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Dia do Atuário

03 de Abril

Apresentação

O Atuário é o profissional preparado para mensurar e administrar riscos, uma vez que a profissão exige conhecimentos em teorias e aplicações matemáticas, estatística, economia, probabilidade e finanças, transformando-o em um verdadeiro arquiteto financeiro e matemático social capaz de analisar concomitantemente as mudanças financeiras e sociais no mundo.

Dia do Atuário

O INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA - IBA, é uma sociedade civil sem fins lucrativos que tem por objetivos: incentivar e proporcionar a pesquisa, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia dos fatos aleatórios de natureza econômica, financeira e biométrica, em todos os seus aspectos e aplicações; colaborar com as instituições de seguro, saúde e capitalização, Previdência Social e Complementar, organizações bancárias e congêneres; e, cooperar com o Estado, no campo de atuação do profissional de atuária e na implementação da técnica atuarial.

OS PRIMÓRDIOS DO IBA - Evolução da Atuária

ANO 1941

Surge a 1ª publicação oficial de textos atuariais no Brasil, em decorrência do Decreto Lei que instituiu a Atuaria no então Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Essa 1ª publicação oficial surgiu no início de 1941, com o nome de "Revista Brasileira de Atuária", sendo prefaciada da seguinte forma pelo então Presidente da República do Brasil, o Exmo.Sr. Getúlio Vargas:

"A atuária como técnica especializada indispensável ao êxito das organizações de Previdência Social é, geralmente, pouco conhecida pelo público que colhe os benefícios de sua aplicação. É, pois, digna de aplausos a iniciativa da publicação da "Revista Brasileira de Atuária", que tem por objetivo, no nosso país e no estrangeiro, a vulgarização dos elementos fundamentais dessa ciência, e de louvores o esclarecido esforço de seus paladinos, colaboradores do bem estar social no Brasil".
Petrópolis,24 de março de 1941.
Getúlio Vargas.

ANO 1944

A partir do entusiasmo originado com as publicações da Revista Brasileira de Atuária, os pesquisadores e matemáticos envolvidos com os temas e os trabalhos de natureza atuarial resolvem, com o objetivo maior de ampliar o campo das pesquisas atuariais, fundar o Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, conforme Ata de Constituição, de 14 de setembro de 1944 e publicada no DOU de 09 de dezembro de 1944 - Seção I - páginas 20729 a 20731, retratando reunião realizada às 16 horas, do referido dia, no auditório do Edifício Sede do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, situado à Rua Marechal Câmara, 159 - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

Essa reunião foi aberta pelo Engº Civil João Carlos Vidal, então Presidente do IRB, entidade que se tornaria Sócio Benemérito nº 1 pelo relevante apoio à criação do IBA, e presidida pelo Prof.Abrahão Izecksohn e nela foi designado, por aclamação, o Prof. Lino Leal de Sá para ser o 1º Presidente do IBA.

Objetivos

São objetivos do IBA incentivar e proporcionar a pesquisa, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia dos fatos aleatórios de natureza econômica, financeira e biométrica, em todos os seus aspectos e aplicações; colaborar com as instituições de seguro, saúde e capitalização, Previdência Social e Complementar, organizações bancárias e congêneres; e, cooperar com o Estado, no campo de atuação do profissional de atuária e na implementação da técnica atuarial.

Para que isso seja possível, o IBA conta com várias comissões de trabalho que se reúnem, periodicamente, na sua sede, para discutir questões técnicas e auxiliar na tomada de decisões.

Entre as comissões estão as de saúde, de educação, entidades fechadas de Previdência Complementar e a Internacional.

Estatuto do IBA

CAPÍTULO - I

DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - O INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA, abreviadamente designado por IBA, é uma sociedade civil , com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, regida pelos presentes Estatutos e constituída por tempo indeterminado

Art. 2º - Constituem objetivos do IBA:

a) a pesquisa, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia dos fatos aleatórios econômicos, financeiros e biométricos, em todos os seus aspectos e aplicações;
b) a colaboração com as instituições de seguro e capitalização, Previdência Social e Privada, organizações bancárias e congêneres;
c) a cooperação com o Estado, no campo de atuação do profissional de atuária e na implementação da técnica atuarial.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

Seção I

Das Categorias e da Admissão

Art. 3º - Haverá 5 categorias de sócios: membros, coletivos, honorários, beneméritos e correspondentes.

