A pessoa que presta serviços como autônomo em sua área de trabalho é chamada de profissional liberal.
No caso, então, advogados, jornalistas, dentistas, arquitetos ou psicólogos são exemplos de profissionais que podem ser liberais.

Profissional Liberal
Eles precisam, para poder trabalhar como profissionais liberais, obter registro de autonomia, que é conseguido na prefeitura do município onde moram.
O profissional liberal pode ainda constituir uma empresa, com finalidade de prestação de serviço, o que implica, no Brasil, fazer um contrato social, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
No caso de atividades mercantis - em comércio ou indústria - o registro é feito em Junta Comercial, o que caracteriza outro tipo de serviço: uma atividade mercantil.
Serviço autônomo se diferencia nisso: é prestação de serviço.
De oferecer uma habilidade pessoal em troca de um valor em dinheiro. Não fornece produto, fornece mão-de-obra qualificada.
A vantagem número um de ser um profissional liberal é você não ficar preso às vagas do mercado de trabalho, podendo atuar na área que escolheu por conta própria.
Outra vantagem, conseqüência dessa, é que você estipula seus horários e, mesmo tendo que - é claro - cumprir seus prazos para com o cliente, possui mais flexibilidade nesse sentido.
Já a desvantagem consiste nos impostos e encargos que, numa empresa, seriam divididos entre você e o patrão e, em se tratando de autônomo, caem 100% nas costas do profissional, que também deve pagar pelos seus próprios benefícios, por exemplo
Férias remuneradas
Plano de saúde
FGTS
Aposentadoria.
Não poder contar com uma quantia fixa e garantida todo mês seria um ponto negativo.
Por outro lado, sabe-se que, dependendo da produtividade, muitos profissionais podem vir a ganhar muito mais do que ganhariam se estivessem empregados com carteira assinada.
Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Redução do Imposto de Renda dos profissionais liberais
Os profissionais liberais, como médicos, dentistas, advogados, professores, etc., que recebem seus honorários de clientes-pessoas físicas residentes no Brasil ou no exterior pelos serviços prestados, deverão se valer obrigatoriamente da sistemática do "carnê-leão" que, certamente, terão facilitadas a elaboração de sua declaração e da redução do imposto de renda.

A utilização do chamado "carnê-leão", programa do imposto de renda de pessoa física da Secretaria da Receita Federal, possibilita que os profissionais liberais tenham facilitados a feitura da declaração de ajuste anual e o pagamento do imposto de renda.
Com efeito, o referido programa oferece, dentre outras, as seguintes vantagens: a) escrituração eletrônica do livro-caixa; b) apuração do imposto devido; c) impressão do Darf para pagamento; d) gravação de dados para serem importados pela declaração de ajuste anual.
A vantagem principal, entretanto, está na escrituração mensal do livro-caixa, no qual são apuradas as receitas (rendimentos) e as deduções permitidas, resultando no valor tributável sujeito à tabela mensal do imposto complementar progressivo.
É bem verdade que muitos profissionais liberais não sabem escriturá-lo, achando-o complicado, nem conhecem o que pode ser deduzido ou não como despesas e, assim, acabam por pagar mais imposto do que o devido. Embora o livro-caixa não seja obrigatório, poderá ser utilizado ou não, dependendo da vantagem que possa oferecer em relação ao menor imposto a pagar.
Se o profissional liberal pretende pagar menos imposto, aconselha-se não deixar de ter o livro-caixa, mesmo que não vá utilizá-lo em determinado exercício financeiro e sua escrituração deve ser feita logo no início de cada ano (janeiro) para, quando chegar a época de elaborar a declaração (30 de abril do ano seguinte), ter facilitada a feitura da respectiva declaração do imposto de renda de pessoa física, valendo-se, assim, de um mecanismo legal denominado "planejamento tributário", sob a orientação segura de um advogado tributarista, que é um técnico no assunto.
Esclareça-se ainda que estão sujeitos ao "carnê-leão" os rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício; locação e sublocação de bens imóveis e móveis; arrendamento e subarrendamento; pensões, inclusive alimentícias, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica.
Observe-se que os rendimentos auferidos de pessoa jurídica ou de pessoa física com que o profissional liberal tenha vínculo empregatício não estão sujeitos ao "carnê-leão", mas podem ser feitos em conjunto na mesma declaração com os rendimentos da pessoa física.
Carlos Vaz
Fonte: www.uff.br