Declaração Universal dos Direitos do Homem

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10 de Dezembro

Um mapa da igualdade

Ao adotar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no dia 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas – ONU quer deixar para trás todos os horrores que o mundo viveu com a Segunda Guerra Mundial.

Quer também manter vivo e respeitado os direitos naturais de todo ser humano, independente do país em que nasceu, da cor, do sexo, da religião, do partido político ou da opção sexual. As condutas nazista e fascista deixaram marcas e traumas que, se dependesse da ONU, não viriam a se repetir jamais na trajetória histórica do homem.

A Declaração é pensada, então, como um guia, uma espécie de mapa, para que as nações passem a evitar qualquer forma de violência e crueldade.

O Direito em sua origem

As necessidades de cada época é que determinaram os direitos dos povos e o esforço para colocá-los em prática. Em tempos remotos, quando o homem vivia em pequenas tribos, os problemas ou desentendimentos que apareciam eram resolvidos pelo uso da força, ou seja, não existiam regras de bem viver.

Mas a partir do momento em que as sociedades começaram a ficar mais complexas, as normas e os pactos precisaram ser estabelecidos como forma de organização política, social, econômica e religiosa.

A tradição oral, transmitida de geração em geração, podia ser quase sempre deturpada (quem conta um conto aumenta um ponto, já diz o ditado). Com a escrita, no entanto, ficou mais fácil ou mais seguro manter as regras da sociedade registradas.

O caráter religioso dessas normas também foi mudando com o tempo. Se antes, as leis que orientavam o comportamento humano eram providas, de certa forma, de uma inspiração divina, hoje estão mais de acordo com as características de cada nação.

Tempos Modernos

O primeiro documento a reconhecer os direitos naturais (a vida, a liberdade e a propriedade) foi o “Bill of Rights”, declaração inglesa de 1689, que continha um grande avanço: a retirada do direito divino dos reis e o conceito do “inglês livre por nascença”. Mas o documento não era de todo justo porque excluía a liberdade natural dos outros povos que não fossem os ingleses.

Com a Revolução Francesa, em 1789, a universalização dos direitos vai na frente da história quando a Assembléia Nacional proclama os Direitos do Homem e do Cidadão, que vale para todos os indivíduos. Infelizmente, na prática, não garantiu de fato todos os direitos “naturais, inalienáveis e sagrados do homem”.

Um exemplo disso foi Olympe de Gouges, que, em 1791, propôs uma declaração para os direitos femininos, e por isso foi mandada para a guilhotina. Ainda nesse ano, as dez primeiras emendas à Constituição americana foram confirmadas e apesar de garantirem a liberdade de culto, da imprensa e de reuniões pacíficas, não asseguraram a igualdade entre os homens, pois a Constituição manteve a escravatura.

Apesar dos pontos negativos, esses três documentos contribuíram muito para a criação da Declaração dos Direitos Humanos de 1948. Após o horror, as atrocidades e o extermínio ocorridos na Segunda Guerra Mundial, a Declaração estende a todos os homens a liberdade e a igualdade, inclusive nos âmbitos financeiro, social e cultural.

Declaração Universal

Em seu primeiro artigo, a Declaração é bastante clara: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.Se lermos com atenção, esse primeiro artigo já dispensaria qualquer outro. Liberdade, igualdade e fraternidade são palavras-chave para que qualquer ato ou atitude de um homem em relação a outro venha de mãos dadas com a justiça.

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,

Considerando ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1

Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2

I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3

Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5

Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6

Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7

Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8

Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10

Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11

I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.

II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13

I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo 14

I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15

I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16

I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17

I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19

Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.

Artigo 20

I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21

I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22

Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Artigo 23

I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24

Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25

I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à seguranca em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.Artigo 25

I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à seguranca em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26

I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27

I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.

II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28

Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29

I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.

Este é o primeiro dos 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Sim, todos nós temos direitos estabelecidos e garantidos por lei. Mas para chegarmos nesse ponto, um longo caminho foi percorrido.

Há muito tempo os cristãos já pregavam a ideia de que todos os homens são iguais perante a Deus. Filósofos como Platão, Aristóteles e Heráclito propagavam aos quatro cantos o Direito Natural, defendendo a ideia de que os homens já nascem com determinados direitos, inerentes à natureza, simplesmente pelo fato de serem homens.

E com o passar dos anos os direitos dos homens continuaram a ser discutidos. Os racionalistas, por sua vez, ampliaram ainda mais a ideia dos direitos ao acreditarem que os homens eram livres por natureza e seus direitos, inatos, não podem ser descartados quando em sociedade.

Essas correntes continuaram a evoluir com o passar dos anos e muitos desses pensamentos acabaram virando documentos de verdade, como a Magna Carta, em 1215, que limitava o poder dos monarcas ingleses e teve papel fundamental na criação da Constituição dos EUA, aprovada em 1787.

O momento mais importante, porém, da história dos Direitos Humanos se deu entre os anos de 1945 e 1948. Durante a 2ª Guerra Mundial o homem não soube o que era direito e, se tinha algum, deixou de tê-lo. Com o término da guerra, em 1945, os países uniram-se buscando restabelecer a paz mundial. Para tanto, 192 países assinaram a Carta das Nações Unidas e criaram a Organização das Nações Unidas – ONU, em 24 de outubro desse mesmo ano. O principal objetivo da ONU era, além do restabelecimento da paz, evitar uma nova guerra mundial.

Assim, no dia 10 de dezembro de 1948, durante a realização da Assembléia Geral das Nações Unidas, em Paris, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que entre outros importantes tópicos, destaca:

O direito à vida e nacionalidade.
A liberdade de pensamento, consciência e religião.
O direito ao trabalho e à educação.
O direito à alimentação e habitação.
E o direito de fazer parte de um governo.

Ao todo foram 48 votos a favor da Declaração, nenhum contra e oito abstenções – URSS, Bielorrússia, Tchecoslováquia, Polônia, Arábia Saudita, Ucrânia, África do Sul e Iugoslávia.

De acordo com o Guinness, o Livro dos Recordes, a Declaração dos Direitos Humanos é o documento traduzido em um maior número de idiomas no mundo 320 ao todo.

Vale a pena ressaltar que a Declaração, apesar de toda a sua importância, não obriga os Estados a vincularem a mesma em sua determinação jurídica. Ao assinarem a Declaração, os Estados apenas reconhecem formalmente o seu conteúdo. A incorporação dos artigos da Declaração às respectivas constituições só aconteceu anos mais tarde, através de pactos e tratados internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político, além do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

A Declaração é formada por um preâmbulo e 30 artigos que enumeram os direitos humanos e liberdades fundamentais de que são titulares todos os homens e mulheres, de todo o mundo, sem qualquer discriminação.

O respeito à Declaração significa um mundo mais justo e que proporciona às mesmas condições para todos. Quanto mais os direitos humanos forem divulgados e conhecidos, maior será a sua exigibilidade. O conteúdo da Declaração, porém, só terá efeito quando fizer sentido na vida das pessoas.

Fonte:  www.ibge.br/ www.onu-brasil.org.br/pessoas.hsw.uol.com.br

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