o exercício, por parte do restante da Sociedade, dos demais direitos fundamentais, configurando-se, claramente abusivo, o exercício desses direitos que impeçam o livre acesso das demais pessoas aeroportos, rodovias e hospitais, por exemplo, em flagrante desrespeito à liberdade constitucional de locomoção (ir e vir), colocando em risco a harmonia, a segurança e a Saúde Pública.

A própria Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, após afirmar em seu artigo 29 que “toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade”, expressamente prevê que “no exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática”.

Assim, a conduta do Poder Público na compatibilização prática dos direitos fundamentais deve pautar-se pela razoabilidade, no sentido de evitar o excesso ou abuso de direito, e, consequentemente, afastar a possibilidade de prejuízos de grandes proporções à Sociedade.

A razoabilidade no exercício da greve, das reuniões e passeatas, previstas constitucionalmente, deve, portanto, evitar a ofensa aos demais direitos fundamentais, o desrespeito à consciência moral da comunidade, visando, em contrapartida, a esperança fundamentada de que se possa alcançar um proveito considerável para todos, resultante na prática democrática do direito de reivindicação. Trata-se da cláusula de proibição de excesso (Übermassverbot) consagrada pelo Tribunal Constitucional alemão, ao estabelecer o pensamento da proporcionalidade como parâmetro para se evitar os tratamentos excessivos, inadequados, buscando-se sempre no caso concreto o tratamento necessariamente exigível.

Em conclusão, o exercício razoável dos direitos de greve, reunião e passeata, em respeito aos demais direitos fundamentais consiste em exigência democrática e necessária evolução da Educação de Cidadania, caráter básico, como salientado por Montesquieu, de qualquer Governo Republicano.

Alexandre de Moraes

Dia do Protesto

Direito: o que é o ‘protesto’?

O protesto tem como função a prova necessária da recusa do pagamento ou aceite de uma letra, possibilitando, dessa forma, que o credor venha a insurgir-se contra os obrigados de regresso

Trata-se de um ato formal e solene por meio do qual se comprova publicamente que um determinado título de crédito não foi aceito pelo sacado ou não foi pago pelo devedor principal.A Lei 9.492/97 art.1.° define o protesto como um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Porem conforme o autor Fábio Ulhoa Coelho, é incorreta, pois não contempla o protesto por falta de aceite.

Nessa hipótese o sacado não estará descumprindo obrigação alguma, na media em que não está ele obrigado a aceitar o título.Referido autor define o protesto como “ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais”.

Função de conservação de direitos

Protesto necessário ou obrigatório, onde o credor assegura seu direito de exigir dos obrigados de regresso o valor da dívida estampada no título, assim como garante a possibilidade de cobrança antecipada da letra não aceita. Nessas hipóteses a função do protesto será a conservatória de direitos, tendo em vista que o portador do título resguardará determinados direitos que somente poderão ser exercidos com o ato do protesto.

Encentram-se na lei outras hipóteses em que o protesto é necessário para a conservação de determinados direitos.

São elas:

Quando a letra pagável a certo termo da vista, que não contiver a data do aceite, neste caso o protesto será tirado com o propósito da fixação da data a partir da qual irá iniciar a contagem do prazo para o pagamento da letra;

No caso de recusa do aceite por intervenção;

Na hipótese da letra aceita por intervenção e não paga;

Quando houver recusa na devolução de uma das via da letra enviada para aceite quando houver recusa na devolução da via original da letra para o portador legítimo da cópia, com vistas a exercer o direito de ação contra os endossantes e/ou avalistas.

Função comprabatória

Protesto facultativo, onde o protesto poderá ser tirado pelo seu portador sem que tenha função específica de conservação de direitos, em casos como:

A letra já tenha sido protestada por falta de aceite;

Houver no título cláusula sem protesto ou sem despesas;

Quando o título não possuir coobrigados, mas apenas o devedor principal como, por exemplo, ocorre com a nota promissória sem endosso e sem aval.

Fonte: Terravista/cc3413.wordpress.com/www.justica.sp.gov.br/www.presenteparahomem.com.br

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