O Poder legislativo é aquele exercido pelo Congresso Nacional, formado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.
A representação no Senado é igual para todos os estados (três senadores para cada um, incluído o Distrito federal), independentemente do número de eleitores. Entretanto, os limites mínimo e máximo reproduzem essa situação na Câmara dos Deputados.

A eleição é realizada através de voto secreto, que é obrigatório para os cidadãos maiores de 18 anos. Entre os 16 e os 18, bem como depois dos 70 anos, o voto é facultativo.
A hierarquia das leis brasileiras tem a Constituição federal como lei maior. Ela é composta de 245 artigos, divididos em nove títulos:
Dos Princípios fundamentais, dos Direitos e garantias invididuais, da Organização do estado, da Organização dos poderes, da Defesa do estado e das Instituições democráticas, da Tributação e do Orçamento, da Ordem econômica e financeira, da Ordem social e das Disposições constitucionais gerais. Complementam a Constituição disposições transitórias, com 70 artigos.
Na hierarquia das leis federais encontram-se a emenda constitucional, a lei complementar, a lei ordinária, a medida provisória, a lei delegada, o decreto legislativo e a resolução.
Deve ser lembrado que, sendo o país uma federação, existem também as constituições dos estados, as leis orgânicas dos municípios e as leis ordinárias estaduais e municipais.
A emenda constitucional é uma modificação na Constituição que deve ser aprovada por 3/5 das duas casas do Congresso, em dois turnos.
Não podem ser objeto de emenda constitucional (artigos 60º § 4º, I a IV) as chamadas "cláusulas pétreas", isto é, as que se referem à federação, ao voto direto, secreto, universal e periódico, à separação de poderes e aos direitos e garantias individuais.
A lei complementar à Constituição é por esta definida quanto às matérias. Requer maioria absoluta de votos nas duas casas do Congresso para aprovação.
A lei ordinária diz respeito à organização do poder judiciário e do ministério público, à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais e orçamentos e a todo o direito material e processual, como os códigos civil, penal, tributário e respectivos processos.
A medida provisória, editada pelo presidente da república, deve ser submetida ao Congresso; não pode ser aprovada por decurso de prazo nem produz efeitos em caso de rejeição.
A lei delegada é elaborada pelo presidente, a partir de delegação específica do Congresso, mas não pode legislar sobre atos de competência do Congresso, de cada casa, individualmente, sobre matéria de lei complementar nem sobre certas matérias de lei ordinária.
O decreto legislativo é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sem necessitar de sanção presidencial. A resolução legislativa também é privativa do Congresso ou de cada casa isoladamente, por exemplo, a suspensão de lei declarada inconstitucional (artigo 52º, X).
O conjunto de leis, encimado pela Constituição Federal, deve funcionar harmonicamente. Para isto existe um controle de constitucionalidade, de modo que sejam eliminadas as leis ou atos contrários à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, ou declarada sua inconstitucionalidade pelos juízes e tribunais.
Fonte: Só leis ; Enciclopédia Encarta
O Poder Legislativo possui cinco funções básicas: Legislativa, Fiscalizadora, Julgadora, Executiva e Administrativa. O que fundamenta o exercício dessas atribuições é a representatividade dos vereadores. Essas funções legitimam os atos da Câmara, que os pratica como se fosse a população no poder.

Função Legislativa:
Oferece maior visibilidade ao Poder Legislativo e trabalha através do processo legislativo, considerado o movimento democrático para produzir leis.
A atribuição legislativa opera-se pelo processo legislativo que, por sua vez, tem suporte nos artigos 59 a 69 da Constituição Federal e nos artigos 57 a 69 da Constituição Estadual, onde tudo que é aplicado no Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal é simétrico. Isto significa que deputados federais e estaduais, senadores e vereadores têm os mesmos direitos e deveres transcritos nas respectivas constituições, respeitando sempre a hierarquia constitucional.
Função Fiscalizadora
A Emenda Constitucional 19 e a Lei de Responsabilidade Fiscal dão maiores atributos a esta função, valorizando o papel do Legislativo no que diz respeito ao controle externo. A Comissão de Finanças e Orçamento é o órgão legislativo responsável pelo acompanhamento das ações de governo que compõe a gestão fiscal desde seu planejamento até a execução.
Esta função dá ao vereador alguns instrumentos. Através do Pedido de Informação, por exemplo, o vereador pode obter informações institucionais, governamentais, administrativas, financeiras, contábeis, orçamentárias e operacionais acerca de um determinado fato.
A convocação de secretários de governo ou de outras chefias do Poder Executivo pode ocorrer para comparecimento nas comissões temáticas ou no plenário, indicando o assunto a ser esclarecido em data previamente marcada em comum acordo com o Poder Executivo, se possível.
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina em seu artigo 54 a necessidade dos poderes Executivo e Legislativo elaborar a cada quatro meses o relatório de Gestão Fiscal, que deverá ser remetido à Câmara para análise e controle. A função fiscalizadora obriga a Câmara a organizar-se em termos regimentais, físicos, funcionais e operacionais.
Função Julgadora
É exercida em três momentos pela Câmara: análise de contas do prefeito, contas dos administradores na Gestão Fiscal e infrações político-administrativas. O quorum para deliberações será sempre de maioria qualificada – dois terços. As contas que o prefeito deve prestar anualmente à Câmara são apreciadas pela mesma após devolução do Processo pelo Tribunal de Contas do Estado com o respectivo parecer prévio, que deixará de prevalecer somente por voto contrário de dois terços dos vereadores.
Função Executiva
Permite que a Câmara atue no planejamento das ações governamentais por meio de emendas parlamentares junto aos projetos de lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. É a forma que o vereador tem para interferir em projetos e atividades que resultem em investimentos públicos.
A indicação é a sugestão de medida político-administrativa direcionada ao Executivo Municipal através do vereador, visando o atendimento de pedidos da população. Define-se também como o instrumento parlamentar criado para o vereador exercer a função executiva; para ser eficaz, é necessário ter sintonia com os programas definidos previamente nas leis orçamentárias. Esta função também pode ser exercida por meio de anteprojetos remetidos ao Poder Executivo pelo vereador quando tratar-se de matérias de iniciativa reservada ao prefeito.
Função Administrativa
É a autogerência realizada pelo presidente. Consiste na administração de pessoal e recursos disponibilizados para pagamento de funcionários, subsídios dos vereadores, despesas administrativas, material de expediente, diárias e recursos para qualificação e informação dos vereadores e funcionários, entre outras atribuições.
Fonte: www.camvereadoresibiruba.rs.gov.br