§ 1º - São membros os sócios individuais que preencham as condições previstas no artigo 4º e que forem aceitos na forma do parágrafo 6º.

§ 2º - São sócios coletivos as pessoas jurídicas ou entidades públicas que forem aceitas na forma do parágrafo 6º deste artigo.

§ 3º - São sócios honorários as pessoas naturais a quem a Assembléia Geral conferir esse título, em virtude do valor de seus trabalhos e conhecimento científicos ou pela sua experiência em assuntos relacionados com os objetivos do IBA.

§ 4º- São sócios beneméritos as pessoas naturais ou jurídicas que, por doações, legados ou serviços relevantes, se tornem merecedoras do reconhecimento do Instituto.

§ 5º- São sócios correspondentes os que, residindo no País ou fora dele, forem aceitos na forma do parágrafo 6º deste artigo, em virtude do interesse demonstrado pelas atividades do Instituto ou colaboração que ao mesmo prestem ou possam vir a prestar.

§ 6º - A admissão de sócios far-se-á por decisão da Diretoria nos casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 5º deste artigo e, mediante resolução da Assembléia Geral, nos demais, respeitadas as exigências deste artigo e dos seguintes.

Art. 4º - Os candidatos à categoria de membro solicitarão por escrito a sua admissão, instruindo o pedido com a prova de serem portadores de diploma de atuário, reconhecido no País.

Art. 5º- O sócio coletivo, referido no § 2º do § 3º, designará uma pessoa de sua organização, que o representará no IBA com todos os direitos e deveres de sócio coletivo enquanto dela fizer parte.

Seção II

Dos Direitos e Deveres

Art. 6º- Os direitos de sócios são intransferíveis e inerentes à pessoa natural ou jurídica.

Art. 7º- De acordo com a sua categoria, os sócios ficam autorizados a acrescentar aos seus nomes as seguintes iniciais:

a) Membros – M I B A
b) Honorários - H I B A
c) Coletivos - C I B A

Art. 8º- São direitos dos sócios:

a) requerer à Diretoria convocação justificada de Assembléia Geral ou Técnica extraordinária, observado o que dispõem os artigos 13 e 35;
b) tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, ressalvadas as restrições do § 2º deste artigo e do parágrafo único do artigo 20;
c) tomar parte nas discussões das Assembléias Técnicas;
d) gozar de todas prerrogativas e benefícios do Instituto, tais como recebimento de publicações, freqüência à biblioteca, cursos e conferências, e quaisquer outras vantagens que sejam estabelecidas.

§ 1º - Nas Assembléias Técnicas só os sócios membros e honorários terão direito a voto.

§ 2º - Nas Assembléias Gerais os sócios correspondentes não poderão votar nem ser votados.

Art. 9º - São deveres do sócio:

a) pagar pontualmente suas contribuições;
b) comparecer às Assembléias e acatar suas decisões;
c) aceitar e bem desempenhar o cargo para que for eleito;
d) prestigiar o Instituto e trabalhar para a consecução de seus objetivos.

Seção III

Das Penalidades

Art. 10 - São penalidades aplicáveis aos sócios a eliminação do quadro social e a suspensão temporária dos respectivos direitos.

§ 1º - Serão eliminados os sócios que:

a) se atrasarem por mais de um ano no pagamento de suas contribuições;
b) praticarem quaisquer atos desabonadores, a critério da Diretoria;
c) reincidirem no previsto na alínea b do § 2º deste artigo.

§ 2º - Serão suspensos os direitos sociais dos que:

a) se atrasarem por mais de seis meses no pagamento de suas contribuições;
b) desrespeitarem aos órgãos administrativos do IBA e às Assembléias Técnicas, ou aos seus componentes quando no exercício de suas funções.

§ 3º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, admitindo-se recurso à Assembléia Geral nos casos de que tratam as letras b e c do parágrafo 1º e do b § 2º deste artigo.

Art. 11 - A readmissão de sócios far-se-á a pedido do interessado e por decisão:

a) da Diretoria, depois de prévia liquidação do débito, para os eliminados por falta do pagamento de contribuições;
b) da Assembléia Geral, por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, para os outros casos de eliminação.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente na última semana de setembro de cada ano, em dia, hora e local previamente comunicado aos sócios, a fim de examinar e discutir o relatório, o balanço, as contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal, bem como eleger e empossar os componentes desse Conselho para o exercício seguinte.

Parágrafo único - Se for o caso, procederá, também, à eleição do Presidente, do Vice - Presidente e dos sócios a que se referem os artigos 20 e 21.

Art. 13 - A Assembléia Geral será convocada extraordinariamente, quando requerida por um número mínimo equivalente aos 10% (dez por cento) do total de sócios existentes por ocasião da Assembléia Geral Ordinária imediatamente anterior, ou sempre que a Diretoria julgar conveniente.

Art. 14 - São atribuições da Assembléia Geral, além das especificadas no artigo 12 e seu parágrafo único:

a) aceitar sócios honorários e beneméritos;
b) homologar a perda de mandato de componentes da Diretoria, nos casos previstos nestes Estatutos;
c) fixar as importâncias das contribuições dos sócios e as condições de remissão;
d) julgar da conveniência de ampliar o campo de atividades do Instituto;
e) conhecer dos recursos previstos no parágrafo 3º do artigo10 e sobre eles decidir;
f) autorizar a aquisição, gravação ou alienação de bens imóveis, bem como a locação destes, nos termos do artigo 40 e seu parágrafo único;
g) alterar ou reformar os presentes Estatutos, nos termos do artigo 42;
h) dissolver o Instituto, nos termos do artigo 42.

Art. 15 - Considerar-se-á constituída a Assembléia Geral quando, em virtude de primeira convocação, se acharem reunidos os sócios quites que representem um terço do número total de sócios do Instituto, excluídos os correspondentes, ou qualquer número, se em virtude de segunda convocação.

§ 1º- A segunda convocação deverá ser feita dentro do prazo máximo de cinco dias, contados da data marcada para a primeira convocação.

§ 2º- A Assembléia decidirá sempre por maioria simples de votos, executados os casos previstos nestes Estatutos.

Art. 16 - O sócio poderá fazer-se representar nas Assembléias por outro sócio, mediante a declaração por escrito, nos casos de ausência da sede, doença ou outro qualquer motivo justo, a juízo da própria Assembléia, não podendo um sócio representar mais de dois outros.

Art. 17 - Os Diretores não poderão tomar parte nas votações para a aprovação de seus relatórios, balanços e contas, nem os componentes do Conselho Fiscal na aprovação de seus pareceres.
CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18 - São órgãos administrativos do Instituto:

a) Diretoria;
b) Colégio de Sócios;
c) Conselho Fiscal.

Seção I

Da Diretoria e do Colégio de Sócios

Art. 19 - A Diretoria será composta pelo Presidente, um Vice - Presidente, três Diretores Técnicos, um Diretor - Secretário, um Diretor de Publicações e um Diretor - Tesoureiro.

Art. 20 - O Presidente e o Vice - Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, em escrutínio secreto, exercerão mandato por dois anos.

Parágrafo único - Somente poderão ser eleitos para os cargos de Presidente e Vice - Presidente sócios que contarem com mais de cinco anos na categoria de membro.

Art. 21 - Na mesma Assembléia Geral em que se elegerem o Presidente e o Vice - Presidente, será indicado, também por escrutínio secreto, um colégio de doze sócios individuais, dentre os quais o Presidente escolherá os Diretores efetivos e seus respectivos suplentes.

§ 1º - Dos sócios eleitos para o colégio, pelo menos oito deles deverão contar com mais de três anos na categoria de membro.

§ 2º - Dentre os doze sócios mais votados considerar-se-ão eleitos aqueles que obtiverem votação igual ou superior a 25% do número dos votantes.

§ 3º - Se, no primeiro escrutínio, não forem eleitos os doze sócios, as vagas existentes serão preenchidas mediante eleições entre os dez primeiros mais votados e não eleitos e, assim, sucessivamente, até que se complete aquele número, observado, sempre, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.

Art. 22 - O Presidente e o Vice - Presidente, eleitos na forma do artigo 20, tomarão posse perante a Assembléia Geral que os elegeu e entrarão em exercício no primeiro dia útil do mês imediatamente seguinte ao da mesma Assembléia Geral, conjuntamente com os demais Diretores.

Art. 23 - Em caso de vacância da Vice - Presidência, o Presidente deverá escolher o substituto dentre os Diretores efetivos.

Parágrafo único - As substituições na composição da Diretoria deverão constar em Ata e aquelas não transitórias serão comunicadas aos sócios.

Art. 24 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus componentes.

Parágrafo único - As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos cinco membros da Diretoria e as decisões serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.

Art. 25 - Compete à Diretoria:

a) determinar a orientação geral e estabelecer as normas de trabalho do Instituto;
b) convocar Assembléias Gerais e Técnicas;
c) apresentar, com o parecer do Conselho Fiscal, um relatório anual à Assembléia Geral;
d) designar comissões ou relatores para estudos a serem submetidos à Assembléia Técnica;
e) constituir comissão para apurar a responsabilidade profissional do Atuário;
f) resolver os casos extraordinários.

Art. 26 - Compete ao Presidente:

a) superintender e dirigir o Instituto;
b) representar o Instituto em juízo ou fora dele, podendo para tal fim delegar poderes;
c) autorizar os pagamentos e assinar com o Diretor - Tesoureiro os respectivos cheques;
d) presidir as reuniões da Diretoria e assinar com os diretores presentes as respectivas atas;
e) presidir as Assembléias Gerais e Técnicas e assinar as respectivas atas com o Diretor - Secretário e com os dois sócios que convidará para fazerem parte da mesa;
f) apresentar ao Conselho Fiscal, até o dia 10 de cada mês, o balancete e o resumo das atividades da Diretoria no mês anterior, ficando cópia destes documentos à disposição de todos os sócios.

Art. 27 - Compete ao Vice - Presidente e demais Diretores:

1. ao Vice - Presidente, auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos;
2. os Diretores Técnicos deverão ser distribuídos de acordo com áreas específicas, de modo que se contemplem todas aquelas onde se verifique a necessidade da presença do atuário, tais como seguros, capitalização, previdência social, previdência privada aberta, previdência privada fechada e outras;
3. o Diretor - Secretário terá a seu cargo os assuntos relativos à secretaria e expediente, inclusive nas reuniões de Diretoria e Assembléias;
4. o Diretor de Publicações cuidará da coordenação de impressão de trabalhos técnicos relacionadas pelo IBA, da ampliação e organização de sua biblioteca e intercâmbio de informações com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
5. o Diretor - Tesoureiro cuidará dos assuntos de finanças e contabilidade do IBA .

Art. 28 -O Diretor perderá o seu mandato nos seguintes casos:

a) quando incorrer em qualquer penalidade prevista nestes Estatutos;
b) quando faltar, sem motivo julgado justo pela maioria da Diretoria, a duas sessões estatutárias consecutivas ou a três reuniões consecutivas, incluídas as extraordinárias;
c) quando, sem prévia comunicação, se ausentar da sede por mais de trinta dias.

Parágrafo único - A perda do mandato será resolvida pelos demais Diretores e homologada pela Assembléia Geral.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 29 - O Conselho Fiscal será composto de três conselheiros efetivos e três suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, em escrutínio secreto, não podendo a escolha recair em sócio correspondente nem nos eleitos na forma do artigo 12.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal será considerado empossado na Assembléia que o elegeu.

Art. 30 - Em caso de renúncia do cargo ou impedimento por mais de dois meses, será o conselheiro substituído pelo suplente mais votado, ou pelo mais idoso, em caso de empate na votação.

Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas de cada exercício, bem como sobre os balancetes e resumos mensais das atividades da Diretoria.

Parágrafo único - Os pareceres a que se refere este artigo deverão ser emitidos dentro dos quinze dias que se seguirem à apresentação dos mencionados documentos pela Diretoria.

Art. 32 - O Conselho Fiscal poderá ser solicitado pela Diretoria para opinar sobre qualquer assunto que interesse à economia do IBA.
CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES

Seção I

Das Atividades em Geral

Art. 33 - Para atingir seus objetivos o IBA:

a) promoverá Assembléia e reuniões técnicas;
b) manterá uma biblioteca;
c) realizará cursos e conferências;
d) publicará um Anuário de suas atividades gerais e um Boletim de registro dos trabalhos técnicos e respectivas discussões;
e) editará qualquer obra cuja utilidade seja reconhecida pela Assembléia Técnica.

Seção II

Das Assembléias Técnicas

Art. 34 - A Assembléia Técnica é uma reunião dos Sócios do IBA para exame de assuntos técnicos, na forma prevista nestes Estatutos.

Art. 35 - A Assembléia Técnica reunir-se-á, ordinariamente, na última semana de setembro de cada ano e, extraordinariamente, por convocação da Diretoria quando esta julgar conveniente ou quando dez sócios, no mínimo, a requererem.

§ 1º - A Assembléia Técnica será convocada por meio de circular expedida aos sócios do IBA, indicando os assuntos e trabalhos a serem debatidos e local, dia e hora da reunião, em 1ª, 2ª e 3ª convocações.

§ 2º - Entre as convocações sucessivas mediará um prazo mínimo de uma hora e máximo de 48 horas.

Art. 36 - A Assembléia Técnica estará constituída quando:

a) em primeira convocação, estiverem presentes sócios quites das categorias de membro e honorários que representem metade do número total desses sócios;
b) em segunda convocação comparecerem sócios quites das categorias citadas na alínea anterior, em número igual ou superior a um terço do total desses sócios;
c) em terceira convocação, estiverem presentes, no mínimo, 10 sócios membros e honorários.

Parágrafo único - Se a Assembléia Técnica não se constituir até a terceira convocação, caberá à Diretoria providenciar novas convocações na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 35.

Art. 37 - São atribuições da Assembléia Técnica:

a) discutir os trabalhos apresentados pelos sócios;
b) debater e julgar os trabalhos técnicos realizados por comissões ou relatores designados pela Diretoria;
c)propor à Diretoria a indicação de comissões ou relatores para os estudo de assuntos técnicos;
d) julgar os pareceres sobre assuntos técnicos expedidos pelo IBA;
e) estabelecer as normas que devem ser observadas nas discussões dos trabalhos apresentados.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 38 - A administração do patrimônio do Instituto compete à Diretoria, que dela prestará contas à Assembléia Geral em seu relatório anual.

Parágrafo único - Os sócios não respondem subsidiariamente por quaisquer obrigações contraídas em nome do IBA.

Art. 39 - Constituem receitas do IBA:

a) contribuições periódicas dos sócios, excetuados os honorários e beneméritos;
b) contribuições voluntárias dos sócios;
c) taxa de inscrição, de serviços e de freqüência a cursos promovidos pelo Instituto;
d) rendas patrimoniais;
e) doações e legados;
f) rendas eventuais.

Art. 40 - A aquisição, gravação ou alienação de bens imóveis só poderá ser feita mediante autorização expressa da Assembléia Geral.

Parágrafo único - Ficará também sujeita à autorização da mesma Assembléia qualquer locação por prazo superior a cinco anos.

Art. 41 - O exercício financeiro do IBA compreenderá o período de 1º de setembro a 31 de agosto.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 - Na Assembléia Geral, especialmente convocada para dissolução do IBA, ou para a alteração ou reforma dos presentes Estatutos somente poderão votar os sócios da categoria de membro, há mais de 5 anos, e em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º - A alteração ou reforma dos presentes Estatutos deverá ser aprovada por maioria absoluta dos sócios referidos neste artigo, e a dissolução do IBA, por dois terços dos mesmos.

§ 2º - Em caso de dissolução, o patrimônio social será distribuído pelas instituições que essa Assembléia Geral designar.

Art. 43 - São fundadores as pessoas naturais ou jurídicas que assinaram a ata de instalação.

Art. 44 - São membros todos os sócios individuais do IBA na data da aprovação dos presentes Estatutos, salvo os beneméritos, honorários e correspondentes.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1986

Campo de ação dos Atuários no Brasil

São estes os campos de atuação dos Atuários no Brasil:

Fundos de Pensões

Instituições Financeiras

Companhias de Seguros

Empresas de Capitalização

Órgãos Oficiais de Previdência ( Municipal, Estadual e Federal)

Entidades de Previdência Aberta sem fins lucrativos

Entidades de Previdência Aberta com fins lucrativos

Empresas de Assessoria e Consultoria em Atuária

Órgãos de Fiscalização

Previdência Social

Perícia Técnica-Atuarial, atuando em processos judiciais que envolvem o cálculo atuarial

Auditoria Atuarial

Planos de Saúde

Legislação relativa à Regulamentação da Profissão.

DECRETO-LEI Nº 806 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1969

DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE ATUÁRIO

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º - É livre o exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade previstas no presente Decreto-lei:

I - aos atuários diplomados na vigência do Decreto 20.158, de 30 de junho de 1931;

II - aos bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais diplomados na vigência do Decreto-lei 7.988, de 22 de setembro de 1945;

III - aos bacharéis em Ciências Atuariais na forma da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951;

IV - aos diplomados em Ciências Atuariais em Universidades ou Instituições estrangeiras de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor; e

V - aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, na data da publicação do presente Decreto-lei, satisfaçam, ao menos, uma das seguintes condições:

a) tenham sido aprovados em concursos ou prova de habilitação para provimento de cargo ou função de Atuário ou Auxiliar de Atuário do Serviço Público Federal;

b) tenham exercido por 03 (três) anos, no mínimo, cargo de atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas de seguro, capitalização ou sorteios;

c) tenham sido professores de atuária em estabelecimento do ensino superior, oficial ou reconhecido.

Art. 2º - O registro profissional, obrigatório a todo Atuário, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social e constará de livro próprio.

Parágrafo único - Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do artigo 1º, deverão requerer o citado registro, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a regulamentação deste Decreto-lei.

Art. 3º - Os pedidos de registro, a que se refere o artigo 2º, serão entregues, acompanhados da documentação exigida, ao Instituto Brasileiro de Atuária, que encaminhará o processo ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - O Instituto Brasileiro de Atuária, realizadas as diligências necessárias, opinará sobre o pedido de registro, manifestando-se quanto ao mérito. Este pronunciamento instruirá o processo ficando, porém, a critério das autoridades administrativas a decisão final.

Art. 4º - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de Atuário, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado, de acordo com o presente Decreto-lei, e essa prova será também exigida para a inscrição em concursos, a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de Atuário.

Art. 5º - Compete, privativamente, ao Atuário:

a) a elaboração dos planos técnicos e a avaliação das reservas matemáticas das empresas privadas de seguros e de capitalização, das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixa Mutuárias de pecúlios ou sorteios e dos órgãos oficiais de seguros e resseguros;

b) a determinação e tarifação dos prêmios de seguros de todos os ramos, e dos prêmios de capitalização, bem como dos prêmios especiais ou extraprêmios relativos a riscos especiais;

c) a análise atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuição entre os segurados e entre portadores de títulos de capitalização;

d) a assinatura, como responsável técnico, dos balanços das empresas de seguros e de capitalização, das carteiras dessas especialidades, mantidas por instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros e dos balanços técnicos das caixas mutuárias de pecúlios ou sorteios, quando publicados;

e) o desempenho de cargo técnico - atuarial no Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e de outros órgãos oficiais semelhantes, encarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais;

f) a peritagem e a emissão de pareceres sobre assuntos envolvendo problemas de competência exclusivamente do atuário.

Art. 6º - Haverá assessoria obrigatória do Atuário:

a) na direção, gerência e administração das empresas de seguros, de financiamento e de capitalização, das instituições de previdência social e de outros órgãos oficiais de seguros, resseguros e investimentos;

b) na fiscalização e orientação das atividades técnicas dessas organizações e na elaboração de normas técnicas e ordem de serviço, destinados a esses fins;

c) na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços dessas organizações;

d) na elaboração de planos de financiamentos, empréstimos e semelhantes;

e) na elaboração ou perícia de balanço geral e Atuarial das empresas de seguros, capitalização, instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros;

f) nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como as probabilidades de ocorrências necessárias aos estabelecimentos de planos de seguros e de cálculo de reservas;

g) na elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos, dos títulos de capitalização; dos planos técnicos de seguros e resseguros; das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura ou exclusão de riscos especiais;

h) na seleção e aceitação dos riscos, do ponto-de-vista médico-atuarial.

Parágrafo único - Haverá a participação obrigatória do atuário em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades que lhes são atribuídas neste artigo.

Art. 7º - No preenchimento de cargos públicos para os quais se faz mister a qualidade de atuário, é condição essencial que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências deste Decreto-lei.

Art. 8º - Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino é prerrogativa do atuário o exercício do magistério das disciplinas, que se situem no âmbito da atuária, constantes dos currículos respectivos, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.

Art. 9º - A fiscalização do exercício da profissão de atuário, em todo território nacional, será exercida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 10 - Os infratores dos dispositivos do presente Decreto-lei incorrerão em multa de meio a cinco salários - mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 1º- As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas autoridades regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Das decisões exaradas pelas autoridades, a que alude o parágrafo anterior, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Art. 11 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto-lei, o Presidente da República baixará decreto, aprovando o regulamento que disciplinará a execução deste Decreto-lei.

Art. 12 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1969

148º da Independência e 81º da República

Augusto Hamann Rademaker Grünewald,

Aurélio de Lyra Tavares,

Márcio de Souza e Mello,

Jarbas G. Passarinho.

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI Nº 806,

DE 4 DE SETEMBRO DE 1969

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO

DA PROFISSÃO

DE ATUÁRIO

TÍTULO I

DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO

CAPÍTULO I
DO ATUÁRIO

Art. 1º - Entende-se por atuário o técnico especializado em matemática superior que atua, de modo geral, no mercado econômico-financeiro, promovendo pesquisas e estabelecendo planos e políticas e investimentos e amortizações e, em seguro privado e social, calculando probabilidades de eventos, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios e reservas matemáticas.

Art. 2º - A designação profissional e o exercício da profissão de atuário, integra o 10º Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e são privativos:

I - dos atuários diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931;

II - dos Bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais, diplomados na vigência do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945;

III - dos Bacharéis em Ciências Atuariais, diplomados na forma da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951, em vigor;

IV - dos diplomados em Ciências Atuariais em Universidades ou Instituições estrangeiras, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;

V - dos brasileiros e estrangeiros domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, até a data da aplicação do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, pudessem satisfazer ao menos uma das seguintes condições:

a) terem sido aprovados em concurso ou prova de habilitação, para provimento de cargo ou função de Atuário do Serviço Público Federal;

b) serem Membros do Instituto Brasileiro de Atuária;

c) terem exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social, de seguro, resseguro, de capitalização, de sorteios, de financiamento ou refinanciamento, de desenvolvimento ou investimento e de Associações ou Caixa Mutuárias de Pecúlios estabelecidas e regularmente autorizadas a funcionar no País;

d) terem sido professores de Matemática Atuarial ou materiais afins por 3 (três) anos, no mínimo, em estabelecimentos de ensino superior, oficial ou reconhecido.

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